DIREITO
AMBIENTAL
LEI N° 9.985, de 18 de junho de
2000
Regulamenta o art. 225, §
1º, incisos I, II, III, e VII da Constituição Federal,
institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da
Natureza e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA
no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPíTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art 1º - Esta Lei
institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da
Natureza - SNUC, estabelece critérios e normas para a criação,
implantação e gestão das unidades de conservação.
Art 2º - Para
os fins previstos nesta Lei, entende-se pôr:
I - unidade de conservação:
espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas
jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente
instituído pelo Poder Público com objetivos de conservação
e limites definidos, sob regime especial de administração
ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;
II - conservação
da natureza: o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação
a manutenção, a utilização sustentável,
a restauração e a recuperação do ambiente natural,
para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis,
às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer
as necessidades e aspirações das gerações futuras,
e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral;
III - diversidade biológica:
a variedade de organismo vivos de todas as origens, compreendendo, dentre
outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos
e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda
a diversidade dentro de espécies; entre espécies e de ecossistemas;
IV - recurso ambiental,
as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários,
o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna
e a flora;
V - preservação:
conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem
a proteção a longo prazo das espécies, habitats e
ecossistema além da manutenção dos processos ecológicos,
prevenindo a simplificação dos sistemas naturais;
VI - proteção
integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações
causadas por interferência humana, admitindo apenas o uso indireto
dos seus atributos naturais;
VII - conservação
in situ : conservação de ecossistemas e habitats naturais
e a manutenção e recuperação de populações
viáveis de espécies em seus meios naturais e, no caso de
espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido
suas propriedades características;
VIII - manejo: todo e qualquer
procedimento que vise assegurar a conservação da diversidade
biológica e dos ecossistemas;
IX - uso indireto: aqueles
que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição
dos recursos naturais;
X - uso direto: aquele que
envolve coleta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais;
XI - uso sustentável:
exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade
dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos,
mantendo o biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma
socialmente justa e economicamente viável;
XII - extrativismo: sistema
de exploração baseado na coleta e extração,
de modo sustentável, de recursos naturais renováveis;
XIII - recuperação:
restituição de um ecossistema ou de uma população
silvestre degradada a uma condição não degradada,
que pode ser diferente de sua condição original;
XIV - restauração:
restituição de um ecossistema ou de uma população
silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição
original;
XV - (VETADO)
XVI - zoneamento: definição
de setores ou zonas em uma unidade de conservação com objetivos
de manejo e normas específicas, com o propósito de proporcionar
os meios e as condições para que todos os objetivos da unidade
possam ser alcançados de forma harmônica e eficaz;
XVII - plano de manejo:
documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos
gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu
zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo
dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas
fiscais necessárias à gestão da unidade;
XVIII - zona de amortecimento:
o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades
humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas,
com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade;
e
XIX - corredores ecológicos:
porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando
unidades de conservação, que possibilitam entre elas o fluxo
de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies
e a recolonização de áreas degradadas, bem como a
manutenção de populações que demandam para
sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela
das unidades individuais.
CAPíTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE
UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA - SNUC
Art 3º O Sistema
Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC é
constituído pelo conjunto das unidades de conservação
federais, estaduais e municipais, de acordo com o disposto nesta Lei.
Art 4º O SNUC
tem os seguintes objetivos:
I - contribuir para a manutenção
da diversidade biológica e dos recursos genéticos no território
nacional e nas águas jurisdicionais;
II - proteger as espécies
ameaçados de extinção no âmbito regional e nacional;
III - contribuir para a
preservação e a restauração da diversidade
de ecossistemas naturais;
IV - promover o desenvolvimento
sustentável a partir dos recursos naturais;
V - promover a utilização
dos princípios e práticas de conservação da
natureza no processo de desenvolvimento;
VI - proteger paisagens
naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica;
VII - proteger as características
relevantes de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica,
arqueológica, paleontológica e cultural;
VIII - proteger e recuperar
recursos hídricos;
IX - recuperar ou restaurar
ecossistemas degradados;
X - proporcionar meios e
incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento
ambiental;
XI - valorizar econômica
e socialmente a diversidade biológica;
XII - favorecer condições
e promover a educação e interpretação ambiental,
a recreação em contrato com a natureza e o turismo ecológico;
XIII - proteger os recursos
naturais necessários à subsistência de populações
tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura
e promovendo-as social e economicamente.
