MANANCIAIS
Proteção Jurídica
A proteção jurídica
das áreas de mananciais se dá, principalmente, por normas
de uso e ocupação do solo, as quais podem prever taxas de
ocupação, coeficientes de aproveitamento, restrições
a atividades potencialmente poluidoras e manejo da vegetação.
A Constituição
Federal brasileira apresenta três artigos
relacionados ainda que indiretamente à proteção de
áreas de mananciais:
- art. 170,VI – a
ordem econômica deverá observar os princípios da defesa
do meio ambiente;
- art. 186,II – a
função social da propriedade rural será cumprida se,
dentre outros requisitos, houver a utilização adequada dos
recursos naturais disponíveis e preservação do meio
ambiente;
- art. 225 – todos
têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cabendo
ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo
e preservá-lo.
Também a legislação
federal refere-se indiretamente aos mananciais nas seguintes leis:
- Lei n.º 6.938/81,
da Política Nacional do Meio Ambiente;
- Lei n.º 6.766/79,
do Parcelamento do Solo;
- Lei n.º 9.605/98,
dos Crimes Ambientais.
Já
na legislação estadual paulista, a Lei n.º 898/75,
que disciplina o uso do solo para a proteção dos mananciais,
cursos e reservatórios de água e demais recursos hídricos
de interesse da Região Metropolitana da Grande São Paulo,
e dá providências correlatas, e a Lei 1.172/76, que
delimita as áreas de proteção relativas aos mananciais,
cursos e reservatórios de água, a que se refere o artigo
2º da Lei 898/75, estabelece normas de restrição
de uso do solo em tais áreas e dá providências correlatas,
não surtiram os efeitos desejados e as áreas protegidas acabaram
sendo alvo de empreendimentos ilegais. Essas leis visavam orientar a ocupação
das bacias hidrográficas dos mananciais de abastecimento, estabelecendo
parâmetros de uso e ocupação do solo para as áreas
de mananciais, para que se evitasse o adensamento populacional e a poluição
das águas.
Pelas
citadas leis foram criadas duas categorias de áreas de proteção:
- Áreas de Primeira
Categoria (com maior restrição de uso): são as situadas
às margens das represas, dos rios e córregos, áreas
cobertas por matas, áreas inundáveis próximas às
represas e cursos d’ água e áreas de grande declividade;
- Áreas de Segunda
Categoria: correspondem ao restante das sub-bacias, e apresentam ainda
a seguinte subdivisão:
a) Classe A: área
urbana com densidade superior a 30 hab./ha. Para empreendimentos posteriores
às leis, a densidade máxima permitida passou a ser de 50
hab./ha;
b) Classe B: áreas
situadas no entorno daquelas consideradas urbanas e as destinadas à
expansão urbana. A densidade de ocupação varia entre
25 hab./ha e 34 hab./ha;
c) Classe C: demais áreas,
com densidade entre 6 hab./ha e 24 hab./ha.
Além
disso, as áreas de proteção aos mananciais são
aquelas necessárias à produção de água
para determinado recurso hídrico – rio, lago ou reservatório
e seus afluentes primários e secundários e correspondem,
geralmente, à área de entorno da bacia hidrográfica
respectiva.
Fora
isso, a gestão dos mananciais deve adotar a bacia hidrográfica
como unidade de planejamento e gestão. Esse é um conceito
que definitivamente foi acatado pelos planejadores ambientais e uma das
recomendações feita pela Agenda 21.
Por
sua vez, a recente Lei n.º 9.866/97, que dispõe sobre
diretrizes e normas para a proteção e recuperação
das bacias hidrográficas dos mananciais de interesse regional do
Estado de São Paulo e dá outras providências, refere-se
à proteção e recuperação dos mananciais,
define diretrizes e normas gerais, estabelece uma política de gestão
descentralizada e participativa, por meio de um Sistema de Planejamento
e Gestão e remete às leis específicas criação
de Áreas de Proteção e Recuperação dos
Mananciais (APRMs), que estão inseridas nos UGRHI (Unidade de Gerenciamento
e Recursos Hídricos).
No Estado de São Paulo existem 22
Unidades de Gerenciamento e Recursos Hídricos abrangendo as seguintes
bacias hidrográficas e respectivas áreas, conforme dados
do DAEE, de 1994, citados no trabalho elaborado pelo Grupo Técnico
de Legislação de Proteção aos Mananciais do
Governo do respectivo Estado, chamado Uma Nova Política de Mananciais,
publicado em conjunto com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente de 1997,
de cuja tabela destacamos o nome da bacia e a sua respectiva área,
conforme segue abaixo :
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Texto:
Renata de Freitas Martins
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