Direitos dos animais
Tutela Processual e Administrativa
A
tutela dos animais pode ser dividida da maneira que veremos a seguir.
Tutela Processual Civil
Existem
algumas ações específicas no âmbito civil para a tutela dos direitos dos
animais, dentre as quais ressaltamos as ações coletivas, que se dividem em ação
civil pública, ação popular e mandado de segurança coletivo, visando tutelar
um contexto plural de interesses.
a) Ação Civil Pública
Visa
evitar ou reprimir danos ao meio ambiente, dentre outros. Tem por objeto condenação
à reparação do dano ou à cominação de obrigação de fazer ou não fazer.
Os
animais compõem a fauna e, portanto, fazem parte do meio ambiente albergado
pelo artigo 225 da Constituição Federal, podendo-se, portanto, ser utilizada a
ação civil pública sempre que haja dano ou perigo de dano aos animais.
A ação civil pública tem sido muito utilizada atualmente para a tutela dos animais, pleiteando-se a proibição de realização de rodeios ou proibição de utilizaÇão de animais em espetáculos circenses, por exemplo.
Sendo
a condenação caracterizada em uma obrigação de fazer, o provimento judicial
ordenará a prestação da atividade devida ou a cessação da que for
considerada nociva. Se isso não ocorrer, deverá ser promovida execução específica
do julgado.
O
juiz poderá ainda cominar multa diária ao requerido, até que satisfaça o que
foi determinado pela sentença. Os valores recolhidos no caso de pagamento de
indenização serão revertidos à recuperação dos bens lesados.
b) Ação Popular
Instrumento
processual posto à disposição do cidadão para pleitear a anulação ou
declaração de nulidade de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade
que o Estado participe, à moralidade pública, ao meio ambiente e ao patrimônio
histórico e cultural.
Seu objeto será a desconstituição do ato lesivo e a condenação dos responsáveis a reparação de eventuais prejuízos efetivos, incluindo a obrigação de restaurar o estado anterior.
A legitimidade para propositura dessa ação é do titular de cidadania, excluindo-se, assim, apenas os estrangeiros, os apátridas, os que não exercem seus direitos políticos (seja porque os perderam ou porque não os adquiriram) e as pessoas jurídicas; portanto, é amplo o rol daqueles que podem lutar pela tutela dos animais, evitando-se atos lesivos ao meio ambiente, já que todos os tipos de animais são protegidos pela lei de crimes ambientais e pela Constituição Federal, compondo o meio ambiente equilibrado.
O uso da ação popular tem sido intenso em relação aos atos da Administração Pública;
porém o mesmo não vem ocorrendo em relação ao meio ambiente, mais especificamente
para a defesa dos animais, pois para tal mister tem-se utilizado principalmente
a ação civil pública.
O cidadão deve ser conscientizado que tem esse instrumento processual à sua disposição
para impugnar os atos já referidos.
c) Mandado de Segurança Coletivo
Visa
a proteção de direito líquido e certo, quando a responsabilidade pelo abuso
ou ilegalidade for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica, e caso
A legitimidade para a impetração de mandado de segurança coletivo para
a tutela dos animais será das associações protetoras, já que seus associados
têm interesse direto na busca pela preservação e proteção animal, e também
de partidos políticos.
Pode-se citar a possibilidade de uso do mandado de segurança coletivo
quando, por exemplo, no caso em que houve a ordem da Vigilância Sanitária do
Estado de São Paulo, recentemente, para eliminar cães suspeitos de serem
portadores de determinadas moléstias transmissíveis, como a leishmaniose, sem
que se dispusesse, entretanto, de dados suficientes e de certeza técnico-científica.
Outras possibilidades de correção de atos lesivos aos direitos dos animais por meio de mandado de segurança coletivo são a captura dos animais, por ordem de autoridade, para servirem de cobaias em vivissecção, sem a obediência das normas de biossegurança que regem esse tipo de atividade, ou ainda animais que estejam indevidamente mantidos em cativeiro municipal por ato da Prefeitura.