Art 5º O SNUC
será regido por diretrizes que:
I - assegurem que no conjunto
das unidades de conservação estejam representadas amostras,
significativas e ecologicamente viáveis das diferentes populações,
habitais e ecossistemas do território nacional e das águas
Jurisdicionais, salvaguardando o patrimônio biológico existente;
II - assegurem os mecanismos
e procedimentos necessários ao envolvimento da sociedade no estabelecimento
e na revisão da política nacionais de unidades de conservação;
III - assegurem a participação
efetiva das populações locais na criação, implantação
e gestão das unidades de conservação;
IV - busquem o apoio e a
cooperação de organizações não-governamentais,
de organizações privadas e pessoas físicas para o
desenvolvimento de estudos, pesquisas científicas, práticas
de educação ambiental, atividades de lazer e turismo, ecológico,
monitoramento e manutenção e outras atividades de gestão
das unidades de conservação;
V - incentivem as populações
locais e as organizações privadas a estabelecerem e administrarem
unidades de conservação dentro do sistema nacional;
VI - assegurem, nos casos
possíveis, a sustentabilidade econômica de conservação;
VII - permitam o uso das
unidades de conservação para a conservação
in situ de populações das variantes genética selvagens
dos animais e plantas domesticados e recursos genéticos silvestres;
VIII - assegurem que o processo
de criação e a gestão das unidades de conservação
sejam feitos de forma integrada com as políticas de administração
das terras e águas circundantes, considerando as condições
e necessidades sociais e econômicas locais;
IX - considere as condições
e necessidades das populações locais no desenvolvimento e
adaptação de métodos e técnicas de uso sustentável
dos recursos naturais;
X - garantam as populações
tradicionais cuja subsistência dependa da utilização
de recursos naturais existentes no interior das unidades de conservação
meios de subsistência alternativo ou a ajusta indenização
pelos recursos perdidos;
XI - garantam uma alocação
adequada dos recursos financeiros necessários para que, uma vez
criadas, as unidades de conservação possam ser geridas de
forma eficaz e atender aos seus objetivos;
XII - busquem conferir unidades
de conservação nos casos possíveis, e respeitadas
as conveniências da administração, autonomia administrativa
e financeira, e;
XIII - busquem proteger
grandes áreas por meio de um conjunto integrado de unidades de conservação
de diferentes categorias, próximas ou contíguas e suas respectivas
zonas de amortecimento e corredores ecológicos, integrando as diferentes
atividades de preservação da natureza, uso sustentável
dos recursos naturais e restauração dos ecossistemas;
Art 6º O SNUC
será gerido pelos seguintes órgãos, com as respectivas
atribuições:
I - Órgão
consultivo e deliberado: o Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama,
com as atribuições de acompanhar a implementação
do Sistema;
II - Órgão
central: o Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de coordenar
o Sistema; e
III - Órgão
executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - Ibama, os órgão estaduais, e municipais
com a função de implantar o SNUC, subsidiar as propostas
de criação e administrar as unidades de conservação
federais, estaduais e municipais nas respectivas esferas de atuação.
Parágrafo único.
Podem integrar o SNUC, excepcionalmente e a critério do Conama,
unidades de conservação estaduais e municipais que, concebidas
para atender a peculiaridades regionais ou locais, possuam objetivos de
manejo que não possam ser satisfatoriamente atendidos por nenhuma
categoria previstas nesta Lei e cujas características permitam,
em relação a estas, uma clara distinção.
CAPÍTULO III
DAS CATEGORIAS DE UNIDADES
DE CONSERVAÇÃO
Art 7º As unidades
de conservação integrados do SNUC dividem-se em dois grupos,
com características específicas:
I - Unidade de Proteção
Integral;
II - Unidade de Uso Sustentável.
§ 1º O
objetivo básico de Proteção Integral é preservar
a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais,
com exceção dos casos previstos nesta Lei.
§ 2º O
objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é
compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável
de parcela de seus recursos naturais.
Art 8º O grupo
das Unidades de Proteção Integral é composto pelas
seguintes categorias de unidades de conservação:
I - Estação
Ecológica;
II - Reserva Biológica;
III - Parque Nacional;
IV - Monumento Natural;
V - Refúgio de Vida
Silvestre.
Art 9º A Estação
Ecológica tem como objetivo a preservação da natureza
e a realização de pesquisas científicas.
§ 1º A
Estação Ecológica é de posse e domínio
públicos, sendo que as áreas particulares incluídas
em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe
a lei.
§ 2º É
proibida a visitação pública, exceto quando um objetivo
educacional, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da unidade
ou regulamento específico.
§ 3º A
pesquisa científica depende de autorização prévia
do órgão responsável pela administração
da unidade e está sujeita às condições e restrições
por este estabelecidas, bem como aquelas previstas em regulamento.
§ 4º Na
Estação Ecológica só podem ser permitidas alterações
do ecossistema no caso de:
I - medidas que visem a
restauração de ecossistema modificado;
II - manejo de espécie
com o fim de preservar a diversidade biológica;
III - coleta de componentes
dos ecossistemas com finalidades científicas;
IV - pesquisas científicas
cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele causado pela simples
observação ou pela coleta controlada de componentes do ecossistemas,
em uma área correspondente a no máximo três por cento
da extensão total da unidade e até o limite de um mil e quinhentos
hectares.
