DIREITO AMBIENTAL
Jurisprudência
Fauna
MEIO
AMBIENTE- Animais Silvestres- Utilização em atividade
circense- Apreensão- Maus-tratos- Acomodações inadequadas-
Falta, ademais, de registro no IBAMA- Liberação- Concessão
liminar em medida cautelar- Inadmissibilidade- Entrega ao depositário
“Zôo Rio” às expensas do proprietário- Encaminhamento
imediato determinado- Recurso provido.
(Agravo de Instrumento n.
108.871-5 – São Sebastião/SP- 14/12/1999, in RJTJESP 226/209)
PROCESSO
PENAL. Crime contra a fauna- Lei 5.197/67, art. 1º- Lei 9.605/98,
art. 29. Rejeição da denúncia- Princípio da
insignificância- Antecedentes do infrator- Juizado especial criminal-
Transação- Lei 9.099/95, art. 76.
(Apelação
Criminal 1998.04.01.080341-8/RS- 06/04/1999, in RDA 15/270)
RECURSO
ESPECIAL- Penal- Princípio da insignificância- Crime contra
a fauna- Lei 5.197/67.
(Recurso Especial 182.847/RS-
09/03/1999, in RDA 15/248)
PENAL-
Processual penal- Competência- Delito contra a fauna- Sentença
proferida por Juiz Estadual não investido de jurisdição
federal.
(Conflito de Competência
22.091/RS- 25/11/1998, in RDA 15/249)
PENAL-
Crime contra a fauna- Existência de numerosos exemplares de ave abatida-
Exclusão da ilicitude do fato- Erro de proibição-
Inadmissibilidade- Condenação mantida- Superveniência
de lei mais favorável- Aplicabilidade- Pena reduzida- Condenação
mantida- Exame da ocorrência da prescrição. Punibilidade
extinta.
(Apelação
Criminal 95.03.023001-2 – TRF 3ª Região- 16/11/1998, in RDA
15/267)
PENAL-
Caça ilegal- Lei 5.197/67, c/c o art. 29 do CP. Participação
impunível. Atos preparatórios. Conduta punível.
(Apelação
criminal 95.01.10226-2/MG- 10/11/1998, in RDA 15/265)
CAÇA
DE ANIMAIS SILVESTRES- Expedição de carta precatória-
Intimação- Flagrante preparado- Não ocorrência-
Ausência de exame de constatação- Dosimetria das penas-
Prescrição.
(Apelação
Criminal 93.03.082616-7/SP- 13/10/1998, in RDA 14/160)
AÇÃO
CIVIL PÚBLICA- Objetivo- Proteção de animais-
Rodeio- Proibição de uso de sedém e de outros instrumentos
causadores de maus-tratos e de estímulos dolorosos- Liminar deferida-
Realização do evento assegurada, com a abstenção
acima determinada- Recurso provido para esse fim.
(Agravo de instrumento n.
61.811-5 – Ribeirão Preto/SP- 25/06/1998, in RJTJESP 210/189)
PENAL-
CRIME CONTRA A FAUNA SILVESTRE NACIONAL- MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS- SENTENÇA DE CONDENAÇÃO MANTIDA.
(Apelação
Criminal 94.03.081966-9- TRF 3ª Região- 15/06/1998, in RDA
12/125)
PENAL-
AMBIENTAL- COMÉRCIO DE ESPÉCIME ANIMAL- Lei 5.197/67,
art. 3º- Lei 9.605/98, art. 29, III- Retroatividade- CP, art. 2º-
Transação- Lei 9.099/95, art. 76.
(Apelação
Criminal 97.04.51652-5/PR- 09/06/1998, in RDA 11/164)
PROCESSO
PENAL- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO- Rejeição da denúncia-
Crime contra a fauna- Manutenção em cativeiro de espécime
pertencente à fauna silvestre nacional para simples deleite- Ausência
de finalidade de comércio: indiferente penal- Infração
administrativa- Art. 9º da Lei 5.197/97- Recurso improvido.
