DIREITO AMBIENTAL
Agentes Perigosos e Poluidores: Aspectos Legais Nacionais e Internacionais
Maria Elvira Borges Calazans[1]
I. Breves Considerações Iniciais; II. Aspectos Internacionais; II.1. Convenção da Basiléia; II.2. Convenção PIC; II.3. Convenção POP; III. Aspectos Nacionais; III.1. Principais Normas Ambientais; III.2. Esforços dos Órgãos de Segurança Química; IV. Conclusões; V. Bibliografia.
I.
BREVES CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O
desenvolvimento industrial determinou o surgimento de novos produtos químicos
para exterminar vetores biológicos, insetos, pragas, fungos e toda a espécie
de agentes que propagam doenças e prejudicam a lavoura.
Com
o passar do tempo, novos estudos revelaram que muitos destes produtos químicos
são agentes perigosos e poluidores, altamente tóxicos, potencialmente nocivos
e tão ou mais prejudiciais à saúde humana e ao meio ambiente, quanto os próprios
agentes que pretendem combater. Há químicos que exalam odores e toxidade que
se propagam poluindo o ar, viajam pela atmosfera a grandes distâncias e causam
danos aos seres humanos e a todo o meio ambiente, sendo que a maioria deles,
persiste poluindo o solo e os lençóis freáticos após sua utilização e
descarte.
Por
falta de opções e apesar de altamente tóxicos e potencialmente nocivos muitos
destes químicos continuam em uso mas, agora, sob procedimento muito mais
cuidadoso.
Há
que se observar, também, sob o prisma da conservação e do restauro de bens
culturais que, mesmo antes do surgimento destes químicos, muitos elementos
altamente tóxicos já eram incluídos na composição de produtos utilizados
profissionalmente, seja em pigmentos, — como Cromo (Cr) ; Cádmio (Cd);
Mercúrio (Hg); Arsênico (As); Chumbo (Pb) — vernizes, solventes e
adesivos, no restauro de pinturas sob cavaletes, seja em produtos para o combate
à fungos e mofos — no trabalho de conservação e restauro em papel
— ou na exterminação de pragas ou insetos que contaminam madeira, tecidos e
papel, — como o cupim.
Os
problemas que estes agentes químicos podem acarretar ao meio ambiente e à saúde
do ser humano têm sido uma preocupação mundial. Esta breve análise dos
regimes, tanto internacionais quanto nacionais, aos quais estão submetidos os
produtos químicos poluidores e potencialmente tóxicos, será pontual e com a
intenção de trazer o primeiro contato com as novas normas internacionais, que
sequer entraram em vigor, visando servir de início à discussão dos efeitos
que podem causar sua utilização pelos profissionais conservadores e
restauradores de bens culturais.
II.
ASPECTOS INTERNACIONAIS
Nas
décadas de 60 e 70, houve grande aumento de volume do comércio mundial de
produtos químicos. Os países desenvolvidos vêm, cada vez mais, produzindo e
exportando para os países em desenvolvimento, produtos proibidos ou cuja
utilização sofre severa restrição na maioria dos países industrializados.
A
maior preocupação sobre este comércio repousa no fato dos países
importadores não deterem meios, nem tecnologias suficientes para garantir seu
manuseio e utilização seguros, nem infra-estrutura adequada para controlar a
importação, a distribuição, o armazenamento, a formulação e o depósito
destes produtos químicos, fatos que levaram os Órgãos Internacionais a
adotarem algumas medidas para solucionar a questão.
A
Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura – FAO
— Food and Agricultures Organization of the United
Nations, — preocupada com o grande nível de pesticidas transacionados
internacionalmente, vem recomendando a limitação de sua utilização na
agricultura, tendo adotado, desde 1985, o Código Internacional de Conduta sobre
a Distribuição e Utilização de Pesticidas.
O
Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente - PNUMA[2]
instalou, em 1976, o Registro Internacional de Químicos Potencialmente Tóxicos[3]
visando a troca de informações sobre diversos aspectos destes produtos químicos.