Art 10 A Reserva
Biológica tem como objetivo a preservação integral
da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência
humana direta ou modificações ambientais, executando-se as
medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as
ações de manejo necessárias para recuperar e preservar
o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos
ecológicos naturais.
§ 1º A
Reserva Biológica é de posse e domínio público,
sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites
serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2º É
proibida a visitação pública, exceto quando um objetivo
educacional, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da unidade
ou regulamento específico.
§ 3º A
pesquisa científica depende de autorização prévia
do órgão responsável pela administração
da unidade e está sujeita às condições e restrições
por este estabelecidas, bem como aquelas previstas em regulamento.
Art 11 O Parque Nacional
tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas
naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica,
possibilitando a realização de pesquisas científicas
e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação
ambiental, na recreação em contato com a natureza e de turismo
ecológico.
§ 1º O
Parque Nacional é de posse e domínio públicos, sendo
que as áreas particulares incluídas em seus limites serão
desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2º A
visitação pública está sujeita às normas
e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade,
às normas estabelecidas pelo órgão responsável
por sua administração, e aquelas previstas em regulamento.
§ 3º A
pesquisa científica depende da autorização prévia
do órgão responsável pela administração
da unidade e está sujeita às condições e restrições
por este estabelecidas, bem como aquelas previstas em regulamento.
§ 4º As
unidades dessa categoria quando criadas pelo Estado ou Município,
serão denominadas, respectivamente, Parque Estadual e Parque Natural
Municipal.
Art 12- O Monumento
Natural tem como objetivo básico preservar sítios naturais
raros, singulares ou de grande beleza cênica.
§ 1º O
Monumento Natural pode ser constituídos por áreas particulares
desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com
a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos
proprietários.
§ 2º Havendo
incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas
ou não havendo aquiescência do proprietário as condições
propostas pelo órgão responsável pela administração
da unidade para a coexistência do Monumento Natural com o uso da
propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que
dispõe a lei.
§ 3º A
visitação pública está sujeita às normas
e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade,
às normas estabelecidas pelo órgão responsável
por sua administração, e aquelas previstas em regulamento.
Art 13 O Refúgio
de Vida Silvestre tem com objetivo proteger ambientes naturais onde se
asseguram condições para a existência ou reprodução
de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou
migratória.
§ 1º O
Refugio de Vida Silvestre pode ser constituídos por áreas
particulares desde que seja possível compatibilizar os objetivos
da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais
do local pelos proprietários.
§ 2º Havendo
incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas
ou não havendo aquiescência do proprietário as condições
propostas pelo órgão responsável pela administração
da unidade para a coexistência do Monumento Natural com o uso da
propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que
dispõe a lei.
§ 3º A
visitação pública está sujeita às normas
e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade,
às normas estabelecidas pelo órgão responsável
por sua administração, e aquelas previstas em regulamento.
§ 4º A
pesquisa científica depende da autorização prévia
do órgão responsável pela administração
da unidade e está sujeita às condições e restrições
por este estabelecidas, bem como aquelas previstas em regulamento.
Art 14 Constituem
o grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias
de unidade de conservação:
I - Área de Proteção
Ambiental;
II - Área DE Relevante
Interesse Ecológico;
III - Floresta Nacional;
IV - Reserva Extrativista;
V - Reserva de Fauna;
VI - Reserva de Desenvolvimento
Sustentável;
VII - Reserva Particular
do Patrimônio Natural.
Art 15 A Área
de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa,
com um certo grau de ocupação humana, dotadas de atributos
abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente
importantes para a qualidade de vida e o bem -bem das populações
humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica,
disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade
do uso dos recursos naturais.
§ 1º A
Área de Proteção Ambiental é constituídas
por terras públicas ou privadas.
§ 2º Respeitados
os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições
para a utilização de uma propriedade privada localizada em
uma área de Proteção Ambiental.
§ 3º As
condições para a realização de pesquisa científica
e visitação pública nas áreas sobre domínio
públicos serão estabelecidas as exigências e restrições
legais.
§ 4º Nas
áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer
as condições para pesquisa e visitação pelo
público, observada as exigências e restrições
legais.
§ 5º A
Área de Produção Ambiental disporá de um Conselho
presidido pelo órgão responsável por sua administração
e constituído por representantes dos órgão públicos,
de organizações da sociedade civil e da população
residente, conforme se dispuser no regulamento desta lei.
Art 16 A Área
de Relevante interesse Ecológico é uma área em geral
de pequena extensão, com pouco ou nenhuma ocupação
humana, com características naturais extraordinárias ou que
abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os
ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular
o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo
com os objetivos de conservação da natureza.
§ 1º A
Área de Relevante Interesse Ecológico é constituídas
por terras públicas ou privadas.
§ 2º Respeitados
os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições
para a utilização de uma propriedade privada localizada em
uma área de Proteção Ambiental.
