MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
Legislação protetiva
Como dito podemos conceituar meio ambiente do trabalho como:
-
o conjunto de fatores físicos, climáticos ou qualquer outro
que interligados, ou não, estão presentes e envolvem o local
de trabalho da pessoa".
Apesar da definição de meio ambiente aparentar certo individualismo,
isto não acontece pois ante a importância da proteção
dos trabalhadores e o interesse e obrigação do Estado de
protegê-los, o conceito extrapola na prática o aparente individualismo,
tomando conotações de um direito transindividual ao mesmo
tempo que difuso.
Em sendo assim, o meio ambiente do trabalho enquadra-se nos casos protegidos
pela Lei 7.347/85, que em seu art.1º, I, estabelece a adequação
da ação civil pública na proteção do
meio ambiente e em seu inciso IV inclui também o caso de danos causados
a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, de forma que é plenamente
viável falarmos na existência da ação civil
pública para resguardar os direitos dos trabalhadores terem um ambiente
de trabalho sadio e ecologicamente equilibrado (art.225, Constituição
Federal).
Assim, estão legitimados a propor ação civil pública
neste sentido as pessoas de direito público e as entidades elencadas
no art.5ºda Lei 7.347/85, dentre elas os sindicatos e o Ministério
Público.
Evidentemente
que antes de se ajuizar a ação poderá o membro do
MP chamar a empresa para tentar solucionar a questão mediante compromisso
de ajustamento, mas antes ainda poderá requisitar vistoria de engenharia
e médica do trabalho para verificar as condições inclusive
solicitar dos peritos quais as medidas técnicas para sanar as irregularidades;
requisitar documentos como laudos ambientais, relação dos
CATs (Comunicação de Acidentes do Trabalho) e atas das CIPAs
(Comissão Interna de Prevenção de Acidente) e com
esses documentos tentar o compromisso de ajustamento, o que aliás
tem sido feito com sucesso.
Como dito nossa Constituição Federal incluiu entre os direitos
dos trabalhadores o de ter reduzido os riscos inerentes ao trabalho, por
meio de normas de saúde, higiene e segurança (art.7º,
XXII), e determinou que no sistema de saúde o meio ambiente do trabalho
deve ser protegido (art.200, VIII), mostrando uma moderna posição
com relação ao tema, de forma que as questões referentes
ao meio ambiente do trabalho transcendem a questão de saúde
dos próprios trabalhadores, extrapolando para toda a sociedade.
Já a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata
da segurança e saúde do trabalhador no art.154 e seguintes
do Tít. II, Cap.V e no Tít. III (Normas Especiais de Tutela
do Trabalho, além das Portarias do Ministério do Trabalho
e a Leio Orgânica da Saúde (Lei 8.080/90).
Há ainda o Programa de Controle Médico e de Saúde
Ocupacional e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais,
sem contar a obrigatoriedade das empresas terem que instituir as CIPAs
– Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (art.163,CLT).
Tudo visando a preservação da qualidade ambiental do local
de trabalho.
Portanto, o empregador que por inobservância das normas de segurança
do trabalho não fornecer aos seus empregados um ambiente de trabalho
sadio e, consequentemente, vier a causar-lhes danos poderá sofrer
ação civil pública para que adapte seu estabelecimento
e/ou pague multa, bem como poderá ter seu estabelecimento fechado
judicialmente, além de poder responder em alguns casos até
criminalmente.
Estará ainda sujeito a multas administrativas (art.201,CLT), interdição
do estabelecimento ou equipamento (art.161, CLT). Sem contar que poderá
responder por indenização, em se constando sua culpa e danos
ao trabalhador, apuráveis através da ação de
indenização (art.7º,XXVIII, CF e art.159, Código
Civil).
Assim, as empresas devem dar mais atenção ao ambiente de
trabalho, adequando-o aos novos anseios mundiais de desenvolvimento e de
qualidade de vida, o que só trará vantagens diretas aos trabalhadores
e indiretamente à toda sociedade.
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Texto:
Antonio Silveira Ribeiro dos Santos
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