POLUIÇÃO
O Direito de Poluir
Devido
à crescente tendência mundial socializante, a propriedade
tem que se adequar às suas funções: social e econômica
(artigos 5º e 170, § 3º da Constituição Federal).
Deve
também observar as imposições de urbanismo, de segurança
sanitária e de salubridade pública, entre outras, caracterizando-se
assim restrições ambientais a seu uso (artigo 180 da Constituição
Estadual de São Paulo).
Deve
ainda adequar-se a utilização dos recursos naturais disponíveis
preservando o meio ambiente (artigo 186, § 2º da Constituição
Federal), ocorrendo dessa forma uma nova função de propriedade:
a função ambiental, que se caracteriza por sua adaptabilidade
ao meio ambiente.
O atendimento
a essas imposições ambientais implica na proibição
do proprietário de poluir, considerando-se isto os atos que possam
degradar a qualidade do ambiente.
Poluição
é a degradação da poluição ambiental
resultante das atividades que, direta ou indiretamente, prejudiquem a saúde,
a segurança e o bem-estar da população; criem condições
adversas às atividades sociais e econômicas; afetem desfavoravelmente
a biota e as condições estéticas ou sanitárias
do meio ambiente e lancem matérias ou energia em desacordo com os
padrões ambientais estabelecidos (artigo 3º, da Lei 6.938 de
31/08/81, Lei da Política Nacional do Meio Ambiente).
Dessa
forma, o proprietário tem “limitado” o seu direito de propriedade
se sua ação é danosa à coletividade ou ao bem
comum.
A ninguém
é permitido poluir, mesmo porque a poluição atinge
parte ou toda uma comunidade e até o próprio poluidor.
Esse
direito não pode ser reconhecido em nosso ordenamento jurídico.
Modernamente,
uma ação poluidora não pode mais ser admitida por
reconhecimento do direito pleno do proprietário, mesmo que isso
implique no prejuízo de seu direito de propriedade, porque está
em jogo um bem muito maior, que é o meio ambiente, reconhecido constitucionalmente
como um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de
vida (artigo 225, caput da Constituição Federal).
Pela
ação cominatória (artigo 554 do Código Civil),
os vizinhos prejudicados podem coibir judicialmente o poluidor, entendendo-se
vizinho todo aquele que é atingido pela ação predatória,
onde quer que esteja em relação a fonte poluidora. Também
a coletividade e o Ministério Público podem, ainda, ajuizar
ações civis públicas para barrar atos que degradem
o ambiente, nos termos da lei 7.347/85.
Portanto,
a função ambiental da propriedade proíbe atos poluidores,
pois, como dito, o direito a uma vida saudável de todos se contrapõe
ao direito individual daquele que polui, não se podendo falar em
direito de poluir.
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Texto:
Antonio Silveira Ribeiro dos Santos
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