EDUCAÇÃO AMBIENTAL E O PODER PÚBLICO
Histórico da educação ambiental
O surgimento
e desenvolvimento da Educação Ambiental como método
de ensino está diretamente relacionado ao movimento ambientalista,
pois é fruto da conscientização da problemática
ambiental. A ecologia como ciência global trouxe a preocupação
com os problemas ambientais, surgindo a necessidade de se educar no sentido
de preservar o meio ambiente.
Segundo
informa Genebaldo Freire Dias a expressão environmental education
foi ouvida pela primeira vez em 1965, na Grã-Bretanha, por ocasião
da Conferência em Educação, realizada em Keele, onde
chegou-se a conclusão de que a EA deveria se tornar parte essencial
da educação de todos os cidadãos e que posteriormente,
em 1970, os Estados Unidos aprovaram a primeira lei sobre Educação
Ambiental (Educação Ambiental – Princípios e práticas.
Ed.Gaia, 4ª ed., 1992, pgs35 e 36).
MAB : A EA pode ser considerada como tendo seus primórdios também no Programa Internacional da UNESCO sobre o Homem e a Biosfera MAB (Man and Biosphere) de 1971, o qual lançou as bases científicas para a utilização de recursos naturais, introduzindo a importância da Biosfera, e em seguida o Clube de Roma de 1972 quando apresentou o diagnóstico dos problemas globais, promovendo a conscientização do problema, apresentando ainda alternativas para solução.
Conferência da ONU sobre o Ambiente Humano: Todavia foi na Conferência da ONU sobre o Ambiente Humano (The United Nations Conference on the Human Environment) realizada de 5 a 16 de junho de 1972, em Estolcomo, Suécia, que surgiu em âmbito mundial a preocupação com os problemas ambientais, reconhecendo-se a necessidade do desenvolvimento de uma educação ambiental, recomendando-se o estabelecimento de programas neste sentido. Dessa forma, surgiu a EA como uma nova ciência preocupada principalmente em apresentar soluções aos problemas ambientais mundiais.
Conferência
Intergovernamental sobre Educação Ambiental de Tbilisi, Rússia,
1977: Já, a Conferência Intergovernamental sobre Educação
Ambiental de Tbilisi, Rússia, 1977, reconheceu em âmbito mundial
a necessidade de desenvolver programas ambientais. Para isso apresentou
41 recomendações com as diretrizes necessárias, as
quais mostram a importância de se conhecer a interdependência
dos fatores econômicos, sociais, políticos e ecológicos
e necessidade se conscientizar todos os segmentos da sociedade, para que
agindo em conjunto possam elaborar planos de ação em busca
de soluções globais para a problemática ambiental.
Entre
as recomendações está que a EA é um método
de formação eficaz de integracionistas, isto é, de
estudiosos que tem enfoque pluridisciplinar, os quais com esta formação
holística servem como integradores entre os generalistas e especialistas,
formando importante elo de iteração de várias ciências
em prol do desenvolvimento.
Conferência
das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento:
Por
sua vez a Conferência das Nações Unidas sobre
o Meio Ambiente e Desenvolvimento, (United Nation Conference on Environment
and Development –UNCED ) a Rio 92, em sua Agenda 21, capítulo 36,
reforçou as recomendações de Tbilisi, propondo entre
outras medidas a promoção do ensino, da conscientização
e do treinamento. Nesta conferência foi proposta a reorganização
do ensino e a EA foi incorporada definitivamente como processo indispensável
no caminho do desenvolvimento sustentável preconizado pela Agenda
21, uma agenda de diretrizes para o século 21.
Porém,
as soluções esperadas só poderão ser conseguidas
em havendo programas ambientais desenvolvidos com toda a seriedade e técnicas
exigidas ao fim que se pretende.
Assim,
os programas ambientais foram incorporados no novo processo desenvolvimentista,
tornado-se de suma importância nas soluções dos problemas
ambientais e na melhoria da qualidade de vida, sendo verdadeiros mecanismos
de trabalho que podem e devem ser utilizados e desenvolvidos por todos
os segmentos da sociedade . Podem ser setoriais, regionais ou de âmbito
nacional, ou até mesmo internacional, mas qualquer que seja sua
abrangência deverá ter um desenvolvimento alicerçado
em conhecimentos técnicos ambientais, sociais, econômicos
etc., já que a questão da EA envolve praticamente todo o
conhecimento humano.