(Recurso Criminal 96.03.038304-0/SP/577
– 26/05/1998, in RDA 11/157)
PENAL-
CRIME CONTRA A FAUNA- Lei 9.605/98- Retroatividade da lei penal- Extinção
da punibilidade.
(Apelação
Criminal 95.04.16196-0/RS- 21/05/1998, in RDA 11/165)
MEIO
AMBIENTE- Crueldade a animais- “Farra do boi”- Alegação
de que se trata de manifestação cultural- Inadmissibilidade-
Aplicação do art. 225, § 1º, VII, da CF- Voto vencido.
(Recurso Extraordinário
153.531-8- Santa Catarina- 03/06/1997, in RT 753/101)
AÇÃO
CIVIL PÚBLICA- Objetivo- Proteção de animais-
Proibição de uso de sedém, instrumento causador de
tormento- Violação dos arts. 225, § 1º, inciso
VII, da Constituição da República, 64 da Lei de Contravenções
Penais e do Decreto Federal n. 24.645, de 1934- Liminar deferida-
Recurso provido.
(Agravo de instrumento n.
29.158-5 – São Bernardo do Campo/SP- 24/04/1997, in RTJESP 203/170)
COMPETÊNCIA
CRIMINAL - Crimes contra a proteção à fauna -
Morte de animais silvestres - Espécimes pertencentes à União
Federal - Competência da Justiça Federal.
(Relator: Denser de Sá
- Apelação Criminal n. 96.517-3 - Cerquilho/Tietê -
28.04.94)
EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE - Perseguição e caça a animais
silvestres - Publicação da sentença decurso de mais
de dois anos - Prescrição penal intercorrente caracterizada
- Decretação.
(Apelação
Criminal n. 188.600-3 - José Bonifácio - 2ª Câmara
Extraordinária - Relator: Prado Pereira - 19.12.96 - V.U.)
COMPETÊNCIA CRIMINAL - Contravenção penal - Caça ilegal de animais silvestres - Interesse da União - Infração verificada em terreno de domínio privado - Irrelevância - Processo e julgamento afetos à Justiça Federal - Inteligência do art. 125, IV, da CF e da Lei 5.197/67
(TAMG) RT 588/380
AÇÃO
CIVIL PÚBLICA - Proteção à fauna - Pássaro
abatido por disparo - Indenização pleiteada - Improcedência
- Hipótese em que o campesino apenas protegia sua plantação,
agindo eventualmente, não existindo costume ou habitualidade a caracterizar
"prática" - Inteligência do artigo 225, § 1º da
Constituição da República - Recurso provido. O abatimento
de uma ave, por disparo aparentemente ocasional, não se enquadra
na vedação do texto constitucional "práticas que coloquem
em risco sua função ecológica", relativo à
proteção, à fauna e à flora. Tal ato não
configura prática que, do grego praxis, significa ação,
traduzida em costume, habitualidade.
Relator: Villa da Costa
- Apelação Cível 167.591-1 – Piedade/SP - 02.09.92)
MEIO
AMBIENTE- Proteção- Caça- Abate de animal silvestre,
de espécie protegida, e que não estava em cativeiro- Ausência
de culpa não demonstrada- Indenização devida- Ação
civil pública procedente- Recurso não provido.
Apelação Cível
n. 64.312-5- Ribeirão Preto/SP- 16/11/1999, in RJTJESP 227/83.
INDENIZAÇÃO-
DER- Responsabilidade civil- Rodovia estadual- Animais na pista- Atropelamento-
Danos causados em veículo- Verba não devida- Dever de fiscalização
do tráfego nas estradas, pelo DER, que não pode ser entendido
com a largueza pretendida- Responsabilidade presumida do proprietário
dos animais pelos danos causados- Artigo 1.527 do Código Civil-
Recurso provido- Voto vencido.
Apelação Cível
n. 58.795-5- São Paulo/SP- 21/03/2000, in RJTJESP 230/75.
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Pesquisa:
Renata de Freitas Martins
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