MANANCIAIS

Proteção Jurídica

   A proteção jurídica das áreas de mananciais se dá, principalmente, por normas de uso e ocupação do solo, as quais podem prever taxas de ocupação, coeficientes de aproveitamento, restrições a atividades potencialmente poluidoras e manejo da vegetação.
    A Constituição Federal brasileira apresenta três artigos relacionados ainda que indiretamente à proteção de áreas de mananciais:
- art. 170,VI – a ordem econômica deverá observar os princípios da defesa do meio ambiente;
- art. 186,II – a função social da propriedade rural será cumprida se, dentre outros requisitos, houver a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
- art. 225 – todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cabendo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo.
    Também a legislação federal refere-se indiretamente aos mananciais nas seguintes leis:
- Lei n.º 6.938/81, da Política Nacional do Meio Ambiente;
- Lei n.º 6.766/79, do Parcelamento do Solo;
- Lei n.º 9.605/98, dos Crimes Ambientais.
    Já na legislação estadual paulista, a Lei n.º 898/75, que disciplina o uso do solo para a proteção dos mananciais, cursos e reservatórios de água e demais recursos hídricos de interesse da Região Metropolitana da Grande São Paulo, e dá providências correlatas, e a Lei 1.172/76, que delimita as áreas de proteção relativas aos mananciais, cursos e reservatórios de água, a que se refere o artigo 2º da Lei 898/75, estabelece normas de restrição de uso do solo em tais áreas e dá providências correlatas, não surtiram os efeitos desejados e as áreas protegidas acabaram sendo alvo de empreendimentos ilegais. Essas leis visavam orientar a ocupação das bacias hidrográficas dos mananciais de abastecimento, estabelecendo parâmetros de uso e ocupação do solo para as áreas de mananciais, para que se evitasse o adensamento populacional e a poluição das águas.
    Pelas citadas leis foram criadas duas categorias de áreas de proteção:
- Áreas de Primeira Categoria (com maior restrição de uso): são as situadas às margens das represas, dos rios e córregos, áreas cobertas por matas, áreas inundáveis próximas às represas e cursos d’ água e áreas de grande declividade;
- Áreas de Segunda Categoria: correspondem ao restante das sub-bacias, e apresentam ainda a seguinte subdivisão:
a) Classe A: área urbana com densidade superior a 30 hab./ha. Para empreendimentos posteriores às leis, a densidade máxima permitida passou a ser de 50 hab./ha;
b) Classe B: áreas situadas no entorno daquelas consideradas urbanas e as destinadas à expansão urbana. A densidade de ocupação varia entre 25 hab./ha e 34 hab./ha;
c) Classe C: demais áreas, com densidade entre 6 hab./ha e 24 hab./ha.
    Além disso, as áreas de proteção aos mananciais  são aquelas necessárias à produção de água para determinado recurso hídrico – rio, lago ou reservatório e seus afluentes primários e secundários e correspondem, geralmente, à área de entorno da bacia hidrográfica respectiva.
    Fora isso, a gestão dos mananciais deve adotar a bacia hidrográfica como unidade de planejamento e gestão. Esse é um conceito que definitivamente foi acatado pelos planejadores ambientais e uma das recomendações feita pela Agenda 21.
    Por sua vez, a recente Lei n.º 9.866/97, que dispõe sobre diretrizes e normas para a proteção e recuperação das bacias hidrográficas dos mananciais de interesse regional do Estado de São Paulo e dá outras providências, refere-se à proteção e recuperação dos mananciais, define diretrizes e normas gerais, estabelece uma política de gestão descentralizada e participativa, por meio de um Sistema de Planejamento e Gestão e remete às leis específicas criação de Áreas de Proteção e Recuperação dos Mananciais (APRMs), que estão inseridas nos UGRHI (Unidade de Gerenciamento e Recursos Hídricos).
    No Estado de São Paulo existem 22 Unidades de Gerenciamento e Recursos Hídricos abrangendo as seguintes bacias hidrográficas e respectivas áreas, conforme dados do DAEE, de 1994, citados no trabalho elaborado pelo Grupo Técnico de Legislação de Proteção aos Mananciais do Governo do respectivo Estado, chamado Uma Nova Política de Mananciais, publicado em conjunto com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente de 1997, de cuja tabela destacamos o nome da bacia e a sua respectiva área, conforme segue abaixo :
 

    O sistema de gestão que é proposto para as APRMs adota princípios de gestão descentralizada e tripartite (estado, municípios e sociedade civil), contando com órgão colegiado, órgão técnico e órgãos da Administração Pública.
    Estipula ainda a Lei estadual 9.866/97, em seu art.11º áreas de intervenção como instrumento de planejamento e gestão, as quais se dividem em:
a) Áreas de Restrição à Ocupação – áreas assim definidas pela Constituição do Estado ou por outra lei; áreas de interesse para a proteção de mananciais e preservação, conservação e recuperação dos recursos naturais;
b) Áreas de Ocupação Dirigida – áreas de interesse para a consolidação ou a implantação de usos rurais ou urbanos, desde que atendidos os requisitos que garantam a manutenção das condições ambientais necessárias à produção de água em quantidade e qualidade desejáveis para o abastecimento das populações atuais e futuras;
c) Áreas de Recuperação Ambiental – áreas onde os usos e as ocupações estão comprometendo a quantidade e qualidade dos mananciais, exigindo ações de caráter corretivo das condições ambientais.
    Por sua vez, a criação de leis específicas a que remete essa lei deve seguir normas ambientais e urbanísticas de interesse regional, referindo a:
a) condições de ocupação e de implantação de atividades efetiva ou potencialmente degradadoras do meio ambiente capazes de afetar os mananciais;
b) condições para a implantação, operação e manutenção dos sistemas de:
1. tratamento de água;
2. drenagem de águas pluviais;
3. controle de cheias;
4. coleta, transporte, tratamento e disposição de resíduos sólidos;
5. coleta, tratamento e disposição final de efluentes líquidos;
6. transmissão e distribuição de energia elétrica;
c) condições de instalação de canalizações que transportem substâncias consideradas nocivas à saúde e ao meio ambiente;
d) condições de transporte de produtos considerados nocivos à saúde e ao meio ambiente;
e) medidas de adaptação de atividades, usos e edificações preexistentes às normas decorrentes desta lei;
f) condições de implantação de mecanismos que estimulem ocupações compatíveis com os objetivos das áreas de intervenção;
g) condições de utilização e manejo dos recursos naturais.
    Deve-se levar em conta também, que as áreas de proteção aos mananciais correspondem, geralmente, às áreas de drenagem de uma bacia hidrográfica, o que as tornam passíveis de proteção.
    Ressaltemos ainda que área de proteção aos mananciais é espécie do gênero Área de Proteção Ambiental, como pode-se concluir a partir dos artigos 8º e 9º da Lei n.º 6.902/81, regulamentada pelo Decreto n.º 99.274/90.

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Texto: Renata de Freitas Martins
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