Como sabido, incluem-se
entre os bens materiais e imateriais que constituem o patrimônio
cultural: as formas de expressão; os modos de criar, fazer e viver;
as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços
destinados às manifestações artístico-culturais;
os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico,
artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico
e científico (art. 216, caput e incisos, da Constituição
Federal).
As manchas urbanas citadas pelos urbanistas modernos podem ser inseridas
no conceito jurídico de conjuntos urbanos referido no citado artigo
constitucional.
Podemos definir mancha urbana como “uma área que possui características
arquitetônicas, artísticas ou históricas especiais
que expressam o “modus vivendi” de uma cultura”.
Nos termos do art.32 da Constituição Federal, os Municípios
juntamente com a União, Estados e o Distrito Federal têm competência
comum para, entre outras, proteger os documentos, as obras e outros bens
de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos,
as paisagens naturais notáveis os sítios arqueológicos
(III), ai incluídas as manchas urbanas que preenchem estes requisitos.
Cabe também ao município legislar sobre assuntos de seu interesse
local e promover a proteção do patrimônio histórico-cultural
local, observada a ação fiscalizadora federal e estadual
(art.30, I e IX, Const.Federal).
Mas por ter o patrimônio cultural brasileiro esta amplitude e extensão,
sua promoção e proteção tornam-se difíceis,
daí porque não deve ficar apenas nas iniciativas do Poder
Público. A sociedade através de suas associações
de bairro devem colaborar com este processo, aliás como previsto
no § 1º, do art.216, CF.
Para protegê-lo a legislação prevê várias
formas ou procedimentos, entre eles o tombamento regido pelo Decreto-lei
federal nº 25 de 30.11.1937. Aliás, esta é uma das formas
mais utilizadas na proteção de conjuntos urbanos, vide Paraty,
Ouro Prêto o centro de Salvador etc.
Os munícipes e os municípios podem ainda proteger juridicamente
o patrimônio cultural através da ação civil
pública prevista na Lei 7.347/85, que rege as ações
de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados, entre outros
aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico, ou ainda obrigar ao Poder Público
preservar um bem patrimonial como um conjunto urbano que preencha os requisitos
legais, independentemente dele estar tombado ou não.
Ainda, através da ação popular (Lei 4.717, 29.6.65)
poderá o cidadão sozinho pleitear a anulação
de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal,
dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de
sociedades de economia mista de fundações etc.
Portanto, as manchas urbanas que se inserem no conceito jurídico
de conjuntos urbanos referidos no art.216 da Constituição
Federal, em preenchendo os requisitos ali elencados, podem e devem ser
preservadas pelo instituto do tombamento e protegidas também através
da ação civil pública. Neste sentido as associações
de bairro podem e devem participar, pois seus integrantes é que
melhor vivenciam os problemas locais e assim estão mais aptos a
propor melhores soluções.