Direitos dos animais

Tutela Processual e Administrativa

A tutela dos animais pode ser dividida da maneira que veremos a seguir.

          Tutela Processual Civil

Existem algumas ações específicas no âmbito civil para a tutela dos direitos dos animais, dentre as quais ressaltamos as ações coletivas, que se dividem em ação civil pública, ação popular e mandado de segurança coletivo, visando tutelar um contexto plural de interesses.

 

          a) Ação Civil Pública

Visa evitar ou reprimir danos ao meio ambiente, dentre outros. Tem por objeto condenação à reparação do dano ou à cominação de obrigação de fazer ou não fazer.

Os animais compõem a fauna e, portanto, fazem parte do meio ambiente albergado pelo artigo 225 da Constituição Federal, podendo-se, portanto, ser utilizada a ação civil pública sempre que haja dano ou perigo de dano aos animais.

A ação civil pública tem sido muito utilizada atualmente para a tutela dos animais, pleiteando-se a proibição de realização de rodeios ou proibição de utilizaÇão de animais em espetáculos circenses, por exemplo.

Sendo a condenação caracterizada em uma obrigação de fazer, o provimento judicial ordenará a prestação da atividade devida ou a cessação da que for considerada nociva. Se isso não ocorrer, deverá ser promovida execução específica do julgado.

O juiz poderá ainda cominar multa diária ao requerido, até que satisfaça o que foi determinado pela sentença. Os valores recolhidos no caso de pagamento de indenização serão revertidos à recuperação dos bens lesados.

 

          b) Ação Popular

Instrumento processual posto à disposição do cidadão para pleitear a anulação ou declaração de nulidade de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade que o Estado participe, à moralidade pública, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

           Seu objeto será a desconstituição do ato lesivo e a condenação dos responsáveis a reparação de eventuais prejuízos efetivos, incluindo a obrigação de restaurar o estado anterior.

            A legitimidade para propositura dessa ação é do titular de cidadania, excluindo-se, assim, apenas os estrangeiros, os apátridas, os que não exercem seus direitos políticos (seja porque os perderam ou porque não os adquiriram) e as pessoas jurídicas; portanto, é  amplo o rol daqueles que podem lutar pela tutela dos animais, evitando-se atos lesivos ao  meio ambiente, já que todos os tipos de animais são protegidos pela lei de crimes ambientais e pela Constituição Federal, compondo o meio ambiente equilibrado.

            O uso da ação popular tem sido intenso em relação aos atos da Administração Pública; porém o mesmo não vem ocorrendo em relação ao meio ambiente, mais especificamente para a defesa dos animais, pois para tal mister tem-se utilizado principalmente a ação civil pública.

            O cidadão deve ser conscientizado que tem esse instrumento processual à sua disposição para impugnar os atos já referidos.    

 

          c) Mandado de Segurança Coletivo

Visa a proteção de direito líquido e certo, quando a responsabilidade pelo abuso ou ilegalidade for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica, e caso esse direito não seja amparado pelo habeas corpus ou pelo habeas data.

         A legitimidade para a impetração de mandado de segurança coletivo para a tutela dos animais será das associações protetoras, já que seus associados têm interesse direto na busca pela preservação e proteção animal, e também de partidos políticos.

         Pode-se citar a possibilidade de uso do mandado de segurança coletivo quando, por exemplo, no caso em que houve a ordem da Vigilância Sanitária do Estado de São Paulo, recentemente, para eliminar cães suspeitos de serem portadores de determinadas moléstias transmissíveis, como a leishmaniose, sem que se dispusesse, entretanto, de dados suficientes e de certeza técnico-científica.

         Outras possibilidades de correção de atos lesivos aos direitos dos animais por meio de mandado de segurança coletivo são a captura dos animais, por ordem de autoridade, para servirem de cobaias em vivissecção, sem a obediência das normas de biossegurança que regem esse tipo de atividade, ou ainda animais que estejam indevidamente mantidos em cativeiro municipal por ato da Prefeitura. 