Apesar
de não ser um documento jurídico na sua maior expressão,
a Agenda 21 é sem sombra de dúvida o mais importante documento
a dar base às legislações dos países ligados
à ONU, pois ali estão as recomendações e os
princípios necessários à implantação
de leis que refletem os anseio mundiais sobre a matéria, e seu Capítulo
36 é todo dedicado à EA.
A legislação sobre o tema
Constituição
Federal:
Em termos
jurídicos propriamente dito, vemos que no Brasil o parágrafo
1º, VI, do art. 255 da Constituição Federal, determina
ao Poder Público a promoção da EA em todos os níveis
de ensino. Mas, apesar desta previsão constitucional, bem como o
fato da EA já ser reconhecida mundialmente como ciência educacional
e também recomendada pela UNESCO e a Agenda 21, pouco era feito
no Brasil para a sua implantação concreta no ensino. O que
existia era fruto dos esforços de alguns abnegados professores e
educadores, não havendo a atenção que merece o tema
pelo Poder Público e as entidades particulares de ensino.
Lei
9.795, de 27/4/99:
Porém,
com a publicação da Lei 9.795, de 27/4/99, que dispõe
sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional
de Educação Ambiental e dá outras providências,
a questão tomou força, pois a implantação e
aplicação da EA como disciplina passou a ser obrigatória.
Definição:
A citada lei define juridicamente EA como “o processo por meio dos quais
o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos,
habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação
do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade
de vida e sua sustentabilidade (art.1º).
Política
Nacional do Meio Ambiente: Instituiu a Política Nacional do
Meio Ambiente (art. 6º) definindo seus objetivos fundamentais como
por exemplo o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio
ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo
aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos,
sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos,
bem como o incentivo à participação individual e coletivas,
permanente e responsável, na preservação do equilíbrio
do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como o
valor inseparável do exercício da cidadania (art.5º).
Interessante na nova legislação é que reconheceu a
EA como componente essencial e permanente da educação nacional,
distinguindo juntamente com o seu caráter formal o caráter
não-formal, ou seja a educação ambiental não
oficial que já vinha sendo praticada por educadores, pessoas de
várias áreas de atividades e mesmo entidades, obrigando ao
poder público em todas as suas esferas incentivá-la (art.
3º e 13º).
Obrigação
do Poder Público:
Determinou
ainda a citada lei que os Estados, Distrito Federal e Municípios,
na esfera de sua competência e áreas de sua jurisdição,
definam diretrizes, normas e critérios para a EA dentro das diretrizes
da Política Nacional de Educação Ambiental (art.16º).
Isto quer dizer que estes entes públicos devem implementar suas
políticas de EA, através de leis locais e programas.
Além
de ser um processo educacional das questões ambientais, esta nova
disciplina alcança também os problemas socioeconômicos,
políticos, culturais e históricos pela interação
de uma forma ou de outra destes campos com o meio ambiente. Sua aplicação
tem a extensão de auxiliar na formação da cidadania,
de maneira que extrapola o aprendizado tradicional, fomentando o crescimento
do cidadão e conseqüentemente da Nação, aliás
como foi reconhecido pela nova lei, daí a sua importância.
Ademais, pela sua plenitude e abrangência um programa de EA incrementa
a participação comunitária conscientizando todos os
participantes, professores, alunos e a comunidade estudada, ante a interação
necessária para o seu desenvolvimento.
Assim,
em vista do desenvolvimento desta nova ciência e do disposto na Lei
9.795/99 é necessário rever e reestruturar os programas educacionais,
incluindo na educação formal entre outros os estudos da problemática
ambiental, ensinando os alunos os conceitos básicos de história
natural, biologia, principalmente, e ainda o entendimento correto e profundo
dos ecossistemas terrestres e aquáticos, propondo-se finalmente
soluções concretas.
