TERCEIRO SETOR
Surgimento e definição :
O crescente
aumento das organizações civis sem fins lucrativos e sua
participação na gestão pública está
formando no cenário mundial um importante setor, o qual está
sendo chamado de “terceiro setor” e que vem atuando juntamente com o governo
e as empresas comerciais.
Assim,
pode-se definir terceiro setor como o segmento social formado principalmente
por organizações civis sem fins lucrativos (ONGs), fundações,
institutos e centros, os quais possuem o objetivo de trabalhar filantropicamente
para o bem comum e melhorar a qualidade global de vida da sociedade.
Constituem-se
atualmente de milhares de pessoas das mais variadas profissões e
áreas de atividades que lutam por objetivos comuns.
Estas
entidades não fazem parte da administração direta
e nem indireta, já que não são empresas paraestatais,
pois são entidades privadas que prestam serviços privados
de caráter ou de interesse público, tanto que no Brasil elas
podem ser consideradas organizações sociais declaradas de
interesse social e de utilidade pública, desde que preenchidos os
requisitos da Lei 9.637, de 15/5/98, passando então a ter direito
a receber incentivos econômicos oficiais.
Características principais
O terceiro
setor tem como características principais: caráter privado;
sem fins lucrativos; com objetivos sociais (entendendo-se social o mais
amplo possível) e ainda ambiental e ainda congrega pessoas idealistas.
Lucros
No terceiro
setor os lucros devem ser reinvestidos em novos projetos, ou mesmo distribuídos
em parte para os fins sociais a que se destina, mostrando que forma um
segmento importante da sociedade.
Base
legal
Constituição
Federal:
- existem vários
dispositivos que impõe à coletividade - no caso incluindo
a forma de organização do terceiro setor, juntamente com
o Poder Público, a proteção de valores como o a educação,
cultura e desporto (art.205 e 215,§1º) e meio ambiente (art.225).
O seu art. 150, VI, “c”, veda à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios instituir impostos sobre o patrimônio,
renda
ou serviços das instituições de educação
e assistência social, sem fins lucrativos, incentivando a atuação
das entidades filantrópicas.
Código
Civil:
- artigos 20 à 23
que disciplinam a instituição de sociedades civis.
Lei 6.938/81 (Política
Nacional do Meio Ambiente);
- há muitas previsões
de participação do terceiro setor, como na composição
dos órgãos ambientais, como o CONAMA cuja composição
colegiada deve ser formada também por representantes de entidades
civis, ou seja do terceiro setor(art.7º).
Lei 9.433/97 (Lei das Águas):
- também prevê
a participação do terceiro setor no gerenciamento dos recursos
hídricos.
A
Agenda 21:
- coloca em muitas passagens
a coletividade como importante colaboradora no processo de desenvolvimento.
OSCIPs:
Com a promulgação da Lei
n.º 9.790, de 23 de março de 1999, criou-se uma
nova forma de sociedade civil chamada Organização da Sociedade
Civil de Interesse Público (OSCIP), a qual passou a ser também
um dos integrante do terceiro setor.
Pela citada lei as OSCIPs devem preencher vários requisitos para
que possam ser reconhecidas como tal.
As ONGs podem, em querendo e preenchendo os requisitos da citada lei, tornarem-se
OSCIPs.
Remetemos aqui à Lei n.º 9.790, de 23 de março de 1999.
Participação ambiental
Nas últimas
décadas, principalmente, tem crescido muito a participação
do referido terceiro setor nas questões relativas a proteção
ambiental. O ambientalismo como atividade nova e paralela as gestões
públicas passou a ter importância fundamental na política
desenvolvimentista. A cada ano surgem novas entidades civis com objetivo
de proteção ao meio ambiente
Assim,
vê-se que o terceiro setor compreende um importantíssimo segmento
social que deve colaborar com o Estado para que possamos proceder uma legítima
e verdadeira reformulação e implantação de
eficientes políticas públicas, entre elas a de proteção
do meio ambiente.
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Texto:
Antonio Silveira Ribeiro dos Santos
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