DIREITOS
DOS ÍNDIOS
(Dia do Índio: 19 de abril)
Introdução
Os ameríndios
calculados em 42 milhões à época do descobrimento da América, ou seja
quase o mesmo número de europeus, não passam atualmente de alguns milhares
(cerca de 300.000), principalmente na região amazônica.
Ignorados pelas culturas e países dominantes, estão desesperadamente
enfrentando o maior de seus desafios: preservar os seus últimos recursos
territoriais e barrar o avanço da devastadora e insensível
civilização dos não-índios, como eles nos denominam.
Depois de viverem em harmonia com os recursos naturais, viram iniciar o
declínio de sua nação, pois nestes quatro séculos milhões foram mortos
pelos conquistadores em busca de ouro, milhões morreram pela ganância sobre
suas terras. No correr do final deste século, devido ao extrativismo da
madeira, com certeza milhares serão mortos, pois sem as florestas não
sobreviverão. Só na primeira metade deste século o Brasil perdeu 87 tribos,
segundo o Worldwatc Institute (Qualidade de vida. 1993, Lester R.Brown, org.,
ed.Globo,p.120) e há poucos anos mais de 100 mil indígenas foram exterminados
na Guatemala(ob.cit.), só para citar alguns exemplos.
Ignorados pelas culturas e países dominantes, os últimos
grupos indígenas remanescentes dos primeiros habitantes da continente sul
americano, ainda vivem encurralados em áreas inóspitas nos confins da Floresta
Amazônica e na região do Chaco. Estes frágeis grupos de índios isolados estão
desesperadamente enfrentando o maior dos seus desafios: preservar seus últimos
recursos territoriais e barrar o avanço da devastadora e insensível civilização
dos não-índios.
Apesar
dos direitos indígenas terem sido discutidos na Conferência sobre
Desenvolvimento e Meio Ambiente, a Rio 92, e sido objeto de estudos e recomendações
na II Conferência Mundial de Direitos Humanos de Viena, 1993, que incluiu estes
grupos entre os vulneráveis e o disposto na Agenda 21 e na Convenção 169 da
Organização Internacional do Trabalho-OIT e, ainda, pelo fato de muitas Ongs
estarem trabalhando para sua preservação, muito há que ser feito efetivamente
para protege-los.
Nos últimos anos a questão indígena
tem tomado vulto no Brasil, principalmente pela crescente importância da
Floresta Amazônia como um dos últimos redutos naturais da Terra. Na
verdade, a discussão sobre a política indigenista e o próprio índio só
tiveram esta crescente importância devido as especulações econômicas que se
começa a visualizar na região amazônica. O que é lastimável, pois a situação
e o destino de milhares de silvícolas só passaram a ter atenção da mídia e
da sociedade como um todo a partir do desenvolvimento dos interesses econômicos.
Agora discuti-se o tamanho das reservas indígenas, com muitos
interessados em reduzi-las sob o pretexto de que eles não necessitam de tanta
terra. Na verdade há grandes interesses econômicos que recaem em suas terras.
Assim, a questão indígena ainda está longe de ter o reconhecimento da
sociedade brasileira a atenção que merece.
Proteção jurídica
Em
termos da legislação brasileira constitucional, temos na Constituição
Federal um capítulo destinado aos indígenas, onde reconhece sua organização
social e cultural em geral, as diferenças culturais indígenas, assegura aos índios
o direito de manter sua cultura e identidade e coloca como dever do Estado a sua
a manutenção e proteção (art.231), e lhes dá legitimidade processual para
defender seus direitos (art.232), ao dizer que os índios, suas comunidades e
organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus
direitos e interesses, intervindo o MP em todos os atos do processo e nos termos
do art.129,V, CF cabe ao MP defender judicialmente os direitos e interesses das
populações indígenas.
As
comunidades indígenas podem constituir organizações indígenas na forma de
associações (ONGs). A proteção
territorial também está prevista nos seguintes dispositivos: art. do art. 231,§
2º, CF,"as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a
sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas dos solos,
dos rios e dos lagos nelas existentes".