- Tutela Processual Penal
Qualquer
cidadão que tome conhecimento de um crime contra os animais poderá comunicá-lo
à autoridade policial. O denunciante deverá solicitar o registro do fato em
boletim de ocorrência (TC - termo circunstanciado). Caso se trate de crimes
contra animais silvestres, poderá ainda dar ciência à autoridade da Polícia
Militar Ambiental.
A
autoridade policial deverá instaurar o inquérito policial para que seja feita
a investigação da materialidade e da autoria do fato.
Verificada
a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os
respectivos autos, com base no artigo 25 da Lei 9.605/98 e no artigo 245, § 6º,
do Código de Processo Penal.
Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob responsabilidade de técnicos habilitados. Na impossibilidade, os animais poderão ser confiados a fiel depositário, na forma do artigo 2º, § 6º, “a”, do Decreto 3.179, de 21 de setembro de 1999, que regulamenta a Lei dos Crimes Ambientais.
Se
a apreensão não se fizer desde logo, procede-se, na forma do artigo 240 e seguintes
do Código de Processo Penal, à busca domiciliar ou pessoal, para apreender
armas, munições e instrumentos utilizados na prática do crime ou destinados
a fim delituoso; descobrir objetos necessários à prova; colher elementos
de convicção etc.
As
provas na apuração dos ilícitos previstos na legislação ambiental, em
geral, obedecem às regras do Código de Processo Penal (artigos 155 a 250).
A
ação penal é de titularidade do Ministério Público, havendo também a
possibilidade de ação penal privada subsidiária, e iniciar-se-á com a denúncia
naquela ou queixa nesta, podendo ser recebida ou não pelo juiz.
Havendo
o recebimento da ação penal, ocorrerá o interrogatório, que tem a
possibilidade de apresentação de defesa prévia, seguindo-se com a oitiva das
testemunhas de acusação e de defesa.
No
caso de crimes com pena de reclusão, após a audiência de oitiva das
testemunhas, haverá uma fase de diligências, seguindo-se com a apresentação
de alegações finais pelas partes, e finalmente a prolação de sentença.
Tratando-se
de crimes com pena de detenção, o procedimento será o sumário, e desse modo,
com o encerramento da instrução probatória, as partes deverão sustentar suas
alegações em debates orais.
E finalmente nos casos em que os crimes cuja pena seja inferior a um ano, o procedimento a ser adotado é o presente na Lei n.º 9.009/95, com a possibilidade da transação penal, que consiste no pagamento de multa ou cumprimento de prestação alternativa, evitando-se assim o processo penal. Ressalte-se que caso não haja acordo, a ação será proposta e prosseguirá no Juizado Especial Criminal.
- Tutela Administrativa
Muitas providências podem ser buscadas junto a órgãos administrativos, já
que determinados organismos públicos possuem competências específicas a
respeito da tutela dos animais, podendo assim adotar providências que
solucionem situações consideradas lesivas aos direitos dos animais.
Esses órgãos são o IBAMA, órgão autárquico específico para a administração
ambiental e vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, Secretarias do Meio
Ambiente e outros serviços descentralizados como a Polícia Ambiental.
Deve-se
atentar ainda ao disposto na Lei n.º 9.605, no que concerne às sanções
administrativas por danos causados ao meio ambiente.
A
infração ambiental é conceituada como toda ação ou omissão que viole
regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio
ambiente.
O
Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) ou os agentes da Capitanias dos
Portos do Ministério da Marinha são competentes para lavrar auto de infração
administrativa e instaurar o respectivo processo administrativo. As sanções
para as infrações administrativas estão previstas nos arts. 11 a 23 do
Decreto 3.179/99 :
- advertência;
- multa simples;
- multa diária;
- apreensão
dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos,
equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
- suspensão total ou parcial das atividades;
- restritiva de direitos;
- reparação dos danos causados etc.
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Texto:
Renata de Freitas Martins
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