ORGANIZAÇÕES NÃO-GOVERNAMENTAIS - ONGs
Legislação aplicada
a) Constituição Federal:
Artigo 5º, que garante os direitos individuais, entre eles:
XVII - a liberdade de associação para fins lícitos;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente
dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial;
XX – ninguém pode ser compelido a associar-se ou permanecer associado;
XXI - as entidades associativas são expressamente autorizadas legitimidade
para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
LXX, “b”, o mandado de segurança coletivo poderá ser impetrado
por associação legalmente constituída e em funcionamento
há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou
associados;
Artigo 74, § 2º, qualquer associação é parte
legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades
perante o Tribunal de Contas da União.
b) Código Civil:
Artigos 20-23, dispõe sobre a constituição, dissolução
e extinção das sociedades e associações civis.
c) Lei n. 7.347, de 24/07/85, que disciplina a ação civil pública, permitindo o ajuizamento de ação civil pública por ongs que preencham os requisitos legais ali expostos.
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Texto:
Antonio Silveira Ribeiro dos Santos e Renata de Freitas Martins
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