Nos mesmos moldes e, tendo como alvo os Produtos Químicos
no Comércio Internacional, foram desenvolvidas as “Diretrizes de Londres”
— London Guidelines, (1987). Posteriormente, os controles estabelecidos
nestas Diretrizes foram expandidos para incluir dispositivos especiais, que
passaram a ser conhecidos por Prior Informed Consent (PIC).
A
Prévia Informação para Consentimento envolve regras sobre a comunicação prévia
entre países exportadores e importadores, quando qualquer transação for
estabelecida objetivando a exportação de produtos perigosos que estejam
proibidos ou severamente restringidos no mercado interno, por razões de segurança
ambiental e de saúde humana.
Estes
atos do PNUMA
serviram de base para a adoção da Convenção da Basiléia de 1989.
A
Convenção da Basiléia sobre Movimentos Transfronteiriços de Resíduos
Perigosos e seu Depósito Final, tem por objetivo promover o manejo e eliminação,
ambientalmente corretos, e prevenir o tráfego ilegal de dejetos tóxicos.
Adotada em 22 de março de 1989,
entrou em vigor em 05 de maio de 1992.
Esta
Convenção tem como objetivo o movimento transfronteiriço de resíduos
perigosos por meio de manejo ambientalmente correto; o tratamento e depósito o
mais próximo possível do local onde foram gerados, bem como, a diminuição da
produção destes resíduos. Prevê a necessidade de manifestação formal dos
exportadores e de importadores para todo e qualquer movimento transfronteiriço
de resíduos perigosos, bem como, de seu depósito final. À Secretaria da
Convenção cabe, entre outras, as obrigações de controlar o movimento
transfronteiriço destes resíduos, monitorar e prevenir o tráfego ilegal,
prestar assistência para o manuseio ambientalmente correto, desenvolvendo,
inclusive, Guia Técnico para o manejo de resíduos perigosos e promover a
cooperação entre as Partes Signatárias da Convenção.
As
emendas, posteriormente adotadas, proíbem a exportação dos países membros da
OCDE
— Organização para Cooperação com o Desenvolvimento Econômico, da União
Européia e Liechtenstein, para todo e qualquer país de resíduos perigosos,
tanto para depósito final, como para reciclagem.
II.2.
CONVENÇÃO PIC
Na
busca da implementação da Agenda 21[4]
foi constituído o Comitê Intergovernamental de Negociação, para adoção de
um instrumento internacional de vinculação jurídica para a aplicação do PIC,
tendo resultado na Convenção sobre Procedimento de Consentimento Fundamentado
Prévio Aplicável a Certos Produtos Químicos Perigosos Objeto de Comércio
Internacional[5],
mais conhecida como Convenção PIC.
A
Convenção PIC,
tem como objetivo promover o intercâmbio de informações entre os países
produtores e exportadores de produtos químicos perigosos e os países
importadores de tais produtos. O intercâmbio de informações possibilita que
as Partes signatárias da Convenção partilhem as responsabilidades e promovam
a cooperação entre os países exportadores e importadores visando a proteção
da saúde humana e do meio ambiente contra efeitos perniciosos de determinados
produtos químicos perigosos comercializados internacionalmente.
Para
a devida aplicação da Convenção, cada Estado Parte deve designar uma
autoridade nacional para assegurar sua aplicação em nível nacional ou
regional. A Conferência das Partes
assegura sua aplicação em nível internacional e realiza a avaliação da
Convenção, incluindo a adoção de alterações. Paralelamente, há um órgão
subsidiário, o Comitê de Estudo dos Produtos Químicos, integrado por peritos
em gestão de produtos químicos designados pelos governos. O Comitê tem, entre
outras, a responsabilidade da análise e da avaliação dos produtos. O
Secretariado assegura principalmente a coordenação e as funções
administrativas.
Atualmente,
estão sujeitos ao procedimento PIC,
vinte e seis pesticidas e cinco produtos químicos
ou grupos de produtos químicos industriais[6].
Adotando a sistemática de Convenção Quadro, prevê mecanismos de inclusão e
exclusão de químicos.
Determinados
grupos específicos de produtos químicos[7]
estão excluídos da Convenção, assim como, produtos químicos em quantidades
não susceptíveis de afetar a saúde humana ou o ambiente, desde que sejam
importados para fins de investigação ou análise, ou por um indivíduo para
seu uso pessoal e em quantidades razoáveis para tal uso.
