MANGUEZAIS
Legislação protetiva

- Constituição
Federal ,art.225, caput e § 4º;
- Lei
7661, de 16 de maio de l988 (Instituiu o Plano Nacional de Gerenciamento
Costeiro ( PNGC ).
- Resolução
nº 01 de 21.11.90 da Comissão Interministerial para os Recursos
do Mar - CIRM . Aprova o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro.
- Lei
de Parcelamento do Solo ( Lei 6766/79 ).
- Lei
4.771 de 15.09.65, art.2º, f , Código Florestal.
- Lei
6938 de 31 de agosto de 1981, instituiu a Política Nacional do Meio
Ambiente.
- Constituição
Estadual da Bahia, art.215, I.
- Constituição
Estadual do Ceará, art.267, V.
- Constituição
Estadual do Maranhão, art.241, IV
- Constituição
Estadual de " Paraíba, 227
- Constituição
Estadual de IX Piauí, art.237, § 7º, I
- Constituição
Estadual de , Rio de Janeiro, art.265, I
- Lei
7.347/85, Lei da Ação Civil Pública.
- Lei
9.605/98, Crimes Ambientais, arts. 38 e seguintes e 54
- Proteção
jurídica
O art.225,
§ 4º da Constituição Federal brasileira considera
a Zona Costeira como "patrimônio nacional", devendo ser utilizada
observando a preservação do meio ambiente e o art.196,
da Constituição do Estado de São Paulo também
a protege, bem como o Complexo Estuário Lagunar entre Iguape
e Cananéia como espaços territoriais especialmente protegidos
, podendo ser utilizado apenas com autorização, mas sempre
observando a preservação do meio ambiente, bem como em seu
art.197, I considera expressamente os manguezais áreas de proteção
permanente.
Por sua
vez a Lei 7661, de 16.5.88, que instituiu o Plano Nacional de Gerenciamento
Costeiro ( PNGC ) definiu em seu art.2º, parágrafo único,
a Zona Costeira como " o espaço geográfico de interação
do ar, do mar e da terra, incluindo seus recursos renováveis ou
não, abrangendo uma faixa marítima e outra terrestre, que
serão definidas pelo Plano ", e em seu art.3º,I, dá
prioridade a conservação e proteção, em caso
de zoneamento, entre outros, aos manguezais, prevendo, inclusive, sanções
como interdição, embargos e demolição (arts.6º),
além das penalidades do art.14 da Lei 6.938/81, que instituiu a
Política Nacional do Meio Ambiente.
Este
Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro foi aprovado pela Resolução
nº 01 de 21.11.90 da Comissão Interministerial para os Recursos
do Mar ( CIRM ) e pelo CONAMA-Conselho Nacional do Meio Ambiente
e define a Zona Costeira como " a área de abrangência dos
efeitos naturais resultantes das interações terra-mar-ar,
leva em conta a paisagem físico-ambiental, em função
dos acidentes topográficos situados ao longo do litoral, como ilhas,
estuários e baias, comporta em sua integridade os processos e interações
características das unidades ecossistêmicas litorâneas
e inclui as atividades sócio-econômicas que aí se estabelecem
(MACHADO, Paulo Afonso Leme.1992. Direito Ambiental Brasileiro. Malheiros
Editoras.pg.565/579.1992 ).
Nos demais
Estados marítimos brasileiros podemos constatar que na Constituição
de algums há expressa referência a preservação
dos mangues, como na da : Bahia, art.215, I que inclui os manguezais
nas áreas de preservação permanente; Ceará,
art.267, V que proibe à indústria, comércio,
hospitais e residências de despejarem nos mangues resíduos
químicos e orgânicos não tratados; Maranhão,
art.241, IV, " a" que inclui os manguezais nas áreas de preservação
permanente; Paraíba, 227, IX, que determina a designação
dos mangues como áreas de preservação permanente;
Piauí, art.237, § 7º, I , que também inclui os
manguezais nas áreas de preservação permanente; e
Rio de Janeiro, art.265, I, também considera os manguezais de preservação
permanente.
No restante
dos Estados marítimos os manguezais existentes em suas áreas
estão de certa forma protegidos, porque em suas Constituições
há dispositivos legais que protegem regiões que tem flora
e fauna rica ou de importância, estando por conseguinte incluídos
aí os mangues, de forma que os manguezais brasileiros estão
bem definidos e incluídos na Zona Costeira do Brasil, e consequentemente
protegidos por lei, quer expressamente ou indiretamente.
Lembramos,
ainda, que a Lei de Parcelamento do Solo ( Lei 6766/79 ), não permite
o parcelamento do solo em áreas de preservação ecológica
, entre outras ( art. 3º, parágrafo único, V ), incluindo
nestas os manguezais.
Por força do art.2º,
f da Lei 4.771 de 15.09.65, Código Florestal, considera também
floresta de preservação permanente, as que servem de
estabilizadoras de mangues .
