MUNICÍPIO
E MEIO AMBIENTE
Proteção
do Patrimônio Cultural
O patrimônio
cultural que se constitui em um dos aspectos do novo entendimento do que
é meio ambiente, merece aqui algumas considerações
pela sua importância e obrigação do Município
em sua proteção.
As fontes e manifestações culturais que podem se expressar
em bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em
conjunto, que portam referências à identidade, ação
ou memória dos grupos que formam a sociedade, constituem o patrimônio
cultural brasileiro (art.216 da Carta Magna).
Incluem-se
entre estes bens: as formas de expressão; os modos de criar, fazer
e viver; as criações científicas, artísticas
e tecnológicas; as obras, objetos, documentos, edificações
e demais espaços destinados às manifestações
artístico-culturais; os conjuntos urbanos e sítios de valor
histórico, paisagístico, artístico, arqueológico,
paleontológico, ecológico e científico (incisos I,II,III,IV
e V, do referido artigo).
Nos termos
do art.32 da Constituição Federal, os Municípios juntamente
com a União, Estados e o Distrito Federal têm competência
comum para, entre outras, proteger os documentos, as obras e outros bens
de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos,
as paisagens naturais notáveis os sítios arqueológicos
(III).
Não
se pode esquecer que também cabe ao Município legislar sobre
assuntos de seu interesse local e promover a proteção do
patrimônio histórico-cultural local, observada a ação
fiscalizadora federal e estadual (art.30, I e IX, Const.Federal). Porém,
por ter o patrimônio cultural brasileiro esta amplitude e extensão
a sua promoção e proteção tornam-se difíceis,
daí porque não deve ficar apenas nas iniciativas do Poder
Público, cabendo às comunidades e a sociedade como um todo
o dever de colaborar com este processo, aliás como previsto no §
1º, do art.216, CF.
Os procedimentos
mais utilizados na proteção do patrimônio cultural
são: elaboração de leis, o tombamento, a desapropriação,
os inventários, a restauração, a manutenção
de museus, a fiscalização e a própria utilização
de ações judiciais.
Na propositura
de lei municipal os cidadãos, em número que preencham os
requisitos do art.29, XI da Constituição Federal, poderão
apresentar projetos de lei de interesse específico do município,
podendo também fiscalizar a execução de obras
que podem causar impacto ao meio ambiente ou ao patrimônio cultural,
acompanhando os estudos de impacto ambiental e seu relatório (EIA-RIMA),
nos termos da legislação ambiental que protege o meio ambiente,
no qual não se pode excluir o ambiente cultural (interpretação
ampla da Lei 6.938/81) e por último, os munícipes e os Municípios
podem proteger juridicamente o patrimônio cultural através
da ação civil pública prevista na Lei 7.347/85, a
qual rege as ações de responsabilidade por danos morais e
patrimoniais causados, entre outros ao meio ambiente (I) e a bens e direitos
de valor artístico, estético, histórico, turístico
e paisagístico (III).
A ação
civil pública pode ser proposta pela União, Estados, Municípios,
autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades
de economia mista, o Ministério Público e associações
que estejam constituídas pelo menos há um ano e tenham entre
suas atividades a proteção ao patrimônio artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico,
entre outras (art.5º).
Ainda,
através da ação popular (Lei 4.717, 29.6.65) poderá
o cidadão sozinho pleitear a anulação de atos lesivos
ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados,
dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de
economia mista de fundações etc., considerando-se como patrimônio
público os bens de valor econômico, artístico, estético,
histórico ou turístico (art.1º, caput e §1º).
Portanto,
o Município e o cidadão consciente poderão participar
diretamente da preservação do patrimônio cultural mediante
as possibilidades supra indicadas.
Além
das formas referidas de proteção e as formas processuais
legais para tal fim, não podemos esquecer que a nova Lei Ambiental
(Lei 9.605/98), prevê crimes contra o patrimônio cultural na
Seção IV, composta dos arts. 62 ao 65, dizendo que destruir,
inutilizar ou deteriorar: bem especialmente protegido por lei, ato
administrativo ou decisão judicial; arquivo, registro, museu, biblioteca,
pinacoteca, instalação científica ou similar protegido
por lei, ato administrativo ou decisão judicial, implica em pena
de reclusão de um a três anos e multas (art.62).
Também
prevê crime pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação
ou monumento urbano, com pena de detenção de três meses
a um ano e multa.
O patrimônio
cultural de uma nação é importantíssimo para
a sua própria sobrevivência, de forma que deve ser protegido
primordialmente por seus cidadãos e pelos Municípios, por
estes quando estão em seu território.
Isto
vale dizer que a questão ambiental tem uma conotação
ampla, abrangendo praticamente todos os bens naturais materiais ou não,
incluindo o ser humano como seu integrante, de forma que os Municípios
devem ficar atentos à falta de legislação referente
a problemas relacionados a seu território, suplementanto-a, bem
como propor e executar uma política ambiental séria e condizente
com os novos anseios mundiais de preservação da qualidade
de vida.
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Texto:
Antonio Silveira Ribeiro dos Santos
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