Art 17 A Floresta
Nacional é uma área com cobertura florestal de espécies
predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo
sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica,
com ênfase em métodos para a exploração sustentável
de floresta nativas.
§ 1º A
Floresta Nacional é de posse e domínio públicos, sendo
que as áreas particulares incluídas em seus limites serão
desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2º Nas
Floresta Nacionais é admitida a permanência de populações
tradicionais que a habitam quando de sua criação, em conformidade
com o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.
§ 3º A
visitação pública é permitida condicionada
às normas estabelecidas para o manejo da unidade pelo órgão
responsável por sua administração.
§ 4º A
pesquisa é permitida e incentivada sujeitando-se á prévia
a autorização do órgão responsável pela
administração da unidade e está sujeita às
condições e restrições por este estabelecidas,
bem como aquelas previstas em regulamento.
§ 5º A
Floresta Nacional disporá de um Conselho Consultivo, presidido pelo
órgão responsável por sua administração
e constituído por representantes de órgão públicos,
de organizações da sociedade civil e, quando for o caso das
populações tradicionais residentes.
§ 6º A
unidade desta categoria, quando criada pelo Estado ou Município,
será denominada, respectivamente, Floresta Estadual e Floresta Municipal
.
Art 18 A Reserva
Extrativista é uma área utilizadas por populações
extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo
e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação
de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger
os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar
o uso sustentável dos recursos naturais da unidade.
§ 1º A
Reserva extrativista é de domínio público, com uso
concedido as populações extrativistas tradicionais conforme
o disposto no art 23 desta lei e em regulamento específico sendo
que as área particulares incluídas em seu limite devem ser
desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2º A
Reserva extrativista será gerida por um Conselho Deliberativo presidido
pelo órgão responsável por sua administração
e constituído por representantes dos órgão públicos,
de organizações da sociedade civil e da populações
tradicionais residentes na área, conforme dispuser em regulamento
e no ato de criação da unidade.
§ 3º A
visitação pública é permitida, desde que compatível
com os interesses locais e de acordo com o disposto no Plano Manejo da
área.
§ 4º A
pesquisa é permitida e incentivada sujeitando-se á prévia
a autorização do órgão responsável pela
administração da unidade e está sujeita às
condições e restrições por este estabelecidas,
bem como aquelas previstas em regulamento.
§ 5º O
Plano de Manejo da unidade será aprovado pelo seu Conselho Deliberativo.
§ 6º São
proibidas a exploração de recursos minerais e a caça
amadorística ou profissional.
§ 7º A
exploração comercial de recursos madeireiros só será
admitida em bases sustentáveis e em situações especiais
e complementares às demais atividades desenvolvidas na Reserva Extrativista,
Conforme Disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.
Art 19 A Reserva
de Fauna é uma área natural com populações
animais de espécies nativas, terrestre ou aquáticas, residentes
ou migratórias adequadas para estudos técnico-científicos
sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos
.
§ 1º A
Reserva da fauna é posse de domínio públicos, sendo
que as áreas particulares incluídas em seus limites serão
desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2º A
visitação pública pode ser permitida desde que compatível
com o manejo da unidade pelo órgão responsável por
sua administração .
§ 3º É
proibido o exercício da caça amadorística ou profissional.
§ 4º A
comercialização dos produtos e subprodutos resultantes da
pesquisa obedecerá ao disposto nas leis sobre fauna e regulamentos.
Art 20 A Reserva
de Desenvolvimento Sustentável é uma área natural
que abriga populações tradicionais cuja a existência
baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos
recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados
às condições ecológicas locais e que desempenham
um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção
da diversidade biológica.
§ 1º A
Reserva de Desenvolvimento Sustentável tem como objetivo básico
preservar a natureza e, ao mesmo tempo, assegurar as condições
e os meios necessários para a reprodução e a melhoria
dos modos e da qualidade de vida e exploração dos recursos
naturais das populações tradicionais, bem como valorizar,
conservar e aperfeiçoar o conhecimento e as técnicas de manejo
do ambiente, desenvolvido por estas populações .
§ 2º A
Reserva de Desenvolvimento Sustentável é domínio públicos,
sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites
serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 3º O
uso de áreas ocupadas pelas populações tradicionais
será regulado de acordo com o disposto no art 23 desta lei em regulamentação
específica.
§ 4º A
Reserva de Desenvolvimento Sustentável será gerida por um
Conselho Deliberativo presidido pelo órgão responsável
por sua administração e constituído por representantes
dos órgão públicos, de organizações
da sociedade civil e da populações tradicionais residentes
na área, conforme dispuser em regulamento e no ato de criação
da unidade.