Para
que qualquer substância seja inserida na Convenção é necessário que tenha
sido proibida ou severamente restringida por dois países em duas diferentes
regiões do mundo. Uma vez incluído um químico, o Secretariado remeterá uma
circular aos países importadores contendo informações sobre o produto, bem
como, o documento de orientação da decisão que baniu ou restringiu o comércio
de tal substância.
A
Convenção prevê a troca de informações científicas, técnicas, econômicas
e jurídicas sobre os produtos que entram no âmbito de aplicação da Convenção,
assim como, fornecimento de informações sobre a regulamentação nacional
sobre o assunto. Os paises em desenvolvimento ou com economias de transição
podem se beneficiar da assistência técnica das partes mais avançadas na
regulamentação dos produtos químicos.
Desta
maneira, o comércio internacional destes produtos não está mais submetido à
regra do livre comércio, onde os agentes privados decidem, livremente, sobre o
trânsito de mercadorias, sem a intervenção de autoridades governamentais.
A
Convenção de Roterdã ainda não entrou em vigor e só vigerá, noventa dias
depois que cinqüenta dos Estados signatários a tenham ratificado. Em 02 de
setembro de 2003, a Convenção contava com setenta e três signatários e
estava ratificada por quarenta e quatro países.[8]
O
procedimento de Consentimento Prévio Informado, entretanto, tem funcionado
seguindo regras provisórias estabelecidas na própria Convenção, na mesma
linha do procedimento original, e é atualmente aplicado por mais de cento e
sessenta países, sob a denominação de — “ínterim PIC procedure”–
procedimento provisório PIC.
Visando,
também, o cumprimento das metas contidas na Agenda 21[9] e, face ao princípio da
precaução, ambos previstos na Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e
Desenvolvimento[10],
o Conselho Diretor do PNUMA
decidiu iniciar os trabalhos para a adoção de um mecanismo legal internacional
visando afastar os riscos associados aos Poluentes Orgânicos Persistentes, os
denominados POPs.[11]
Os
POPs
são produtos químicos altamente tóxicos, que se fixam no tecido adiposo dos
seres vivos, — resultando em bioacumulação — persistem intactos no
ambiente por um longo período, podendo mover-se por longas distâncias através
do meio ambiente, produzindo efeitos adversos para a saúde humana e para o meio
ambiente.
Os
estudos tiveram como base inicial a lista dos POPs,
conhecida como dirty dozen (dúzia suja)[12],
que já estava em discussão pela Comissão Econômica das Nações Unidas para
a Europa, no contexto da Convenção da Basiléia. Ao término destes estudos
foi elaborada a Convenção POP,
constituindo-se um instrumento internacional, legalmente obrigatório, tendo
como objetivo central a redução ou eliminação de emissões e descargas no
meio ambiente de poluentes orgânicos persistentes, adotada em Estocolmo, em 22
de maio de 2001.
A
Convenção, que tem como pilar central a proteção da saúde humana e do meio
ambiente, tomando como base o princípio da precaução,[13]
é composta por um texto principal, extremamente simples e por Anexos, bastante
complexos, que não só mencionam os poluentes orgânicos conhecidos,
inicialmente, como os dirty dozen, nos moldes da Convenção PIC,
mas também, descrevem os processos e fenômenos antrópicos que os produzem, além
de certas obrigações principais entre os Estados Partes.
Desta
forma, estabelece normas muito rígidas quanto à vigilância da produção e
comércio dos POPs,
comprometendo-se os Estados Partes a reduzir ou eliminar sua liberação no meio
ambiente, seja ela resultante de seu uso ou produção, intencional ou não,
seja resultante de armazenamento de produtos e resíduos que contenham tais
substâncias. Seguindo o modelo adotado pela Convenção PIC,
esta Convenção estabelece normas que impõem deveres de cooperação, em
termos de assistência técnica e financeira internacional, entre os Estados
Partes, como informação, sensibilização e formação de opinião pública,
realização de atividades de investigação, desenvolvimento de técnicas de
controle de vigilância dos elementos regulados. Utiliza, também, a técnica de
convenção-quadro, instituindo mecanismo para inclusão e exclusão de POPs
e um sistema de verificação do adimplemento de suas disposições.