A Lei
6938 de 31 de agosto de 1981 instituiu a Política Nacional do Meio
Ambiente com a finalidade de preservar, melhorar e recuperar a qualidade
ambiental
para propiciar a vida, assegurando assim o desenvolvimento sócioeconômico
(art.2 ), com o atendimento dos seguintes princípios, entre outros:
- planejamento e fiscalização
do uso dos recursos ambientais (inc. III);
- proteção
dos ecossistemas, com preservação de áreas representativas
(IV);
- controle e zoneamento
das atividades potencial ou efetivamente poluidoras (V);
- recuperação
de áreas degradadas (VIII); e,
- proteção
de áreas ameaçadas de degradação.
Nesta
lei estão importantes conceitos como, por exemplo, recursos ambientais
que são: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e
subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo,
os elementos da biosfera, a fauna e a flora (art.3 ,V). Instituiu ainda
em seu art.14 as sanções administrativas de multa,
perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais,
perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento
em estabelecimentos oficiais de crédito, e suspensão de atividade
; e prevê ainda em seu art.15, alterado pela Lei 7.804 de 18.07.89,
pena de reclusão e multa ao poluidor que expuser a perigo a incolumidade
humana, animal ou vegetal, ou venha a agravar esta situação.
Para
isso, quanto uma efetiva e concreta proteção processual
destes ecossistemas encontramos a Lei 7.347/85, a Lei da Ação
Civil Pública, que permite ao Ministério Público,
à União, aos Estados, aos Municípios, Autarquias,
empresas públicas, fundações, sociedades de economia
mista e associações civis com mais de um ano ajuizar ação
civil pública de responsabilidade por danos ao meio ambiente, conforme
seu art.5º, impondo : condenação em dinheiro ou cumprimento
de obrigação de fazer ou não fazer ( art.3º );
multa e pena de prisão-reclusão aos agressores ( art.10º
).
Também
podem ser propostas:
- ação
popular constitucional para o fim de anular ato lesivo ao patrimônio
público art.5º, LXXIII da Constituição Federal;
- mandado de segurança
coletivo às entidades associativas, aos partidos políticos
e aos sindicatos para defender interesses transindividuais ( art.5º,
LXX da CF ) e
- mandado de injunção
em faltando norma regulamentadora a agasalhar um direito reconhecido (
art.5º, LXXI da C.F ),
Todas
estas medidas judiciais podem ser aplicadas em havendo potencial
dano aos manguezais.
O artigo
26 do Código Florestal (Lei 4.771/65) enumera os casos de contravenções
penais que implicam em prisão simples ou multa, vários atos
de depredação à flora, destacando, entre outros, a
proibição de destruição da floresta considerada
de preservação permanente; o corte de suas árvores
sem permissão da autoridade competente e a proibição
de extração das florestas de preservação permanente,
sem prévia autorização, de pedra, areia, cal ou qualquer
espécie de minerais.
A Lei
de Proteção da Fauna ( Lei 5.197/67 ), em art.27, §
2º, prevê pena de reclusão quando o agente causar o perecimento
de espécies da fauna ictiológica existente em rios, lagos,
açudes, lagoas, baias ou mar territorial brasileiro, incluindo nesses
últimos, os manguezais.
A Lei
9.605/98, conhecida como Lei dos Crimes Ambientais, também penaliza
aquele que produz poluição de qualquer forma (art.54), incluindo
aí a poluição dos mangues. Ainda o art.38 e seguintes
que disciplina os danos à flora.
Estas
são em suma as sanções administrativas e a legislação
principal penal existentes que podem ser aplicadas em caso de degradação
dos manguezais, observando que em caso da autoridade competente retardar
ou deixar de praticar indevidamente ato de ofício ou praticá-lo
contra disposição expressa de lei, para satisfazer o interesse
pessoal, estará praticando crime de prevaricação,
nos termos do art.319 do Código Penal.
Lembramos
ainda que o art.225, caput, de nossa Carta Magna garante a todos o direito
ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público
e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo.
Assim,
pelo fato de estarem dentro das Zonas Costeiras, somado as suas características
especiais em termos biológicos, o ecossistema manguezal está
protegido legalmente contra a degradação, observando que
em muitos Estados marítimos brasileiros, incluindo nestes o de São
Paulo, é expressamente considerado área de proteção
permanente em suas Constituições.
Mas apesar
de toda essa legislação os manguezais vem sofrendo grande
pressão com seu aterramento para a expansão urbana, desastres
ecológicos por derramamento de petróleo, poluição
por lançamento de esgotos entre outros, o que será
catastrófico em não se observando as diretrizes legais.
anterior
Página
Inicial
próxima
![]()
Texto:
Antonio Silveira Ribeiro dos Santos
Todos os direitos reservados
