Conforme
estudos recentes apresentados pela Conservation Internacional - IC, o
Brasil é considerado o país de maior diversidade de vida
do planeta, o que aumenta a nossa responsabilidade ambiental.
Biodiversidade é definida no art. 2º, Convenção
sobre a Diversidade Biológica como a variabilidade de organismos
vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros os ecossistemas
terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos
ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade
dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas.
Pela sua definição já podemos perceber que a biodiversidade
integra o nosso meio ambiente, de forma que também se constitui
em um bem de uso comum do povo, como dispõe o art.225, da
Constituição Federal, devendo ser protegida e fiscalizada
por todos.
Em nosso sistema jurídico os bens se dividem quanto a sua destinação
em particulares e públicos, conforme art.65 do Código Civil,
sendo públicos os bens do domínio nacional pertencentes à
União, Estados ou Municípios e particulares os outros que
pertencerem às pessoas. Por sua vez o inciso I do art. 66, do Código
Civil diz que são públicos os bens de uso comum do povo,
tais como os mares, rios, estradas, ruas e praças.
Posteriormente, a Constituição Federal estabeleceu em seu
art.225 que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de
uso comum do povo e essencial à qualidade de vida; ou seja elevou
o meio ambiente a bem público. Porém, modernamente, ante
o surgimento dos interesses e direitos difusos sacramentados e previstos
no art.81, I, do Código de Defesa do Consumidor, está se
firmando na doutrina uma outra forma de bem que é o que tem característica
difusa, ou seja aquele em que o proprietário é indeterminável
e pertence a toda a coletividade como é o caso do meio ambiente
ecologicamente equilibrado e por ter esta característica é
considerado como um bem mais amplo do que apenas um bem público
(neste sentido:Celso A.P.Fiorillo e Marcelo A.Rodrigues, em Manual de Direito
Ambiental e Legislação aplicável, ed.Max Limonad,
1997, p. 87/92, citando também outros autores).
O meio ambiente está conceituado legalmente como sendo "o conjunto
de condições, leis, influências e interações
de ordem física, química e biológica,que permite, abriga e rege a vida em todas as formas (art.3º,I, Lei 6.938/81).
Como a biodiversidade pode ser definida como o conjunto de organismos vivos
em quaisquer de suas formas, que só pode existir se houver inter-relação
entre eles e condições ambientais, podemos concluir
que a biodiversidade está inserida no conceito de meio ambiente,
pois sem os organismos vivos que a compõem não poderia haver
meio ambiente como se conhece.
Portanto, os elementos ou espécies que formam a biodiversidade
são então integrantes do meio ambiente como um todo, de forma
que a biodiversidade caracteriza-se também como um bem difuso, pois
como parte do meio ambiente deve ter a sua mesma destinação
jurídica, podendo juridicamente ser definida como: um conjunto
de bens de propriedade comum do povo com natureza difusa.
Assim, a biodiversidade não pode ser considerada propriedade deste
ou daquele indivíduo ou entidade e nem do Poder Público,
pois os elementos que a compõem fazem parte do meio ambiente
e como tal são de uso comum da coletividade e qualquer um pode defendê-lo,
ante seu caráter difuso, de forma que o Poder Público, as
autoridades e a coletividade devem estar bem informados de sua condição
jurídica de bem de uso comum de todos, com característica
difusa para que não ocorram abusos e eventuais danos irreparáveis
ao patrimônio da nação.