A
Convenção de Estocolmo também ainda não entrou em vigor e só vigorará
depois de obtidas cinqüenta ratificações. Até junho de 2003, contava com
cento e cinqüenta e um países signatários e com trinta e três ratificações.[14]
Portanto,
três conjuntos de normas internacionais visam a proteção do meio ambiente
face às substância poluentes: A Convenção da Basiléia sobre o Movimento
Transfronteiriço de Resíduos Tóxicos, — em vigor a partir de 1992, — a
Convenção PIC
e a Convenção POP
— estas últimas ainda sem vigência.
III. ASPECTOS NACIONAIS
O
Brasil assinou e ratificou a Convenção da Basiléia, tendo entrado para nosso
sistema jurídico interno sob o Decreto 875, de 19 de junho de 1993.
Sob
a coordenação do Itamaraty, o Brasil participou, ativamente, das elaborações
e redações finais, das Convenções PIC
e POP,
tendo estabelecido sua posição frente às questões, não só ouvindo os órgãos
governamentais, como as organizações não governamentais e o setor industrial.
Foi signatário de ambas as Convenções, mas, ainda não as ratificou nem as
internalizou.
Em
questões de segurança química o Brasil vem mantendo uma postura de destaque
no cenário internacional tendo ocupado a Presidência do Comitê
Intergovernamental Negociador que elaborou a Convenção PIC.
Sediou, em outubro de 2000, em Salvador-BA,
a III Sessão do Foro Intergovernamental de Segurança Química, na qual
participaram representantes de Governos, indústria e sociedade civil, de
oitenta países. Atualmente, o Brasil ocupa a Presidência deste Foro
Intergovernamental de Segurança Química, — com mandato que termina no final
de 2003 — que estuda e classifica os POPs.
Seguindo
esta política adotada internacionalmente, o Governo brasileiro, antecipando à
adoção destas Convenções Internacionais, criou um Grupo Técnico
Interministerial, sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente para
estudar e estabelecer condições internas para implementar medidas visando à
adoção destes novos instrumentos internacionais. Sua atuação estará
integrada, também, ao Ministério das Relações Exteriores, órgão que
coordena a participação brasileira nas negociações internacionais e nos
foros estabelecidos no âmbito das Convenções das quais o país é signatário.
III.1.
PRINCIPAIS NORMAS AMBIENTAIS BRASILEIRAS
A
proteção ao meio ambiente, no Brasil, só se firmou a partir da década de 80
acompanhando a conscientização mundial sobre a questão, cujo marco foi a
Conferência de Estocolmo sobre o Meio Ambiente de 1972.
No
entanto, nota-se, já anteriormente, uma constante e progressiva preocupação
sobre a questão no nosso sistema jurídico, em normas esparsas, inseridas na
regulamentação ordinária, como é o caso das previsões contidas no Código
Civil de 1916 – em vigor a partir de 1917, – Regulamento de Saúde Pública[15],
Regulamento da Defesa Sanitária Vegetal[16],
Códigos: Florestal[17],
de Águas[18], da Pesca[19],
de Minas[20], e Penal[21],
Estatuto da Terra[22],
Política Nacional de Saneamento[23]
entre outras.
Sob
a influência da Conferência de Estocolmo, instituiu-se o Controle da Poluição
do Meio Ambiente por Atividades Industriais[24],
estabeleceu-se a Vigilância Sanitária sob a qual ficaram sujeitos os
Medicamentos, Drogas, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, Cosméticos,
Saneantes e outros Produtos,[25]
regulamentou-se a Responsabilidade Civil por Danos Nucleares e Responsabilidade
Criminal por Atividades Nucleares[26]
e criou-se áreas e Locais de Interesses Turístico.[27]
Desde
1967 estão em vigor penalidades para embarcações e terminais marítimos ou
fluviais que lançarem detritos ou óleo em águas brasileiras[28].
Esta regulamentação foi ampliada e modernizada no ano de 2000 sob a Lei 9.966,
que dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição
causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em
águas sob jurisdição nacional, prevendo as respectivas penalidades.
