DIREITOS DOS IDOSOS
Introdução:
Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS) a terceira
idade é considerada a partir de sessenta anos, quando então
há necessidade da pessoa receber mais atenção, ante
as transformações fisiológicas que começam
a se acentuar. A legislação brasileira acompanhou a orientação
da citada entidade estipulando o mesmo limite inicial de idade (art.2º,
Lei 8.842, de 04.01.94).
Porém, com o desenvolvimento da medicina e da tecnologia, bem como
da consciência social, os idosos passaram a ter melhor qualidade
de vida, conseqüentemente maior perspectiva de vida, e a gozar de
mais respeito social, o que os têm tornado mais capacitados socialmente
Atualmente os idosos representam uma grande força de trabalho; o
que vem sendo reconhecido principalmente nos países mais ricos.
São milhões deles que viajam pelo mundo todo, surgindo cada
vez mais agencias de turismos, hotéis, casas de espetáculos
especializados na terceira idade, representando um grande potencial econômico.
Milhões de idosos aposentados retornam ou iniciam alguma atividade
laboral, contribuindo assim para o sustento do lar e para o giro da economia.
Outros milhões de idosos têm se dedicado às causas
filantrópicas relacionadas a inúmeras áreas, no que
são extremamente úteis já que sua experiência
e disponibilidade de tempo são fatores que os diferencia dos mais
jovens.
Na área ambiental existem muitos idosos que vem colaborando para
a preservação das florestas, da biodiversidade, do patrimônio
cultural etc. A participação do idoso nesta área é
importantíssima, daí porque é necessário que
ele tenha conhecimento de seus direito enquanto cidadão, pois só
assim poderá exercer plenamente a cidadania ambiental e contribuir
para o almejado desenvolvimento sustentável.
Legislação:
Constituição Federal:
- Art.1º,III
e art.3º, III e IV: dignidade isenção de
preconceito e erradicação da desigualdade;
- Art.230:
“a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar
as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidades,
defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à
vida “.
- Lei 8.842, de 04.01.94 (regulamentada pelo Dec. 1.958, de 03.07.96) .Dispõe sobre a Política Nacional do Idoso
- Lei
10.741, de 01.10.03 - dispões sobre o estatuto do idoso e dá outras
providências.
- Há ainda algumas leis municipais sobre benefícios aos idosos
em várias cidades do Brasil.
Política Nacional do Idoso (instituída
pela Lei 8.842, 04.1.94)
Objetivos (art.1º).:
-
assegurar os direitos sociais do idoso;
-
promover a sua autonomia, integração e participação
efetiva na sociedade
Princípios (art.3º).:
-
o amparo social;
-
garantia da cidadania, da participação, da informação;
-
a proibição de discriminação;
-
a destinação das transformações da política
do idoso; e,
-
a observação da disparidade socio- econômicas na aplicação
das leis
Diretrizes (art. 4º):
-
viabilizar as formas de participação e integração;
-
garantir a participação social;
-
descentrar a política administrativa;
-
melhorar a capacitação técnica direcionada ao idoso;
-
divulgar e informar sobre os idosos;
-
priorizar o atendimento ao idoso;
-
apoiar educacional e científicamente as questões relativas
aos idosos
Esta legislação prevê também a co-participação
dos conselhos nacionais, estaduais e municipais na promoção
social em relação ao idoso (art.5º), bem como elenca
as competências das várias áreas e seus respectivos
órgãos, como por exemplo na saúde; educação;
habitação etc.(art.10º). Nesta relação
do que compete aos órgãos e entidades públicas encontram-se
importantes e interessantes obrigações como estimular a criação
de locais de atendimento aos idosos como centros de convivência,
de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas obrigadas de trabalho, atendimentos
domiciliares e outros; apoiar a criação de universidade aberta
para a terceira idade e impedir a discriminação do idoso
e sua participação no mercado de trabalho etc.
Centros de convivência
Uma das mais interessantes obrigações impostas ao Poder Público
na Política Nacional do Idoso é a criação de
Centros de Convivência, que tem definição no decreto
regulamentador como locais destinados à permanência diurna
do idoso, onde são desenvolvidas atividades físicas, laborativas,
recreativas, culturais, associativas e de educação para a
cidadania.
Estes Centros são importantíssimos mormente porque é
neles que o idoso tem a possibilidade de encontrar estímulo para
uma vida social sadia, desenvolver sua cultura e ter momentos de lazer,
melhorando assim sua auto-estima e sua melhor aceitação na
sociedade. Nestes locais devem também aprender lições
de cidadania, de participação e de como colaborar para o
bem comum, aprendendo que para exerce-las não há limite de
idade.
Conclusão
Assim, os idosos devem conhecer seus direitos como cidadãos e exigi-los
da sociedade, para que tenham preservados o respeito, a dignidade e a consideração
que merecem, além disso devem participar plenamente do processo
econômico e cultural, bem como da luta pela preservação
de um meio ambiente equilibrado, aliás um direito de todos nós
(art.225 da CF).
Quanto ao Poder Público em todas as suas esferas deve atender a
legislação instituindo Conselhos dos Idosos, Centros de Convivências
etc, bem como fornecer condições legais e administrativas
para que as pessoas que adentrem a terceira idade possam ter garantidos
os direitos referidos, no que deve também colaborar a sociedade
com todos os seus segmentos.
Dia Nacional do Idoso : 27 de setembro.
Alguns sites da terceira idade:
- CIES - Centro Internacional de Informação sobre envelhecimento Saudável
- D@ idade
- Faculdades que oferecem aulas especiais para terceira idade
- Harrow University of the Third Age
- Instituto de Geriatria e Gerontologia da PUC-RS
- The Gerontological Society of America
- Third Age Centre, St. Thomas University
- SBGG - Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerotologia
Texto:
Antônio Silveira Ribeiro dos Santos
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