§ 5º As
atividades Desenvolvidas na A Reserva de Desenvolvimento Sustentável
obedecerá as seguintes condições:
I - é permitido e
incentivada a visitação pública, desde que compatível
com os interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo
da área;
II - é permitido
e incentivada a pesquisa científica voltada á conservação
da natureza, á melhor relação das populações
residentes com seu meio e á educação ambiental, sujeitando-se
á prévia autorização do órgão
responsável pela administração da unidade, às
condições e restrições por este estabelecidas
e às normas previstas em regulamento;
III - deve ser sempre considerado
o equilíbrio dinâmico entre o tamanho da população
e a conservação; e
IV - é admitida a
exploração de componentes dos ecossistemas naturais em regime
de manejo sustentável e a substituição da cobertura
vegetal por espécie cultiváveis, desde que sujeitas ao zoneamento,
às limitações legais e ao Plano Manejo da área;
§ 6º O
Plano Manejo da Reserva de Desenvolvimento Sustentável definirá
as zonas de proteção integral, de uso sustentável
e de amortecimento e corredores ecológicos, e será aprovado
pelo Conselho Deliberativo da unidade.
Art 21 A Reserva
Particular do Patrimônio Natural é uma área privada,
gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica.
§ 1º O
gravame de que trata este artigo constará de termo de compromisso
assinado perante o órgão ambiental, que verificará
a existência de interesse público, e será averbado
á margem da inscrição no Registro de Imóveis.
§ 2º Só
poderá ser permitida, na Reserva Particular do Patrimônio
Natural, conforme se dispuser em regulamento:
I - a pesquisa científica;
II - a visitação
com objetivos turísticos, recreativos e educacionais;
III - (VETADO)
§ 3º Os
órgãos integrantes do SNUC, sempre que possível e
oportuno, prestarão orientação técnica e científica
ao proprietário de Reserva Particular do Patrimônio Natural
para a elaboração de um Plano Manejo ou de Proteção
e de Gestão da unidade.
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO,
IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art 22 As unidades de
conservação são criadas por ato do Poder Público.
§ 1º (VETADO)
§ 2º A
criação de uma unidade de conservação deve
ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que
permitam identificar a localização, a dimensão e os
limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.
§ 3º No
processo de consulta de que trata o § 2º o Poder Público
é obrigado a fornecer informações adequadas e inteligíveis
á população local e a outras partes interessadas.
§ 4º Na
criação de Estação Ecológica ou Reserva
Biológica não é obrigatória a consulta de que
trata o §2º deste artigo.
§ 5º As
unidades de conservação do grupo de Uso Sustentável
podem ser transformadas total ou parcialmente em unidades de grupo de Proteção
Integral, por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico
do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta
estabelecidos no § 2º deste artigo.
§ 6 º A
ampliação dos limites de uma unidade de conservação,
sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo
proposto, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível
hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos
de consulta estabelecido no § 2º deste artigo.
§ 7º A
desafetação ou redução dos limites de uma unidade
de conservação só pode ser feita mediante lei específica.
Art 23 A posse e
o uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais
nas Reservas Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento Sustentável
serão regulados por contrato, conforme se dispuser no regulamento
desta Lei.
§ 1º As
populações de que trata este artigo obrigam-se a participar
da preservação, recuperação, defesa e manutenção
da unidade de conservação.
§ 2º O
uso dos recursos naturais pelas populações de que trata este
artigo obedecerá às seguintes normas:
I - proibição
do uso de espécies localmente ameaçadas de extinção
ou de práticas que danifiquem os seus habituais;
II - proibição
de práticas ou atividades que impeçam a regeneração
natural dos ecossistemas;
III - demais normas estabelecidas
na legislação, no Plano de Manejo da unidade de conservação
e no contrato de concessão de direito real de uso.
Art 24. O subsolo
e o espaço aéreo, sempre que influírem na estabilidade
do ecossistema, integram os limites das unidades de conservação.
Art 25. As unidades
de conservação, exceto Área de Proteção
Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, devem possuir
zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos.
§ 1º O
órgão responsável pela administração
da unidade estabelecerá normas específicas regulamentando
a ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento
e dos corredores ecológicos de uma unidade de conservação.
§ 2º Os
limites da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos e as
respectivas normas de que trata o § 1º poderão ser definidas
no ato de criação da unidade ou posteriormente.
Art 26. Quando existir
um conjunto de unidades de conservação de categorias diferentes
ou não, próximas, justapostas ou sobrepostas, e ouras áreas
protegidas públicas ou provadas, constituindo um mosaico, a gestão
do conjunto deverá ser feita de forma integrada e participativa,
considerando-se os seus distintos objetivos de conservação,
de forma a compatibilizar a presença da biodiversidade, a valorização
da sociodiversidade e o desenvolvimento sustentável no contexto
regional.
Parágrafo único.
O regulamento desta Lei disporá sobre a forma de gestão integrada
do conjunto das unidades.
Art 27. As unidades
de conservação devem dispor de um Plano de Manejo.
§ 1º O
Plano de Manejo deve abranger a área da unidade de conservação,
sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo
medidas com o fim de promover sua integração à vida
econômica e social das comunidades vizinhas.