O
Brasil iniciou a adoção de sua Política Nacional do Meio Ambiente em 1981[29],
sob a qual foi instituído o Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA.
O conceito de meio ambiente como objeto específico de proteção, a obrigação
de o poluidor reparar os danos causados — independentemente de culpa, de
acordo com o princípio da responsabilidade objetiva, — foram princípios
importantes adotados por esta legislação.
Outra
base de sustentação da proteção ambiental encontra-se nos dispositivos que
prevêem as Responsabilidades por Condutas e Atividades Lesivas ao Meio
Ambiente, a chamada Lei dos Crimes Ambientais, (1998) que, entre outros,
classifica como crime a produção, processamento, embalagem, importação,
exportação, comercialização, fornecimento, transporte, armazenamento,
guarda, depósito ou uso de produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva
à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências
estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos[30].
Fechando
o leque de proteção legal, a Lei da Ação Civil Pública[31] veio dar
instrumentalidade própria às leis de defesa do meio ambiente, dos bens e
interesses de valor artístico, estético, histórico, paisagístico e turístico,
além da proteção do direito do consumidor e nossa Constituição Federal de
1988 que consolidou a matéria ambiental dando status constitucional à
Política Nacional do Meio Ambiente em Capítulo próprio.[32]
Por
outro lado o Brasil já detém normas que proíbem ou colocam sob vigilância a
fabricação e a utilização de certas substâncias que prejudicam a saúde
humana. Além da Lei
de Vigilância Sanitária[33]
e os diferentes dispositivos constantes das normas gerais acima especificadas, a
chamada Lei de Agrotóxico[34]
dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e
rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda
comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos
resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção
e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins.
Esta
legislação vem sendo considerada bastante avançada no que se refere ao
controle dos riscos associados ao manejo de produtos tóxicos perigosos. O que
se discute é a falha aplicação destes dispositivos legais, bem como, o
ineficaz controle da utilização e a omissa fiscalização das restrições de
uso, dificultando o banimento destes produtos.
III.2.
ESFORÇO DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA QUÍMICA
O
Conselho Nacional do Meio ambiente – CONAMA[35]
criado para implementar as ações do Ministério do Meio Ambiente, tem sido
responsável desde 1981, pela política de proteção ambiental integrando, suas
Resoluções, o corpo de normas de proteção ambiental, incluindo os POPs.
Mas, apesar de todos o esforço governamental, estas normas vêm sendo
reiteradamente descumpridas.
O
registro de agrotóxicos e preservantes de madeira; a rotulagem; as normas de
transporte, armazenagem, comercialização, uso e destinação final, bem como,
o controle do comércio exterior destes produtos através do Sistema Integrado
de Comércio Exterior- SISCOMEX,
pretende dar efetividade às normas vigentes.
Para
alguns, as substâncias POPs
já possuem base legal que permite iniciar algumas ações, como a elaboração
de inventários e estatísticas sob o Sistema Nacional de Informações Tóxico-Farmacológicas
- SINITOX,
— vinculado à FIOCRUZ
- Fundação Oswaldo Cruz. Este sistema detém informações sobre substâncias
químicas, coordenando o processo de coleta, compilação, análise e difusão
dos casos registrados de intoxicação em seres humanos e realizando estudos,
pesquisas e implantação e desenvolvimento de programas e campanhas de educação
e de prevenção de acidentes tóxicos. Apesar do bom trabalho e do esforço
empreendidos, outros mecanismos mais eficientes e mais pulverizados para a difusão
de informações necessárias à gestão saudável de substâncias químicas,
devem ser implementados.
A
Comissão Coordenadora do Plano de Ação em Segurança Química – COPASQ,[36]
por sua vez, está encarregada de estudos e discussões sobre a segurança química
visando o cumprimento do Plano Nacional de Segurança Química, que contribuirá
para a adoção da Convenção POP.
O
Ministério do Meio Ambiente criou, ainda, o Projeto de Redução de Riscos
Ambientes – PRORISC
para o desenvolvimento de ações relacionadas à segurança química, visando o
gerenciamento da produção destas substâncias, dos resíduos industriais, para
o estudo do impacto do comércio destas substâncias no meio ambiente e para
incrementar a gestão ambiental.