Diz o art. 22, XIV que compete
privativamente à União legislar sobre populações indígenas.
O art.49, XVI disciplina a exploração
e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas
minerais em terras indígenas.
Já o art.210, § 2º reza que o direito
ao ensino fundamental nas línguas maternas das comunidades indígenas.
O art.67, das disposições transitórias,
estipula que a demarcação de terras indígenas em cinco anos.
Em termos infra-constitucionais o Estatuto do Índio
(Lei 6.001/73), que está em revisão no Congresso Nacional, é o diploma jurídico
mais importante sobre as populações indígenas no Brasil.
Segundo dispõe o seu artigo 3º,
índio ou silvícola "é todo indivíduo de origem e ascendência pré-colombiana,
que se identifica e é identificada como pertencente a um grupo étnico cujas
características culturais o distinguem da sociedade nacional".
Os índios são considerados como (art. 4º):
I.
Isolados - quando vivem em grupos desconhecidos ou de
que se possuem poucos e vagos informes através de contatos eventuais com
elementos da comunidade nacional;
II. Em vias de integração- quando em contato intermitente ou permanente com grupos estranhos, conservam menor ou maior parte das condições de sua vida nativa, mas aceitam algumas práticas e modos de existências comuns aos demais setores da comunidade nacional, da qual vão necessitando cada vez mais para o próprio sustento;
III. Integrados - quando incoporados
à comunidade nacional e reconhecidos no pleno exercício dos direitos civis
ainda conservem usos, costumes e tradições características de sua cultura.
Capacidade civil:
Nos termos do art. artigo 6º, III do Código Civil,
antigo (de1919), eles eram considerados como relativamente incapazes. O
novo Código Civil, deixou a questão da capacidade dos índios para ser
regulada por legislação especial (art.4º, parágrafo único).
Então a questão passou a ser regulada pelo Estatuto do Índio
(Lei 6.001/73).
Atos negociais: Art.8º, do Estatuto do Índio: nulidade dos
atos praticados pelos índios com terceiros sem a assistência do órgão
tutelar. Não se aplicando se o índio tem conhecimento do ato e que não seja
prejudicial.
Eficácia jurídica dos atos negociais dependem do conhecimento de
suas conseqüências.
Regime tutelar:
São tutelados pelo Poder Público em todas as suas esferas (art. 7º,
Lei 6001/73) que deve protegê-lo, bem como as comunidades indígenas
preservando seus direitos (art. 2º, da lei em questão).
Órgão tutelar: FUNAI
Capacidade processual:
Nos termos do art.232, CF: Os índios, suas comunidades e organizações
são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e
interesses, intervindo o MP em todos os atos do processo.
Atribuição do MP: art.129,V, Lei do MP: defender judicialmente os
direitos e interesses das populações indígenas.
Comunidades
indígenas podem constituir organizações indígenas na forma de associações
= pessoas jurídicas de direito privado (ONGs).
Proteção cultural:
- (art. 231). Constituição Federal do Brasil: reconhecendo as
diferenças culturais indígenas, assegura aos índios o direito de manter sua
cultura, identidade e coloca como dever do Estado a sua proteção. Assim é de
responsabilidade do Estado a existência, a manutenção e a integridade das
comunidades indígenas.
Proteção territorial:
- art. do art. 231,§ 2º, CF-
"as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua
posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas dos solos, dos
rios e dos lagos nelas existentes".
- art.17 do Estatuto dos Índios diz que são terras indígenas:
- as terras ocupadas
ou habitadas pelos silvícolas;
- as áreas
reservadas; e
- as terras de domínio
das comunidades indígenas ou de silvícolas.
As terras indígenas não podem ser objeto de
arrendamento ou de qualquer ato ou negócio jurídico que restrinja o pleno
exercício da posse direta pela comunidade indígena ou pelos silvícolas (art.
