MUNICÍPIO E MEIO AMBIENTE
Proteção dos Recursos Hídricos
O aumento da poluição devido a expansão da raça
humana e suas indústrias tem atingido drasticamente os recursos
hídricos mundiais; além disso os grandes rios acabaram também
sendo "truncados" em seu percurso pela formação de hidrelétricas,
com prejuízo do fluxo biológico natural de várias
espécies de peixes, extinguindo-as da região com enorme
perda ecológica; tudo em prol do "desenvolvimento".
Dessa
forma, a degradação do ambiente hídrico tem tomado
grandes proporções diminuindo os recursos desta natureza,
tornando-os cada vez mais escasso, o que faz necessário encontrar
medidas para diminuir seu consumo, bem como evitar desperdício e
ainda propiciar recursos econômicos para a sua manutenção.
Em termos
de legislação, apesar do art.22, IV de nossa Constituição
Federal dizer que a competência legislativa sobre a questão
hídrica ser da União, não se pode retirar dos Estados
e dos Municípios o poder de legislar supletivamente, como visto
acima. Ademais, os problemas de poluição ultrapassam as fronteiras
municipais, estaduais e muitas vezes nacionais, atingindo locais distantes
da fonte poluidora, o que torna inoperante a tentativa de diminuí-los
sem a participação de todos os envolvidos, acrescentando
aí a sociedade civil.
Esta
constatação esta consagrada na Constituição
do Estado de S.Paulo, quando em sua Seção II, Dos Recursos
Hídricos, estipulou em seu art.205 e incisos que o Estado instituirá,
por lei, sistema integrado de gerenciamento dos recursos hídricos,
congregando órgãos estaduais, municipais e a sociedade civil
e, ainda, que deverá ser utilizada racionalmente a água,
preservando-a, entre outras coisas.
A Lei
federal nº 9.433, de 8/01/97, conhecida como Lei das Águas
instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos, criou
o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e classificou
a água como bem de domínio público, um recurso natural
limitado e dotado de valor econômico (art.1º, I e II). Dita,
ainda, as regras de uma nova forma de gerenciamento descentralizado dos
recursos hídricos criando comitês para cada bacia hidrográfica
(art.33), bem como incorpora na política de desenvolvimento hídrico
a participação da comunidade (art.1º, VI). Outra
inovação é a criação da cobrança
pelo uso da água (art.19), que propiciará recursos
financeiros para aplicação prioritária na bacia hidrográfica
onde foram gerados (art.22), colaborando-se diretamente para a melhoria
ambiental dos Municípios da região.
Assim, há mecanismos
legais interessantes e modernos capazes de diminuir a poluição
hídrica, cabendo aos Municípios adotar as medidas legislativas
supletivas e administrativas de proteção adequados.
Também,
dentro de sua obrigação imposta constitucionalmente de que
deve promover a educação ambiental (art.225, CF), deverá
o Município promover a conscientização de todos de
que a água, principalmente a doce, é o mais vulnerável
dos recursos naturais,
Dessa
forma os Municípios devem contribuir para termos um ambiente ecologicamente
equilibrado, como preceitua o art.225 da Constituição Federal,
para conseguirmos alcançar o desenvolvimento sustentável
(SANTOS, Antonio Silveira R. dos. 1995. A biodiversidade da terra e o
desenvolvimento sustentável. Rev. dos Trib. 716).
O Município
também não pode esquecer que a nova Lei dos Crimes Ambientais
(Lei 9.605/98), prevê em seu art. 33, como crime provocar, pela emissão
de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécies
da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas,
baias ou águas jurisdicionais brasileiras, cominando pena de detenção
de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente; ou seja os
recursos hídricos receberam maior proteção legal,
o que é importantíssimo para o Poder Público municipal
e para os munícipes.
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Texto:
Antonio Silveira Ribeiro dos Santos
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