§ 2º Na
elaboração, a atualização e implementação
do Plano de Manejo das Reservas Extrativas, das Reservas de Desenvolvimento
Sustentável, das Áreas de Proteção Ambiental
e, quando couber, das Florestal Nacionais e das Áreas de Relevante
Interesse Ecológico, será assegurada a ampla participação
da população residente.
§ 3º O
Plano de Manejo de uma unidade de conservação deve ser elaborado
no prazo de cinco anos a partir da data de sua criação.
Art 28. São
proibidas, nas unidades de conservação, quaisquer alterações,
atividades ou modalidades de utilização em desacordo com
os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seus regulamentos.
Parágrafo único.
Até que seja elaborado o Plano de Manejo, todas as atividades e
obras desenvolvidas nas unidades de conservação de proteção
integral devem se limitar àquelas destinadas a garantir a integridade
dos recursos que a unidade objetiva proteger, assegurando-se às
populações tradicionais porventura residentes na área
as condições e os meios necessários para a satisfação
de sua necessidades materiais, sociais e culturais.
Art 29. Cada unidade
de conservação do grupo de Proteção Integral
disporá de um Conselho Consultivo, presidido pelo órgão
responsável por sua administração e constituído
por representantes dos órgãos públicos, de organizações
da sociedade civil, por proprietários de terras localizadas em Refúgios
de Vida Silvestre ou Monumento Natural, quando for a caso, e, na hipótese
prevista no § 2º do art. 42, das populações tradicionais
residentes, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação
da unidade.
Art 30. As unidades
de conservação podem ser geridas por organizações
da sociedade civil de interesse público com objetivos afins aos
da unidade, mediante instrumento a ser firmado com o órgão
responsável por sua gestão.
Art 31. É
proibida a introdução nas unidades de conservação
de espécies não autóctones.
§ 1º Excetuam-se
do disposto neste artigo as Áreas de Proteção Ambiental,
as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas e as Reservas doe Desenvolvimento
Sustentável, bem como os animais e plantas necessários à
administração e às atividades das demais categorias
de unidades de conservação, de acordo com o que se dispuser
o seu Plano de Manejo da unidade.
§ 2º Nas
áreas particulares localizadas em Refúgios de Vida Silvestre
e Monumentos Naturais podem ser criados animais domésticos e cultivadas
plantas consideradas compatíveis com as finalidades da unidade,
de acordo com o que dispuser o seu Plano de Manejo.
Art 32. Os órgãos
articular-se-ão com a comunidade científica com o propósito
de incentivar o desenvolvimento de pesquisas sobre a fauna, a flora e a
ecologia das unidades de conservação e sobre formas de uso
sustentável dos recursos naturais, valorizando-se o conhecimento
das populações tradicionais.
§ 1º As
pesquisas científicas nas unidades de conservação
não podem colocar em risco a sobrevivência das espécies
integrantes dos ecossistemas protegidos.
§ 2º A
realização de pesquisas científicas nas unidades de
conservação, exceto Área de Proteção
Ambiental e reserva Particular do Patrimônio Natural, depende de
aprovação prévia e está sujeita à fiscalização
do órgão responsável por sua administração.
§ 3º Os
órgãos competentes podem transferir para as instituições
de pesquisa nacionais, mediante acordo, a atribuição de aprovar
a realização de pesquisas científicas e de credenciar
pesquisadores para trabalharem nas unidades de conservação.
Art 33. A exploração
comercial de produtos, subprodutos ou serviços obtidos ou desenvolvidos
a partir dos recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais
ou da exploração da imagem de unidade de conservação,
exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular
do Patrimônio Natural, dependerá de prévia autorização
e sujeitará o explorador a pagamento, conforme disposto em regulamento.
Art 34. OS órgãos
responsáveis pela administração das unidades de conservação
podem receber recursos ou doações de qualquer natureza, nacionais
ou internacionais, com ou sem encargos, provenientes de organizações
privadas ou públicas ou de pessoas físicas que desejarem
conforme colaborar com a sua conservação.
Parágrafo único.
A administração dos recursos obtidos cabe ao órgão
gestor da unidade, e estes serão utilizados exclusivamente na sua
implantação, gestão e manutenção.
Art 35. Os recursos
obtidos pela unidades de conservação do Grupo de Proteção
Integral mediante a cobrança de taxa de visitação
e outras rendas decorrentes de arrecadação, serviços
e atividades da própria unidade serão aplicados de acordo
com os seguintes critérios:
I - até cinqüenta
por cento, e não menos que vinte e cinco por cento, na implementação,
manutenção e gestão da própria unidade;
II - até cinqüenta
por cento, e, não menos que vinte e cinco por cento, na regularização
fundiária das unidades de conservação do Grupo;
III - até cinqüenta
por cento, e, não menos que quinze por cento, na implementação,
manutenção e gestão de outras unidades de conservações
do Grupo de Proteção Integral.