Portanto,
o Poder Público, as empresas, os educadores, professores, alunos
e a sociedade como um todo devem estar conscientes da necessidade de uma
implantação efetiva da EA como matéria no processo
educacional moderno público e privado e exigir dos órgãos
competentes a aplicação da nova legislação,
bem como incentivar a EA não-formal, pois só assim poderemos
conseguir desenvolver uma sociedade sadia e coerente com os princípios
básicos de preservação do meio ambiente.
Além
da obrigatoriedade da nova disciplina nos cursos no Brasil, como dito,
há a obrigatoriedade do Poder Público implementar a EA à
população, o que deverá ser feito através de
programas, daí a importância de se estudar sistemáticas
e organogramas neste sentido. Mas, para criar e desenvolver um programa
de EA deve-se planejá-lo e executá-lo de forma mais criteriosa
e concreta possível, observando as seguintes etapas, por exemplo
: 1ª etapa - avaliação da realidade ambiental; 2ª
etapa - identificação do público; 3ª etapa -
identificação da mensagem; 4ª - seleção
de uma estratégica educativa e 5ª etapa – avaliação,
conforme expõem David S.Wood e Diane Walton Wood no trabalho “Como
Planificar um Programa de Educacion Ambiental” (IIED-Instituto Internacional
para el Medio Ambiente y Desarrollo. El Servicio de Pesca y Vida Silvestre
de los Estados Unidos.
Não
se pode esquecer que cada comunidade tem suas necessidades que refletem
no ambiente, de maneira que é importantíssimo conhecermos
as suas necessidades básicas para que possamos aplicar adequadamente
o programa, bem como temos que conhecer também os anseios da sociedade
estudada, para que se possa também saber o que se pretende em um
futuro próximo e a longo prazo, para prepararmos programas mais
consistentes.
Para
este estudo deve-se fazer um levantamento sócio-cultural abrangente
com as cooperativas, escolas, igrejas e órgãos públicos
municipais e estaduais, coletando de informações das pessoas.
Assim pode-se também saber qual o público dentro daquela
sociedade a que se destinará melhor o programa, bem como quem poderá
colaborar. Além do conhecimento dos problemas ambientais da região,
o educador ambiental deve conhecer plenamente o meio social em que vai
trabalhar. Deve ele estar inserido o máximo possível neste
meio social, sem o que não terá idéia exata da dimensão
da problemática a ser trabalhada e conseqüentemente, prejudicar
a
adequada educação ambiental ao público alvo.
O educador
ambiental deverá procurar apoio dos líderes da comunidade
no desenvolvimento de seu trabalho, solicitando a colaboração
de políticos, autoridades públicas, professores e líderes
de bairro e imprensa por exemplo. Com a ajuda da liderança local
o trabalho terá uma maior penetração e resultado,
não se esquecendo que o potencial da comunidade deve ser estudado,
abrangendo este estudo a parte social educadora e econômica. Conhecendo
o potencial, o educador saberá até que ponto poderá
ser desenvolvido o seu programa.
Por fim,
todo o trabalho desenvolvido deve ser avaliado de tempos em tempos para
que se possa fazer correções, adequando-se o programa cada
vez mais à comunidade a que é direcionado.
Conclusão
Conclui-se,
assim, que a Educação Ambiental é um processo educacional
criado ao longo de muitos anos através de estudos de milhares de
especialistas, que tem uma visão global das necessidades do homem
e da natureza entrelaçadas em um objetivo comum que é a manutenção
da qualidade de vida de todos os seres do planeta. Em vista da existência
de problemas ambientais em quase todas as regiões do país,
torna-se importantíssimo o desenvolvimento e implantação
de programas educacionais ambientais, os quais são de suma importância
na tentativa de se reverter ou minimizar os danos ambientais.
Já,
a legislação brasileira impõe ao Poder Público
a implantação da disciplina da EA nos seus cursos públicos,
bem como o obriga a incentivar e propiciar o desenvolvimento de projetos
e programas educacionais ambientais tanto formais quanto informais, de
maneira que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
devem cumprir sua obrigação legal colaborando assim com o
importante processo de conscientização ambiental.
Somente
assim poderemos tentar melhorar a qualidade de vida de todos e, conseqüentemente,
cumprirmos o disposto no art.225 de nossa Constituição Federal,
onde diz, em poucas palavras, que o meio ambiente sadio é um direito
de todos .
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Texto:
Antônio Silveira Ribeiro dos Santos
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