18, Estatuto do Índio).
Competência Legislativa: compete privativamente à União legislar
sobre populações indígenas (art. 22 CF,XIV).
Competência Jurisdicional: compete aos juízes
Federais processar e julgar a disputa sobre direitos indígenas (art. 109 CF).
Defesa dos Índios:
é função institucional do Ministério Público defender
judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas
(art. 129 CF).
Legislação:
- Constituição
Federal:
- art. 22, XIV - compete privativamente à União legislar sobre populações indígenas
-
art.49, XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o
aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e
lavra de riquezas minerais.
-
129, V - função
institucional do MP: defender judicialmente os direitos e interesses das populações
indígenas.
-
210, § 2º - direito ao ensino fundamental nas línguas maternas das
comunidades indígenas.
-
art.231- reconhecimento de sua organização social e cultural em geral
-
art.232 - legitimidade processual para defender seus direitos.
-
art.67 - das disposições transitórias – demarcação de terras indígenas
em cinco anos.
- Lei 3.071, 01/01/1916, art. 6º (Código Civil antigo) e art.4º do atual Código Civil;
- Decreto 58.824, de14/7/66: promulga a Convenção n.º 107 sobre as populações indígenas e tribais;
- Lei 5.371, de 05/12/67: autoriza a instituição da Fundação Nacional dos Índios e dá outras providências.
- Lei 6.001, de 19/12/73: dispõe sobre o Estatuto do Ín- Decreto n.º 73.332, de 19/12/73: define a estrutura do Departamento de Polícia Federal;
- Decreto n.º 92.470, de 18/3/86: Estatuto da Fundação Nac.do Índio;
- Decreto n.º 22, de 04/2/91: dispõe sobre o processo administrativo de demarcação das terras indígenas;
- Decreto n.º 23, de 04/2/91: dispõe sobre as condições para a prestação de assistência à saúde das populações indígenas;
- Decreto n.º 24, de 04/2/91: dispõe sobre as ações visando a proteção do meio ambiente em terras indígenas;
- Decreto n.º 25, de 04/2/91: dispõe sobre programas e projetos para assegurar a auto-sustentação dos povos indígenas;
- Decreto n.º 26, de 04/2/91:
dispõe sobre a educação indígena no Brasil;
-
Decreto n.º 1.141, de 19/5/94 : dispõe
sobre as ações de proteção
ambiental, saúde e apoio às
atividades produtivas para as comunidades indígenas;
- Decreto nº 3.799, de 19/4/01
: altera dispositivos do Decreto no 1.141,
de 19/5/94, que dispõe
sobre as ações de proteção ambiental, saúde e apoio às atividades
produtivas para as comunidades indígenas
- Decreto n.º 1.775, de 08/1/1996:
dispõe sobre o procedimento administrativo de demarcação de terras indígenas
-
Decreto n.º 3.156/99 : prestação de assistência aos povos indígenas;
-
Agenda 21-
-
Lei 7.347/85 – da ação civil pública
Além da legislação citada
há ainda portarias da FUNAI regendo a matéria.
O Estatuto do Índio
encontra-se em revisão no Congresso Nacional desde outubro de 1991.
Motivos
principais do extermínio das comunidades indígenas
- falta de proteção legal concreta na
quase totalidade dos países;
- a ganância por seus recursos
naturais;
- a falta de informação de sua riqueza
cultural;
- o seu status de inferioridade;
- o esgotamento dos recursos naturais
dos países desenvolvidos, e
- ainda a expansão demográfica e
industrial de nossa civilização.
Todos estes motivos estão
obrigando os "povos da floresta" a grandes deslocamentos territoriais,
fazendo com que procurem refúgio nos "confins do mundo", onde se
encontram encurralados e sem saída.
Índios isolados
Quanto
às comunidades indígenas isoladas, a questão é mais grave
ainda, pois na região Amazônica (principalmente no Vale do Javari) e do Chaco
existem talvez as últimas comunidades indígenas
nesta situação.