Art 36. Nos casos
de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto
ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente,
com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório
- EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação
e manutenção de unidade de conservação do Grupo
de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo
e no regulamento desta Lei.
§ 1º O
montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade
não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos
para a implantação do empreendimento, sendo o percentual
fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o
grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento.
§ 2º Ao
órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de
conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas
apresentas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada
a criação de novas unidades de conservação.
§ 3º Quando
o empreendimento afetar unidade de conservação específica
ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste
artigo só poderá ser concedido mediante autorização
do órgão responsável por sua administração,
e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção
Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação
definida neste artigo.
CAPíTULO V
DOS INCENTIVOS, ISENÇÕES
E PENALIDADES
Art 37 (VETADO)
Art 38. A ação
ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importem
inobservância aos preceitos desta Lei e a seus regulamentos ou resultem
em dano à flora, à fauna e aos demais atributos naturais
das unidades de conservação, bem como às suas instalações
e às zonas de amortecimento e corredores ecológicos, sujeitam
os infratores às sanções previstas em lei.
Art 39. Dê-se
ao art. 40 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, a seguinte
redação:
"Art. 40 (VETADO)
"§ 1º entende-se
por Unidades de Conservação de Proteção Integral
as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas,
os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida
Silvestre. " (NR)
"§ 2º A
ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção
no interior das Unidades de Conservação de Proteção
Integral será considerada circunstância agravante para a fixação
da pena." (NR)
"§ 3º ................................................................................
....................................................."
Art 40. Acrescenta-se
à Lei nº 9.605, de 1998, o seguinte art. 40-a:
"Art. 40-A (VETADO)
"§ 1º Entende-se
por Unidades de Conservação de Uso Sustentável as
Áreas de Proteção Ambiental, as Áreas de Relevante
Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas,
as Reservas de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável
e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural." (AC)
"§ 2º A
ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção
no interior das Unidades de Conservação de Uso Sustentável
será considerada circunstâncias agravante para a fixação
da pena." (AC)
"3º Se o crime
for culposo, a pena será reduzida à metade." (AC)
CAPíTULO VI
DAS RESERVAS DA BIOSFERA
Art 41. A Reserva da
Biosfera é um modelo, adotado internacionalmente, de gestão
integrada, participativa e sustentável dos recursos naturais, com
os objetivos básicos de preservação da diversidade
biológica, o desenvolvimento de atividades de pesquisa, o monitoramento
ambiental,a educação ambiental, o desenvolvimento sustentável
e a melhoria da qualidade de vida das populações.
§ 1º A Reserva
da Biosfera é constituída por:
I - uma ou várias
áreas-núcleo, destinadas à proteção
integral da natureza;
II - uma ou várias
zonas de amortecimento, onde só são admitidas atividades
que não resultem em dano para as áreas-núcleo; e
III - uma ou várias
zonas de transição, sem limites rígidos, onde o processo
de ocupação e o manejo dos recursos naturais são planejados
e conduzidos de modo participativo e em bases sustentáveis.
§ 2º A
Reserva da Biosfera é constituída por áreas de domínio
público ou privado.
§ 3º A
Reserva da Biosfera pode ser integrada por unidades de conservação
já criadas pelo Poder Público, respeitadas as normas legais
que disciplinam o manejo de cada categoria específica.
§ 4º A
Reserva da Biosfera é gerida por um Conselho Deliberativo, formado
por representantes de instituições públicas, de organizações
da sociedade civil e da população residente, conforme se
dispuser em regulamento e no ato de constituição da unidade.
§ 5º A
Reserva da Biosfera é reconhecida pelo Programa Intergovernamental
"O Homem e a Biosfera - MAB", estabelecido pela UNESCO, organização
da qual o Brasil é membro.
CAPíTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art 42. As populações
tradicionais residentes em unidades de conservação nas quais
sua permanência não seja permitida serão indenizadas
ou compensadas pelas benfeitorias existentes e devidamente realocadas pelo
Poder Público, em local e condições acordados entre
as partes.
§ 1º O
Poder Público, por meio do órgão competente, priorizará
o reassentamento das populações tradicionais a serem realocadas.
§ 2º Até
que seja possível efetuar o reassentamento de que trata este artigo,
serão estabelecidas normas e ações específicas
destinadas a compatibilizar a presença das populações
tradicionais residentes com os objetivos da unidade, sem prejuízo
dos modos de vida, das fontes de subsistência e os locais de moradia
destas populações, assegurando-se a sua participação
na elaboração das referidas normas e ações.
§ 3º Na
hipótese prevista no § 2º, as normas regulando o prazo
de permanência e suas condições serão estabelecidas
em regulamento.
Art 43. O Poder Público
fará o levantamento nacional das terras devolutas, com o objetivo
de definir áreas destinadas à conservação da
natureza, no prazo de cinco anos após a publicação
desta Lei.