Atualmente,
tramita na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei [37] que dispõe sobre a
proibição, em todo o território nacional, de produção, transporte,
armazenamento, comercialização, propaganda comercial, utilização, importação
e exportação de agrotóxicos que tenham por princípio ativo o organofosforado
metamidofós e demais agrotóxicos do grupo organofosforado.
O
metamidofós, listado na Convenção PIC,
ainda é o segundo inseticida mais comercializado no Brasil. A União Européia
já baniu a substância de seus estoques. Como resultado de uma primeira avaliação,
o Brasil já restringiu sua utilização. Entre suas obrigações, o Brasil tem
que informar ao secretariado da Convenção toda a situação de comercialização,
distribuição, produção e uso deste químico no País. Além disso, foi
acordado na última reunião, o estabelecimento de estudo epidemiológico de
acompanhamento de intoxicações causadas pelos produtos que estão compondo a
chamada Lista da Convenção de Roterdã, que engloba uma série de clorados e
antifosforados, parathion metílico, fosfomidon e o metamidofós.
Já
há discussões no Ministério do Trabalho sobre maiores restrições aos químicos
que continuam sendo utilizados e sobre as medidas de segurança no uso do
metamidofós visando uma regulamentação definitiva estabelecendo, juntamente
como o Ministério da Agricultura, critérios para a mudança de formação de rótulo
e bula no prazo mais curto possível, com as novas restrições
preestabelecidas.
O
Brasil ainda utiliza o Heptacloro, — fungicida e cupinicida — na preservação
de madeiras, químico que está sendo reavaliado. Utiliza, também, os PCBs
– bifenilos policlorados, — comercializados sob o nome de ascarel, — na
produção de lubrificantes, seladores, tintas, vernizes, corantes, protetores
de borracha e reboco de paredes. A comercialização, utilização,
armazenamento e depósito final destes produtos devem seguir prescrições
legais específicas que comportam várias restrições pois dependem de
registro, cuidados especiais na embalagem e rotulagem.
O
Ministério da Saúde proíbe, desde 1998 a utilização do DDT
no combate a vetores (malária). Praticamente, quase todos os clorados que
constam da lista da Convenção de Roterdã estão proibidos no território
nacional. No entanto, o controle das emissões de dioxinas e furanos é bastante
precário, apesar do empenho do CONAMA.
Considerações
especiais devem ser feitas no que se refere aos Planos de Ação a serem
adotados que incorporarem, essencialmente, as prioridades nacionais. Tal política
há de ser implementada a partir de um estudo mais minucioso sobre a situação
do tráfico dos químicos no território nacional, a fim de que seja traçado o
real perfil desse tipo de comércio, identificando os produtos comercializados,
as regiões que mais os adquirem e as que mais os utilizam, bem como, os fins
para os quais são usados, seu manejo e o destino final de seus dejetos.
A promoção da capacitação técnica no país é fundamental para o êxito
deste processo e, só a adoção de um debate mais amplo possibilitará o início
da substituição de produtos mais tóxicos por outros menos tóxicos. É
preciso organização, trabalho contínuo, dados e informações, para que haja
mudança no estado de coisas atual, visando nossa adaptação às normas das
novas Convenções.
A
Convenção da Basiléia, a Convenção PIC
e a Convenção POP,
todas as três adotadas sob o PNUMA
compõem o conjunto internacional que regula a produção,
comércio, transporte internacional e depósito final de produtos químicos
perigosos e danosos à saúde humana e ao meio ambiente.
A
Convenção da Basiléia foi adotada em resposta às preocupações sobre o lixo
tóxico de países industrializados que estavam sendo depositados em países em
desenvolvimento e com economias em transição. No primeiro momento, o principal
alvo desta Convenção foi o controle da movimentação transfronteiriça de
dejetos perigosos e o desenvolvimento de critérios para sua administração
ambiental sustentável. Mais recentemente, o trabalho da Convenção vem
enfatizando a implementação de compromissos visando a diminuição do descarte
destas substâncias perigosas.