São diversos grupos e subgrupos indígenas,
que representam vários povos distintos, e que se constituem em um dos maiores
patrimônios culturais da humanidade, ante a sua importância antropológicas e
humanista. Os índios isolados, por sua condição
ímpar sua cultura e suas comunidades são, além de protegidos pela legislação
citada, formadores do patrimônio nacional, o qual é protegido
constitucionalmente (art. 216 CF), o que os coloca no rol dos bens difusos a
serem protegidos pela ação civil pública (Lei 7.347/85).
Por estes motivos, suas comunidades deve ter a atenção
internacional com medidas administrativas e políticas, além se ajuda monetária
de entidades de caráter humanitário.
Conclusão
Portanto, considerando-se os aspectos culturais e étnicos dos índios
isolados e a legislação citada, podemos concluir que eles possuem um
verdadeiro direito ao isolamento. Direito esse que se deve ser observado e
garantido pelo Estado, que não pode negar-lhes o direito de viverem como
comunidades independentes dentro de seus territórios, dos quais têm a posse há
milhares de anos, posse essa também garantida por lei.
Dessa forma, entendemos que a política indigenista brasileira deve
observar os direitos dos índios isolados, para que eles possam viver tranqüilos
e culturalmente íntegros e suas florestas nos confins do mundo.
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Sites sobre o tema
- Conferencia
Permanente de los Pueblos Indígenas del Peru
- Conselho Indigenista Missionário
- Cultura dos
Guaranis do Paraguai
- Enciclopédia da Amazônia -
Amazonlife
- Funai - Fundação Nacional do Índio
- Índios
-
Índios Camaiurás e
Urubus-Caapor
- Índios do Brasil - De 1500 aos Dias de
Hoje
- Índios
do Brasil - Uma História Pouco Conhecida
- Instituto de Desenvolvimento das
Tradições Indígenas
- Instituto de Estudos Sócio-Econômicos
- Instituto Socioambiental
(ISA)
- Kamayurá e Urubu
Kaapor Website
- Memórias - Fotografia
História Índios Guarani
- Oneidas
- Página do Idioma
Tupi Antigo
- The Aboriginal and Torres Straight Islander Comission
-
Xingu
Informações
- Eleito Presidente do
Chile um líder de origem indígena
A eleição recente de Alejandro
Toledo, de origem mindígena, como presidente do Peru, abre a
oportunidade de valorização da identidade indígena em toda a América Latina,
visto que os milhões de índios deste continente vêm lutando há muitas décadas
pelo reconhecimento e resgate de sua cultura. Em todos os países da América
Latina encontram-se milhões de pessoas de origem indígena que vêm sendo ao
longo dos séculos renegados cultural, social e economicamente, apesar de todos
os movimentos em prol da causa indígena, inclusive de âmbito internacional,
como a proposta da ONU conhecida como "DÉCADA INDÍGENA", que
comprrende de 1994 a 2004, com a criação de fóruns, estudos e esforçios no
sentido de melhoria da situação dos povos indígenas. Assim, a vitória
pessoal de Alejandro Toledo representa a vitória de milhões de indígenas de
nosso continente.
- Línguas indígenas em perigo
Segundo vem sendo noticiado volta e meia na imprensa em geral, centenas de idiomas indígenas estão ameaçadas de extinção devido a inúmeros fatores, como a globalização da civilização tida como moderna e a concentração de rendas. No Brasil, existem cerca de 180 línguas indígenas e grande número delas são faladas por algumas centenas de indivíduos, estando em franco processo de extinção. Urge que cumpra-se a proteção constitucional da cultural indígena, antes que seja tarde.
- I Encontro Internacional sobre Povos Indígenas Isolados da Amazônia e Grande Chaco, Belém-Pará-BR, de 08 a 11/11/05

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Texto: Antônio Silveira Ribeiro dos Santos
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