Na
Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente
e Desenvolvimento, a Rio-92 foi assinada a Convenção sobre
Diversidade Biológica, importantíssimo documento sobre a
temática preservacionista.
Este documento teve a finalidade, entre outras, de chamar a atenção
dos países signatários e também do mundo em geral,
sobre a importância da biodiversidade, dos valores ecológicos,
social, econômico, científico, cultural, bem como reafirmou
que os Estados são responsáveis pela sua conservação
para a obtenção de um desenvolvimento sustentável.
Considerou também que é de importância vital a conservação
da biodiversidade para atender as necessidades da população
mundial. A referida convenção foi aprovada no Brasil
pelo Dec.Leg. nº 2, de 1994.
A nossa Constituição Federal (1988), também
protege a diversidade quando diz que todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado(art.225, caput), o que se pode interpretar que
todos têm direito a que nenhuma espécie pereça ou se
extinga. A preservação da diversidade do patrimônio
genético está expressa no inciso II do referido artigo, e
o § 4º protege a Floresta Amazônica, a Mata Atlântica,
a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira, considerando-os
patrimônio nacional.
A Lei 6.938, de 31/08/81, (Política Nacional do Meio Ambiente) tem
como princípios a manutenção do equilíbrio
ecológico (art.2º,I) e a proteção dos ecossistemas
(art.º, IV), mostrando que a preservação da biodiversidade
é essencial.
Temos, ainda, a Lei 7.347/85 que disciplina a ação civil
pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente,
possibilitando, entre outros, sejam impedidos também atos degradatórios
à biodiversidade.
A Lei 4.771/65 (Cód. Florestal) e a Lei 9.605/98 (dos Crimes
Ambientais, bem como a criação das unidades de conservação
também protegem a diversidade.
Por sua vez a Lei 7.347/85 disciplina a ação civil pública
de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente e conseqüentemente
à biodiversidade.
Já a proteção da diversidade do patrimônio genético
vemos no art.225, II, da C.F. e a Lei 8.974/95 (Lei da Biossegurança)
que regulamenta os incisos II e V do parágrafo 1º do citado
artigo, estabelecendo normas de segurança, fiscalização
e comercialização etc. Temos ainda o projeto de lei nº
306, de 1995, da sen. Marina Silva,PT/Acre, que está no Congresso
Nacional, e dispõe sobre os instrumentos de controle do acesso
a recursos genéticos no país.
A Lei nº 9.456, de 28/04/97 (Lei de Cultivares) disciplina o direito
de propriedade sobre a multiplicação e produção
de cultivares e sementes de vegetais.
Portanto, vemos que a biodiversidade conta com certa proteção
legal no Brasil, o que nos coloca na dianteira nas questões ambientais;
todavia, resta ainda desenvolver maior conscientização da
problemática preservacionista e elaborar leis e mecanismos que protejam
mais amplamente a grande diversidade biológica brasileira, tanto
da exploração irracional quanto da exploração
irregular; mas, para isso é necessária a movimentação
de todos os segmentos da sociedade, sem o que continuaremos perdendo esse
nosso maior patrimônio.