A
Convenção PIC
nasceu pelo grande crescimento da produção e do comércio de substâncias químicas
perigosas e pesticidas durante as últimas três décadas, com riscos potenciais
para o meio ambiente e a saúde humana, aliados à constatação que os países
importadores mostravam-se particularmente vulneráveis por estarem desprovidos
de infra-estrutura adequada para monitorar a importação e uso de tais substâncias.
Na
década de oitenta, o PNUMA
e a FAO
desenvolveram normas de conduta voluntárias e sistemas de troca de informação
que resultaram no procedimento do Prévio Consentimento Informado (PIC),
que vem sendo utilizado desde 1989. A nova Convenção PIC
substituirá este arranjo com um procedimento de PIC
obrigatório.
A
Convenção POP
supre a urgente necessidade de uma ação global para proteção da saúde
humana e o meio ambiente contra as substâncias químicas altamente tóxicas,
persistentes, bio-acumuláveis e com grande mobilidade de longa distância no
meio ambiente. A Convenção busca a eliminação ou restrição de produção e
uso de todo POP.
Busca, ainda, a minimização dos efeitos persistentes e, onde possível, a
total eliminação dos lançamentos não intencionais produzidos pelos
POPs,
como dioxinas e furanos. A Convenção impõe certas restrições de comércio e
estabelece normas de manejo ambientalmente correto.
Estes
três instrumentos internacionais detêm um mecanismo para a administração dos
efeitos persistentes de substâncias químicas perigosas e, as Secretarias
destas Convenções estão desenvolvendo planos de ação conjuntos visando a
cooperação mútua atual e o potencial de cooperação mais estreita para o
futuro. Tais planos[38]
abrangem as áreas de controle, ciência e tecnologia, assuntos legais e
institucionais, monitoramento e informação e programa de serviços de apoio. O
gerenciamento integrado destas substâncias cobertas por estas três Convenções
dará efetividade à proteção ambiental e da saúde humana.
Quanto
ao Brasil, apesar de haver assinado estas Convenções Internacionais, só
ratificou e internalizou a Convenção da Basiléia e ainda não adotou
políticas públicas para a proteção por elas pretendida.
Apesar de nosso sistema de proteção ser precário e nosso sistema de controle ser muito ineficiente, um grande esforço conjunto — órgãos públicos, organizações não governamentais e a sociedade civil em geral, que vem tomando consciência da importância das questões ambientais — vem sendo desenvolvido para a implementação de medidas que protejam o meio ambiente e afastem o risco que os POPs causam à saúde humana.
AGENDA
21. Capítulo 19: Manejo Ecologicamente Saudável das Substâncias Químicas
Tóxicas, Incluída a Prevenção do Tráfico Internacional Ilegal dos Produtos
Tóxicos e Perigosos. Disponível em: <http://www.preservacaolimeira.
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____.Legislação.
Disponível em: <http://www.escolasverdes.org/pops/legislacao/ internacional.htm>.
Acessado em 02 de setembro de 2003.
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Letícia. A Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes,
Dissertação de Mestrado em Relações Internacionais, defendida a 10/04/2003,
no Centro de Ciências Jurídicas da Universidade Federal de Santa Catarina.
(Orientador: Prof. Dr. Christian Guy Caubet).
BRASIL.
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Acessado em 02 de setembro de 2003.
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Câmara dos Deputados. Parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de
Redação. Disponível em: <http://www.câmara.gov.br>. Acessado em 02
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Defesa Nacional. Disponível em: <http://www.câmara.gov.br>. Acessado
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[1]: Advogada especialista em Direito do Meio Ambiente, doutoranda em Direito Internacional pela USP;
[2]: United Nations Environment Program-UNEP;
[3]:
International Register of Potentially Toxic Chemicals-IRPTC;
[4]: Capítulo 19 sobre o Manejo Ecologicamente Saudável das Substâncias Químicas Tóxicas, Incluída a Prevenção do Tráfico Internacional Ilegal dos Produtos Tóxicos Perigosos;
[5]: Prior Informed Consent for Certain Hazardous Chemicals and Pesticides in International Trade Convention, - concluída em Roterdã, em setembro de 1998;
[6]: Pesticidas: 2,4,5-T; HCH (mixed isomers); Aldrin; Heptachlor; Captafol; Hexachlorobenzene; Chlordane; Lindane; Chlordimeform; Mercury compounds; Chlorobenzilate; Methamidophos; DDT; Methyl-parathion; Dieldrin; Monocrotophos; Dinoseb and Dinoseb salts; Parathion; 1,2-dibromoethane (EDB); Pentachlorophenol; Fluoroacetamide; Phosphamidon.
