DIREITO AMBIENTAL
Jurisprudência
Flora
Crime contra o meio ambiente. Infração contra a flora. Competência. Julgamento afeto à justiça comum estadual quando a infração ocorrer em propriedade particular ou em áreas de conservação dos estados ou Municípios. Deslocamento do feito para a Justiça Federal somente quando o delito atingir bens, serviços ou interesses da União, das autarquias ou das empresas públicas.
A competência para conhecer das ações que versem sobre crimes ambientais, em especial contra a flora, é da Justiça Estadual quando a infração ocorrer em área particular ou em áreas de conservação dos Estados ou dos Municípios, em que se observará a regra geral do local do crime. Será competente a Justiça Federal, quando o delito atingir bens, serviços ou interesses da União, das autarquias ou das empresas públicas.
(RES 1.245.959/8- 7ª Câm- j. 19.04.2001- rel.
Juiz Salvador D’ Andréa)
INDENIZAÇÃO
- Desapropriação indireta - Decreto que transformou área
em Parque Estadual - Proteção à fauna e flora - Limitação
ao direito de uso - Indenização que deverá levar em
conta a utilidade que a área poderia proporcionar - Áreas
com limitação anterior ao Decreto que devem ser descontadas
- Recurso parcialmente provido. A indenização por desapropriação
indireta deverá levar em conta a utilidade que a área limitada
em seu uso sofreu abatimento descontadas as limitações naturais
e legais anteriormente existentes.
(Apelação
Cível n. 225.061-2 - Santos - Relator: ACCIOLI FREIRE - CCIV 9 -
V.U. - 24.11.94)
AÇÃO
CIVIL PÚBLICA - Extração de areia - Ocorrência
- Solapamento e desbarrancamento das margens, com prejuízo à
fauna e flora, bem como poluição sonora - Procedência
- Perícia concludente no sentido diverso dos danos alegados - Hipótese
que se faz necessária para harmonizar a preservação
da natureza como o desenvolvimento das atividades humanas e econômicas
- Recurso provido para julgar a ação improcedente.
(Relator: Marco César
- Apelação Cível 156.745-1 - Araraquara - 28.11.91)
LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. Recurso: ei 112485 2 Origem: SB Campo. Órgão: Cciv 19. Relator: Barros Monteiro. Data: 03/04/89 - Limitação administrativa - Indenização - Improcedência - Terreno situado dentro do perímetro de reserva florestal - Matas reservadas para defesa da fauna e flora da região - Hipótese em que o proprietário devera conservar a totalidade dos direitos inerentes ao domínio, sujeitando-se apenas a regulamentação do exercício destes direitos, para conforma-los ao bem-estar social - Ausência de direito a indenização embargos rejeitados.
EXECUÇÃO
FISCAL - ICMS - Transporte de produtos da flora nativa sem a respectiva
guia, porque sujeita ao regime especial - Procedimento autorizado pela
Polícia Militar Florestal - Embargos procedentes - Recurso provido.
(Apelação
Cível n. 272.787-2 - Votuporanga - 6ª Câmara de Direito
Público - Relator: Oliveira Santos - 26.02.96 - V.U.)
INDENIZAÇÃO - Desapropriação indireta - Área declarada de utilidade pública, com a finalidade de proteger a flora, fauna e belezas naturais da região - Medida que produziu o esvaziamento econômico do direito de propriedade - Obrigação de indenizar, por não configurar simples limitação administrativa - Recurso não provido JTJ 123/265
MEIO AMBIENTE - Paisagem - Preservação - Corte de árvores - Espécie não componente da flora nativa mas que passou a fazer parte integrante da paisagem notável do lugar - Situação que lhe dá valor protegido constitucionalmente - Manifestação popular contra a derrubada - Ação pública procedente - Recursos não providos JTJ 160/163
INDENIZAÇÃO - Desapropriação indireta - Parque estadual criado por decreto - Área já anteriormente preservada pelo Código Florestal, para proteção da fauna, da flora e dos mananciais - Indenizabilidade, tendo em vista a persistência de seu valor econômico, somado ao seu potencial científico e recreativo, bem como à terra nua - Sentença confirmada JTJ 168/19
COMPETÊNCIA CRIMINAL - Contravenção florestal - Conservação e preservação da flora - Fiscalização a cargo do IBDF - Autarquia federal - Conflito negativo de jurisdição procedente - Inteligência do art. 8º, XVII, "h", da CF (STF - Ement.) RT 580/458
COMPETÊNCIA CRIMINAL - Contravenção florestal - Proteção à flora e à fauna - Conflito de atribuições estabelecido entre Procurador-Geral da Justiça e juiz federal - Conhecimento - Procedência - Inteligência do art. 27 da Lei 5.197/67 (STF - Ement.) RT 580/459
AÇÃO CIVIL PÚBLICA- Meio Ambiente- Proteção- Violação de floresta de preservação permanente- Limpeza de vegetação rasteira que não a configura- Lei Federal n. 4.771, de 1965- Ação improcedente- Sentença confirmada. (TJSP, Ap. 139.094-1, 1ª C, 17.9.91, in RJTJESP 135/209)
MEIO AMBIENTE- Proteção- Desmatamento- Serra do Mar- Reparação de danos- Condenação restrita ao replantio das árvores retiradas, sob orientação do IBAMA, e a erradicar a criação de caprinos no local- Recurso provido para esse fim. (TJSP, Ap. 199.654-1, 2ª C, 8.2.94, in JTJ 156/123).
DESAPROPRIAÇÃO-
Área com cobertura vegetal- Indenização devida- Declarações
de voto vencedor e vencido.
A restrição
ao direito de propriedade derivada do Código Florestal, que objetiva
preservar as matas de nosso país e se ancora na função
social da propriedade, não gera direito à indenização.
Porém, a preexistência de tal restrição administrativa
não exclui a obrigação do Poder Público de
indenizar o proprietário da área com cobertura vegetal, quando
por interesse público resolve desapropriá-la, sob pena de
atribuir efeito confiscatório à limitação administrativa
(TJSP, 2ª C., Ap. 207.475-2/3, 2.3.94, RT 705/100).
MEIO AMBENTE- Paisagem- Preservação- Corte de árvores- Espécie não componente da flora nativa mas que passou a fazer parte integrante da paisagem notável do lugar- Situação que lhe dá valor protegido constitucionalmente- Manifestação popular contra a derrubada- Ação pública procedente- Recursos não providos. (TJSP, Ap. 205.794-1, 2ª C, 21.6.94, in JTJ 163)
MEIO
AMBIENTE- Florestas naturais ou plantadas- Impedimento aos desmatamentos
desordenados- Competência municipal- Inteligência do art. 23,
VI e VII da CF.
Se a Constituição
Federal, em seu art. 23, VI e VII, atribuiu, concomitantemente à
União, ao Estado e aos Municípios a competência de
"proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer
de suas formas" e "preservar as florestas, a fauna e a flora", é
evidente a competência municipal, em impedir desmatamentos desordenados,
seja de áreas florestadas naturais, seja de áreas plantadas,
porque integrativas do meio ambiente local. (TJSP, Ap. 212.676-1/9, 3ª
C., 9.8.94, in RT 710/58).
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Pesquisa:
Renata de Freitas Martins
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