ORGANIZAÇÕES NÃO-GOVERNAMENTAIS - ONGs

Legislação aplicada

    a) Constituição Federal:
    Artigo 5º, que garante os direitos individuais, entre eles:
        XVII - a liberdade de associação para fins lícitos;
        XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial;
        XX – ninguém pode ser compelido a associar-se ou permanecer associado;
        XXI - as entidades associativas são expressamente autorizadas legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
        LXX, “b”, o mandado de segurança coletivo poderá ser impetrado por associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
    Artigo 74, § 2º, qualquer associação é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

    b) Código Civil:
    Artigos 20-23, dispõe sobre a constituição, dissolução e extinção das sociedades e associações civis.

    c) Lei n. 7.347, de 24/07/85, que disciplina a ação civil pública, permitindo o ajuizamento de ação civil pública por ongs que preencham os requisitos legais ali expostos.

anterior        Página Inicial          próxima

 

Texto: Antonio Silveira Ribeiro dos Santos e Renata de Freitas Martins
Todos os direitos reservados

www.aultimaarcadenoe.com