Uso Industrial: Crocidolite; Polybrominated biphenyls (PBB); Polychlorinated biphenyls (PCB); polychlorinated terphenyls (PCT); Tris (2,3-dibromopropyl) phosphate;
[7]: Produtos estupefacientes e substâncias psicotrópicas, materiais radiativos, resíduos, armas químicas, produtos farmacêuticos, produtos alimentares e aditivos alimentares;
[8]: Dados obtidos no site www.pic.int - acessado em 02/09/03;
[9]: Previstas nos capítulos de Segurança Química e Proteção dos Oceanos (Capítulos 17 e 19);
[10]: Princípio 15 da Declaração do Rio;
[11]: Decisão 18/32 da 9ª Conferência do Conselho Diretor do PNUMA, maio de 1995. In www.pops.int - acessado em 02/09/03;
[12]: Entre a dúzia suja, constam oito pesticidas (DDT, aldrin, dieldrin, clordano, endrin, heptacloro, mirex, toxafeno), dois produtos químicos industriais (Hexaclorobenzeno-HCBs e Bifenilas Policloradas-PCBs) e dois subprodutos não intencionais, gerados, da combustão de matéria orgânica (dioxinas e furanos). Esta lista encontra-se citada na Decisão 18/32;
[13]: Princípio da Precaução: havendo qualquer dúvida sobre os riscos que uma atividade, processo ou produto, possam causar há a necessidade de adoção de medidas visando evitar a concretização destas possíveis lesões ao meio ambiente ou à saúde humana;
[14]: Dados obtidos no site www.pops.int - acessado em 02/09/03;
[15]: Lei 16.300 de 31/12/23;
[16]: Decreto 24.114 de 12/04/34;
[17]: Decreto 23.793 de 23/01/34 posteriormente, Lei 4.771 de 15/09/65;
[18]: Decreto 24.643 de 10/07/34;
[19]: Decreto Lei 794 de 19/10/38, substituído pelo Decreto 221 de 28/02/67;
[20]: Decreto Lei 1.985 de 29/01/40, substituído pelo Código de Mineração, Decreto Lei 227 de 28/02/67;
[21]: Código Penal, Decreto Lei 2.848 de 07/12/40;
[22]: Lei 4.504 de 30/11/64;
[23]: Lei 5.318 de 26/09/67, que reestruturou a Política Nacional de Saneamento Básico e o Conselho Nacional de Saneamento que haviam sido instituídos em fevereiro daquele mesmo ano;
[24]: Decreto Lei 1.413 de 14/08/75;
[25]: Lei 6.360 de 23/09/76;
[26]: Lei 6.453 de 17/10/77
[27]: Lei 6.513 de 20/12/77
[28]: Lei 5.357 de 17/11/67. Esta lei foi revogada pela Lei 9.966 de 28/04/00, atualmente em vigor sob regulamentação do Decreto 4.136/02;
[29]: Lei 6.938 de 31/08/81
[30]: Lei 9.605 d 12/12/98
[31]: Lei 7.347 de 24/07/85;
[32]: Artigo 225 da CF/88;
[33]: Lei 6.360/76
[34]: Lei 7.802, de 11/06/89, atualmente regulamentada pelo Decreto 4.074, de 04/01/2002;
[35]: Instituído pela Lei 6.938 de 31/08/81 e regulamentada pelo Decreto 99.274 de 06/06/90, o CONAMA integra a Estrutura Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA;
[36]: Criada pela Portaria 319/2000 do Ministério do Meio Ambiente;
[37]: Projeto de Lei nº 2.691-A, de 1997 de autoria do Deputado Fernando Ferro.
[38]: Estes planos estão consubstanciados em um Relatório já adotado pelo Conselho Diretor do PNUMA em fevereiro de 2002.
* Artigo enviado pela colaboradora Maria Elvira Calazans
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Texto
em colaboração: Maria Elvira Calazans
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