DIREITOS SOCIAIS
Evolução
No processo evolutivo social do homem observamos que na antiguidade grega
o povo recebia dos filósofos a doutrina e a moral, de forma que
elas vinham prontas e eram impostas pelos pensadores; havia uma subjugação
do fato social às normas filosóficas.
Posteriormente a moral, a ética e os costumes sociais foram impostos
pela religião, tendo todos os atos sociais que passar pelo crivo
dos princípios religiosos; era a conduta social determinada
pela religião.
Mais tarde os costumes, a moral e o pensamento passaram a ser entendidos
como fatos relativos, variando conforme a sociedade e por tempo determinado,
limitando-se às mudanças sociais, conforme Montesquieu e
Rousseau, sendo que este último dá ao homem uma dimensão
pessoal ao mesmo tempo que social introduzindo a idéia de que o
direito dos homens traz uma espécie de vontade geral que é
alicerçada no próprio Direito. O direito de cada homem traz
uma parcela do direito coletivo e social.
Após os humanistas citados cresceram em todo o mundo as ciências
sociais como a Sociologia, a Psicologia etc, além do
Direito, baseando-se principalmente nessa nova convicção
social do homem.O ser humano cria uma consciência do social, regida
por regras baseadas nos fatos sociais concretos, sendo regras abstratas
e concretamente percebidas ( metafísicas ). É o fato social
dando causa as regras sociais.
As ciências humanas desvincularam-se da filosofia passando a ter
vida independente. A antropologia filosófica dá lugar a antropologia
social que estuda o sistema do comportamento humano pelo prisma dos fatos
sociais. Estes é que dirão as regras, as quais vem de dentro
da sociedade e não de fora impondo condutas preestabelecidas.Então,
sob esta nova visão social, modernamente o Direito começa
a tomar conotações mais sociais. Há uma tendência
a se observar as necessidades de todas as classes sociais, enquanto agrupamentos
de pessoas das mesmas condições culturais e econômicas.
Forma-se assim uma nova visão do homem : o homem social, tendo como
base o direito de cada um, formando um conjunto solidário. Idéia
esta sacramentada por Karl Marx que trouxe maior valorização
dos aspectos sociais. É o " tudo pelo social" que vemos em muitas
manifestações.
O Direito instituído, ou seja o direito vigente normativo, começa
a sofrer pressão da sociedade alijada de sua elaboração
que pretende impor a necessidade de elaboração de novas leis
com aspectos mais amplos sociais, isso tudo devido ao grande distanciamento
socioeconômico das classes existentes com o empobrecimento de milhões
em relação ao enriquecimento de poucos, principalmente pela
irresponsabilidade administrativa de muitos governantes e administradores
da coisa pública no correr de décadas, sem contar a ação
danosa da corrupção que graça em nossa sociedade.
Desse modo começa a surgir campo para um " Direito Social", o qual
tem suas bases fundamentais nos aspectos sociais da Nação,
tendo como diretrizes a proteção efetiva dos direitos primordiais
do ser humano como: a vida, a integridade física, a consciência,
a liberdade etc.
Começa a existir uma dicotomia no Direito com grande evolução
deste Direito Social emergente adaptando-se a nova ordem social. As normas
deste novo Direito passam a existir em função das necessidades
sociais, mostrando cada vez mais esta realidade concreta social, não
sendo mais apenas normas impostas por alguns poucos encarregados da sua
elaboração, muitas vezes desvinculados dos anseios e necessidades
sociais, como outrora.
Seguindo essa tendência, as leis devem refletir cada vez mais as
necessidades sociais; devem abranger os anseios de todos os cidadãos
independentemente da classe social.
No
Brasil observamos grandes avanços nesta área, pois já
há em nossa Constituição Federal muitas normas de
caráter social.
