OCEANOS
Proteção jurídica
Além das normas e recomendações da Convenção
e do Programa de Ação referidos, que têm caráter
diríamos administrativos, temos notícias que vários
países estão incluindo em suas legislações
normas de proteção a recursos marinhos e de proibição
de poluir o mar.
No Brasil temos leis protetivas interessantes referentes direta ou
indiretamente aos recursos marinhos, como:
- Constituição Federal, art.20. Discorre que são bens da União, entre outros: as praias marítimas; as ilhas oceânica e as costeiras (IV); os recursos naturais da plataforma continental e da zona economicamente exclusiva (V) e o mar territorial (VI);
- Dec. Fed. n.º 28.840, de 08.11.50. Declara integrada ao território nacional a plataforma submarina, na parte correspondente a esse território;
- Dec. Fed. n.º 68.459, de 01.4.71. Regulamenta a pesca no mar territorial brasileiro;
- Lei n.º 7.661, de 16.5.88. Cria o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro;
- Lei n.º 8.617, de 04.01.93. Dispõe sobre o mar territorial brasileiro, zona contígua, zona econômica exclusiva e a plataforma continental brasileiros;
- Dec. n.º 1.203, de 28.7.94. Aprova o IV Plano Setorial para os Recursos do Mar (IV PSRM);
- Lei n.º 9.478, de 06.8.97. Disciplina a Exploração do Petróleo.
Integra o território nacional a plataforma submarina e o mar territorial
que é a faixa costeira da superfície do mar. O mar
territorial brasileiro abrangia a largura de 6 milhas pelo Decreto-lei
44/66, passou para 200 milhas marítimas no Decreto-lei 1.098/70
e finalmente ficou estipulado em 12 milhas marítimas pela Lei 8.612/93,
que fixou também a faixa de Zona Contígua entre 12 e 24 milhas
marítimas e criou ainda uma Zona Econômica Exclusiva brasileira,
com largura que vai das 12 às 200 milhas marítimas.
A importância da fixação do mar territorial é
que serve para fixar também a extensão da soberania nacional,
conforme art. 2º da Lei 8.617/93. Na Zona Contígua que compreende
uma faixa que se estende das doze às vinte e quatro milhas marítimas
o Brasil poderá tomar medidas de fiscalização aduaneira,
fiscal, imigratória e sanitária (art. 4º, cit.lei).
Já na Zona Econômica Exclusiva da faixa de vinte e quatro
a duzentas milhas marítimas o país tem soberania para a exploração
dos recursos naturais, vivos ou não e inclusive do subsolo, bem
como de investigação científica (arts. 6º e 7º
cit. lei). Já a plataforma continental do Brasil compreende
o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além
do mar territorial até o bordo exterior da margem continental ou
até uma distância de duzentas milhas marítimas
(art.11), exercendo sua soberania para exploração e aproveitamento
dos recursos naturais (art.12).
É importantíssima a fixação da soberania de
um país sobre a plataforma continental contígua a seu território
terrestre, uma vez que como observa Eugene P. Odum (1983. Ecologia. Editora
Guanabara. p.376) as grandes áreas pesqueiras comerciais do mundo
estão quase na sua totalidade localizadas sobre ou próximas
à plataforma continental, principalmente em regiões de ressurgências
de águas frias. Ressurgência ocorre quando os ventos afastam
consistentemente as águas superficiais dos taludes costeiros escarpados,
trazendo à superfície água fria ricas em nutriente
que acumulam nas profundezas, criando ecossistemas riquíssimos (cit.autor).
Aliás, para definir a soberania brasileira para a exploração
de recursos marinhos foi instituído o Projeto Revizee (Recursos
Vivos da Zona Econômica Exclusiva) no qual estão participando
pesquisadores científicos de várias instituições
como do Centro de Pesquisa Pesqueira Marinha , do Instituto de Pesca, órgão
da Secretaria de Agricultura e Abastecimento de São Paulo entre
outros.
A Zona Costeira merece considerações também pois nela
é que está a maioria das forma de vida marinha, além
do que é onde o mar sofre diretamente as conseqüências
da poluição urbana, industrial etc., como dito; além
do que nesta área estão os manguezais, de grande importância
na cadeia alimentar e na produção de vida com relação
direta ao consumo humano de pescado. Ademais, nos termos do art.225, §
4º da Constituição Federal, a Zona Costeira é
considerada como “patrimônio nacional”, devendo por isso ser utilizada
observando a preservação do meio ambiente.