Art 44. As ilhas
oceânicas e costeiras destinam-se prioritariamente à proteção
da natureza e sua distinção para fins diversos deve ser precedida
de autorização do órgão ambiental competente.
Parágrafo único.
Estão dispensados da autorização citada no caput os
órgãos que se utilizam das citadas ilhas por força
de dispositivos legais ou quando decorrente de compromissos legais assumidos.
Art 45. Excluem-se
das indenizações referentes à regularização
fundiária das unidades de conservação, derivadas ou
não de desapropriação:
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - as espécies
arbóreas declaradas imunes de corte pelo Poder Público;
IV - expectativas de ganhos
e lucro cessante;
V - o resultado de cálculo
efetuando mediante a operação de juros compostos;
VI - as áreas que
não tenham prova de domínio inequívoco e anterior
à criação da unidade.
Art 46. A instalação
de redes de abastecimento de água, esgoto, energia e infra-estrutura
urbana em geral, em unidade de conservação onde estes equipamentos
são admitidos depende de prévia aprovação do
órgão responsável por sua administração,
sem prejuízo da necessidade de elaboração e estudos
de impacto e outras exigências legais.
Parágrafo único.
Esta mesma condição se aplica à zona de amortecimento
das unidades do Grupo de Proteção Integral, bem como às
áreas de propriedade provada inseridas nos limites dessas unidades
e ainda não indenizadas.
Art 47. O órgão
ou empresa, público ou privado, responsável pelo abastecimento
de água ou que faça uso de recursos hídricos, beneficiário
da proteção proporcionada por uma unidade de conservação,
deve contribuir financeiramente para a proteção e implementação
da unidade, de acordo com o disposto em regulamentação específica.
Art 48. O órgão
ou empresa, público ou privado, responsável pela geração
e distribuição de energia elétrica, beneficiário
da proteção oferecida por uma unidade de conservação,
deve contribuir financeiramente para a proteção e implementação
da unidade, de acordo com o disposto em regulamentação específica.
Art 49. A área
de uma unidade de conservação do Grupo de Proteção
Integral +e considerada zona Rural, para os efeitos legais.
Parágrafo único.
A zona de amortecimento das unidades de conservação de que
trata este artigo, uma vez definida formalmente, não pode ser transformada
em zona urbana.
Art 50. O Ministério
do Meio Ambiente organizará e manterá um Cadastro Nacional
de Unidades de Conservação, com a colaboração
do Ibama e dos órgãos estaduais e municipais. Competentes.
§ 1º O
Cadastro a que se refere este artigo conterá os dados principais
de cada unidade de conservação, incluindo, dentre outras
características relevantes, informações sobre espécies
ameaçadas de extinção, situação fundiária,
recursos hídricos, clima, solos e aspectos socioculturais e antropológicos.
§ 2º O
Ministério do Meio Ambiente divulgará à disposição
do público interessado os dados constantes do Cadastro.
Art 51. O Poder Executivo
Federal submeterá à apreciação do Congresso
Nacional, a cada dois anos, um relatório de avaliação
global da situação das unidades de conservação
federais do País.
Art 52. Os mapas
e cartas oficiais devem indicar as áreas que compõem o SNUC.
Art 53. O Ibama elaborará
e divulgará periodicamente uma relação revista e atualizada
das espécies da flora e da fauna ameaçadas de extinção
no território brasileiro.
Parágrafo único.
O Ibama incentivará os componentes órgãos estaduais
e municipais a elaborarem relações equivalentes abrangendo
suas respectivas áreas de jurisdição.
Art 54. O Ibama,
excepcionalmente, pode permitir a captura de exemplares de espécies
ameaçadas de extinção destinadas a programas de criação
em cativeiro ou formação de coleções científicas,
de acordo com o disposto nesta Lei e em regulamentação específica.
Art 55. As unidades
de conservação e áreas protegidas com base nas legislações
anteriores e que não pertençam às categorias previstas
nesta Lei serão reavaliadas, no todo ou em parte, no prazo de até
dois anos, com o objetivo de definir sua destinação com base
na categoria e função para as quais foram criadas, conforme
o disposto no regulamento desta Lei.
Art 56 (VETADO)
Art 57. Os órgãos
federais responsáveis pela execução das políticas
ambiental e indigenista deverão instituir grupos de trabalho para,
no prazo de cento e oitenta dias a partir da superposição
entre áreas indígenas e unidades de conservação.
Parágrafo único.
No ato de criação dos grupos de trabalho serão fixados
os participantes, bem como a estratégia de ação e
a abrangência dos trabalhos, garantida a participação
das comunidades envolvidas.
Art 58. O Poder Executivo
regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua
aplicação, no prazo de cento e oitenta dias a partir da data
de sua publicação.
Art 59. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art 60. Revogam-se
os arts. 5º e 6º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965;
o art. 5º da Lei nº 5.1967, de 3 de janeiro de 1967; e o art.
18 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.