Legislação brasileira
-
Constituição Federal:
art.1º,
II, III e IV, que mostram como fundamentos do Estado democrático
o direito a cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais
do trabalho e da livre iniciativa;
-
art.3º,I, III e IV, que constituem como objetivos fundamentais da
República a erradicação da pobreza e a redução
da desigualdade social, bem como a promoção do bem comum
e a proibição da discriminação;
-
art.5º, que garante os direitos individuais;
-
art.6º e 7º que dizem respeito aos direitos sociais, incluindo
a proteção da saúde e do trabalhador assim como dos
desamparados, e por último
-
a proteção à organização social dos
índios arts.231 e 232.
Emenda
constitucional nº 26, de 14 de fevereiro de 2.000, o direito a moradia
Direito a moradia
Como sabemos, a descontrolada explosão demográfica humana
aliada a políticas públicas inconsistentes e a planejamentos
urbanos e rurais inadequados têm resultado no aumento da pobreza,
principalmente nas cidades e suas periferias, o que tem causado falta de
atendimento médico, transportes urbanos e saneamento básico
adequados, sem contar o alto índice de poluição sonora,
visual e atmosférica. Habitação ou moradia então,
nem se fale. São milhões de pessoas que vivem em precárias
condições embaixo de pontes, viadutos, terrenos baldios e
em favelas.
As cidades estão se tornando verdadeiros caos, pois seus administradores,
apesar dos esforços despendidos por alguns, não estão
conseguindo solucionar os problemas, assim estamos caminhando cada vez
mais para uma situação que poderá se tornar irreversível.
Um dos problemas que mais aflige a população urbana e os
administradores é justamente a falta de habitação,
e isso ocorre em todas as grandes cidades do mundo como Nova York, Tóquio,
Cidade do México, Buenos Aires, São Paulo etc. Segundo especialistas
na matéria mais de 800 milhões de pessoas em todo o mundo
vivem sem habitação e em condições subumanas.
O
problema da falta de habitação é tão grave
que ONU realizou duas conferências mundiais sobre assentamentos humanos
- a Habitat 1 em Vancover, Canadá, 1976 e a Habitat 2, em Istambul,
Turquia, 1996, para discutir a situação e apresentar soluções,
porém o direito a habitação não foi reconhecido
legalmente pelos países participantes e de lá para cá
a situação piorou devido a crescente pobreza mundial, de
forma que a falta de habitação tornou-se um dos maiores problemas
humanos em todo o mundo.
Os
países relutam em considerar o direito à habitação
como um dos direitos humanos fundamentais, não o contemplando em
suas legislações, talvez por receio de que nunca poderão
cumprir a obrigação legal de garanti-lo. Mas se analisarmos,
ainda que superficialmente, a estrutura social de culturas antigas como
as dos indígenas, vamos constatar que o direito à habitação
ou moradia existia, bastando observar quer todos os seus integrantes residiam
em casas individuais ou choupanas coletivas. Disso pode-se concluir que
o direito a moradia é um direito natural do homem, enquanto socialmente
estruturado, e como tal deve ser reconhecido nas legislações
de todos os países.
No
caso do Brasil, quando da promulgação de nossa Constituição
Federal de 1988, o direito à habitação continuou a
ser ignorado, pois não foi reconhecido entre os direitos fundamentais
da pessoa e da sociedade,
Porém,
com a publicação da Emenda constitucional nº26, de 14
de fevereiro de 2.000, o direito a moradia foi finalmente incluído
no contexto jurídico brasileiro, o que representa além de
um enorme avanço social, um passo pioneiro de nosso direito no contexto
mundial, pois ao que temos conhecimento o Brasil é o primeiro ou
um dos primeiros países a reconhecer constitucionalmente este direito.
O
problema agora é saber se o poder público irá cumprir
esta obrigação social fornecendo condições
sócio-econômicas aos cidadãos para que possam adquirir
moradia, ou se este novo direito constitucional não passará
de mais uma expectativa de direito de nossa população carente.
Conclusão
Portanto, a nossa legislação nos dá esperança
de podermos implementar ações sociais cada vez mais direcionadas
ao bem comum para a realização de uma justiça social
concreta, propiciando o fortalecimento do emergente " Direito Social",
que tem como suporte uma nova era: a era social absoluta do homem.
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Texto:
Antônio Silveira Ribeiro dos Santos
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