 

          - Tutela Processual Penal 

Qualquer cidadão que tome conhecimento de um crime contra os animais poderá comunicá-lo à autoridade policial. O denunciante deverá solicitar o registro do fato em boletim de ocorrência (TC - termo circunstanciado). Caso se trate de crimes contra animais silvestres, poderá ainda dar ciência à autoridade da Polícia Militar Ambiental.

A autoridade policial deverá instaurar o inquérito policial para que seja feita a investigação da materialidade e da autoria do fato.

Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos, com base no artigo 25 da Lei 9.605/98 e no artigo 245, § 6º, do Código de Processo Penal.

        Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob responsabilidade de técnicos habilitados. Na impossibilidade, os animais poderão ser confiados a fiel depositário, na forma do artigo 2º, § 6º, “a”, do Decreto 3.179, de 21 de setembro de 1999, que regulamenta a Lei dos Crimes Ambientais.

Se a apreensão não se fizer desde logo, procede-se, na forma do artigo 240 e seguintes do Código de Processo Penal, à busca domiciliar ou pessoal, para apreender armas, munições e instrumentos utilizados na prática do crime ou destinados a fim delituoso; descobrir objetos necessários à prova; colher elementos de convicção etc.

         As provas na apuração dos ilícitos previstos na legislação ambiental, em geral, obedecem às regras do Código de Processo Penal (artigos 155 a 250).

A ação penal é de titularidade do Ministério Público, havendo também a possibilidade de ação penal privada subsidiária, e iniciar-se-á com a denúncia naquela ou queixa nesta, podendo ser recebida ou não pelo juiz.

Havendo o recebimento da ação penal, ocorrerá o interrogatório, que tem a possibilidade de apresentação de defesa prévia, seguindo-se com a oitiva das testemunhas de acusação e de defesa.

No caso de crimes com pena de reclusão, após a audiência de oitiva das testemunhas, haverá uma fase de diligências, seguindo-se com a apresentação de alegações finais pelas partes, e finalmente a prolação de sentença.

Tratando-se de crimes com pena de detenção, o procedimento será o sumário, e desse modo, com o encerramento da instrução probatória, as partes deverão sustentar suas alegações em debates orais.

    E finalmente nos casos em que os crimes cuja pena seja inferior a um ano, o procedimento a ser adotado é o presente na Lei n.º 9.009/95, com a possibilidade da transação penal, que consiste no pagamento de multa ou cumprimento de prestação alternativa, evitando-se assim o processo penal. Ressalte-se que caso não haja acordo, a ação será proposta e prosseguirá no Juizado Especial Criminal.

 

          - Tutela Administrativa

    Muitas providências podem ser buscadas junto a órgãos administrativos, já que determinados organismos públicos possuem competências específicas a respeito da tutela dos animais, podendo assim adotar providências que solucionem situações consideradas lesivas aos direitos dos animais.

    Esses órgãos são o IBAMA, órgão autárquico específico para a administração ambiental e vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, Secretarias do Meio Ambiente e outros serviços descentralizados como a Polícia Ambiental.

         Deve-se atentar ainda ao disposto na Lei n.º 9.605, no que concerne às sanções administrativas por danos causados ao meio ambiente.

          A infração ambiental é conceituada como toda ação ou omissão que viole regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

O Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) ou os agentes da Capitanias dos Portos do Ministério da Marinha são competentes para lavrar auto de infração administrativa e instaurar o respectivo processo administrativo. As sanções para as infrações administrativas estão previstas nos arts. 11 a 23 do Decreto 3.179/99  :

            - advertência;

            - multa simples;

            - multa diária;

            - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

            -  suspensão total ou parcial das atividades;

            -  restritiva de direitos;

            -  reparação dos danos causados etc.

Página elaborada pela colaboradora Renata de Freitas Martins

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Texto: Renata de Freitas Martins
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