UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Definição e importância
A definição
de unidades de conservação e sua natureza jurídica
têm gerado divergências entre os estudiosos.
A União
Internacional para Conservação de Natureza e seus Recursos-
IUCN define Unidades de Conservação como “áreas definidas
pelo Poder Público, visando a proteção e a preservação
de ecossistemas no seu estado natural e primitivo, onde os recursos naturais
são passíveis de um uso indireto sem consumo”.
Segundo
a Lei 9.985, de 18 de junho de 2.000 que institui o Sistema Nacional de
Unidades de Conservação da Natureza, as unidade de conservação
é: "espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo
as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes,
legalmente instituído pelo Poder Público com objetivos de
conservação e limites definidos, sob regime especial de administração
ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção" (art.
2º, I).
Pode-se
dizer ainda que as Unidades de Conservação encontram-se dentro
da definição de “espaços territoriais e seus componentes
a serem especialmente protegidos” do art. 225, § 1º, III da Constituição
Federal.
Objetivos do SNUC -Sistema Nacional de Unidades de Conservação
da Natureza (art.4º):
- contribuir para
a manutenção da diversidade biológica e dos recursos
genéticos no território nacional e nas águas jurisdicionais;
- proteger as espécies
ameaçados de extinção no âmbito regional e nacional;
- contribuir para a preservação
e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais;
- promover o desenvolvimento
sustentável a partir dos recursos naturais;
- promover a utilização
dos princípios e práticas de conservação da
natureza no processo de desenvolvimento;
- proteger paisagens naturais
e pouco alteradas de notável beleza cênica;
- proteger as características
relevantes de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica,
arqueológica, paleontológica e cultural;
- proteger e recuperar recursos
hídricos;
- recuperar ou restaurar
ecossistemas degradados;
- proporcionar meios e incentivos
para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento
ambiental;
- valorizar econômica
e socialmente a diversidade biológica;
- favorecer condições
e promover a educação e interpretação ambiental,
a recreação em contrato com a natureza e o turismo ecológico;
- proteger os recursos naturais
necessários à subsistência de populações
tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura
e promovendo-as social e economicamente.
Mas para
se atingir estes objetivos é necessário um plano de manejo
adequado.
Diretrizes
do SNUC-Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza
(art. 5º, Lei 9.985/00):
- assegurem que no conjunto
das unidades de conservação estejam representadas amostras,
significativas e ecologicamente viáveis das diferentes populações,
habitais e ecossistemas do território nacional e das águas
Jurisdicionais, salvaguardando o patrimônio biológico existente;
- assegurem os mecanismos
e procedimentos necessários ao envolvimento da sociedade no estabelecimento
e na revisão da política nacionais de unidades de conservação;
- assegurem a participação
efetiva das populações locais na criação, implantação
e gestão das unidades de conservação;
- busquem o apoio e a cooperação
de organizações não-governamentais, de organizações
privadas e pessoas físicas para o desenvolvimento de estudos, pesquisas
científicas, práticas de educação ambiental,
atividades de lazer e turismo, ecológico, monitoramento e manutenção
e outras atividades de gestão das unidades de conservação;
- incentivem as populações
locais e as organizações privadas a estabelecerem e administrarem
unidades de conservação dentro do sistema nacional;
- assegurem, nos casos possíveis,
a sustentabilidade econômica de conservação;
- permitam o uso das unidades
de conservação para a conservação in situ de
populações das variantes genética selvagens dos animais
e plantas domesticados e recursos genéticos silvestres;
- assegurem que o processo
de criação e a gestão das unidades de conservação
sejam feitos de forma integrada com as políticas de administração
das terras e águas circundantes, considerando as condições
e necessidades sociais e econômicas locais;
- considere as condições
e necessidades das populações locais no desenvolvimento e
adaptação de métodos e técnicas de uso sustentável
dos recursos naturais;
- garantam as populações
tradicionais cuja subsistência dependa da utilização
de recursos naturais existentes no interior das unidades de conservação
meios de subsistência alternativo ou a ajusta indenização
pelos recursos perdidos;
- garantam uma alocação
adequada dos recursos financeiros necessários para que, uma vez
criadas, as unidades de conservação possam ser geridas de
forma eficaz e atender aos seus objetivos;
- busquem conferir unidades
de conservação nos casos possíveis, e respeitadas
as conveniências da administração, autonomia administrativa
e financeira, e;
- busquem proteger grandes
áreas por meio de um conjunto integrado de unidades de conservação
de diferentes categorias, próximas ou contíguas e suas respectivas
zonas de amortecimento e corredores ecológicos, integrando as diferentes
atividades de preservação da natureza, uso sustentável
dos recursos naturais e restauração dos ecossistemas;
É
interessante lembrar que no Brasil apenas 4% de áreas protegidas
por algum tipo de unidade de conservação, o que é
muito pouco. A Costa Rica por exemplo tem cerca de 20% de seu território
protegido.
Portanto,
as Unidades de Conservação são importantíssimas
para o desenvolvimento da política de conservação
da vida selvagem. Além da sua importância para a preservação
da vida selvagem em si, são enormes depositárias de recursos
genéticos e farmacológicos que poderão vir a ser úteis
à humanidade.
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Texto:
Antonio Silveira Ribeiro dos Santos
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