A Lei 7.661/88, que instituiu o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro
(PNGC), definiu em sue art. 2º, parágrafo único, a Zona
Costeira como “o espaço geográfico de interação
do ar,do mar e da terra, incluindo seus recursos renováveis ou não,
abrangendo uma faixa marítima e outra terrestre, que serão
definidas pelo Plano”. Em seu art. 3º, I, dá prioridade a conservação
e proteção, em caso de zoneamento, entre outros, aos manguezais,
prevendo inclusive sanções como interdição,
embargos e demolição (art.6º), além das penalidades
do art. 14 da Lei 6.938/81, que instituiu a Política Nacional do
Meio Ambiente. O Plano de Gerenciamento Costeiro foi aprovado pela Resolução
nº 1 de 21.11.90 da Comissão Interministerial para os Recursos
do Mar (CIRM) e pelo CONAMA- Conselho Nacional do Meio Ambiente.
Por sua importância devemos registrar que a preservação
dos manguezais brasileiros está prevista também em várias
Constituições estaduais de Estados marítimos brasileiros
como da Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Piauí
e Rio de Janeiro.
Na plataforma continental encontram-se também grandes potenciais
petrolíferos, minerais e de substâncias de uso farmacológico
e na indústria de cosméticos referentes a algas, que podem
e devem ser explorados, obedecendo é lógico os cuidados para
não causar danos ao meio ambiente marinho. Aliás, é
interessante observar que a Organização Marítima Internacional
(IMO) está atenta a poluição marinha por derramamento
de óleo, aplicando as normas de segurança ambientais com
redução substancial da quantidade de óleo vazado no
mundo, chegando a cerca de 50%, o que é muito importante.
É importante salientar ainda que através do Decreto
nº 2.508, de 04.03.98, o Brasil promulgou a Convenção
Internacional para a Prevenção da Poluição
Causada por Navios, concluída em Londres, em 2 de novembro de 1973,
e seu Protocolo e Anexos, dando força executória e cumprimento
de seu teor, mostrando que estamos preocupados com a poluição
marinha assim como com a sua proteção. Aliás já
está em implantação em nosso país a Arbitragem
Marítima, cujas regras foram elaboradas recentemente pela Associação
Brasileira de Direito Marítimo (ABDM) e que resolverá inclusive
problemas relacionados com os dispositivos da referida Convenção
que também prevê este tipo de solução de litígios
no seu Protocolo II.
Já a Lei 9.605, de 13 de fevereiro de 1998, a chamada Lei do Crimes
Ambientais, que dispõe sobre crimes de danos causados por poluição
à fauna de ecossistemas aquáticos como em rios, lagos, açudes,
lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras, com detenção
de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente (art. 33),
com agravantes em caso de degradação de viveiros, açudes
ou estações de agricultura de domínio público;
exploração invertebrados aquáticos e algas, sem licença;
ou fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer
natureza sobre bancos de moluscos ou corais. A referida lei também
apresenta dispositivos sobre os crimes relacionados com a pesca (art. 34
ao 36).
Por último devemos registrar que o Direito Ambiental, como ciência
protetiva do meio ambiente, poderá propiciar subsídios de
proteção ao meio ambiente marinho, principalmente pela colocação
em prática de seus princípios como o da prevenção,
reparabilidade dos danos, da informação etc., sem contar
que a compilação e o estudo da legislação em
vigor pelo profissional do direito são primordiais para o fim protetivo
que se pretende.
Seguem algumas definições jurídicas relacionadas à
temática:
Zona Contígua –
“área
que compreende uma faixa que se estende das doze às vinte e quatro
milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem
para medir a largura do mar territorial” (art. 4º, Lei n.º 8.617/93).
Zona Exclusivamente Econômica –
“compreende
uma faixa que se estende das doze às duzentas milhas marítimas,
contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do
mar territorial” (art. 6º, Lei n.º 8.617/93).
Zona Costeira –
“o
espaço geográfico de interação do ar, do mar
e da terra, incluindo seus recursos renováveis ou não, abrangendo
uma faixa marítima e outra terrestre, que serão definidas
pelo Plano” (art. 2º, parágrafo único da Lei n.º
7.661/88, que instituiu o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro).
Mar Territorial -
“faixa
de doze milhas marítimas de largura, medidas a partir da linha de
baixo-mar do litoral continental e insular brasileiro, tal como indicada
nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente
no Brasil” (art. 1º da Lei n.º 8.617/93).
Plataforma Continental -
“compreende
o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além
do seu mar territorial, em toda extensão do prolongamento natural
de seu território terrestre, até o bordo exterior da margem
continental ou até uma distância de duzentas milhas marítimas
das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial,
nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja
essa distância” (Lei n.º 8.617/93).
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Texto:
Antonio Silveira Ribeiro dos Santos
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