Meio Ambiente Urbano
Urbanismo e proteção ambiental
Com a explosão demográfica e o crescente fluxo da população
rural aos centros habitacionais os problemas de urbanização
aumentaram consideravelmente, chegando a beira do caos com insuficiência
de saneamento básico, de assistência médico-hospitalar
e de habitação, entre outros. A problemática ambiental
nas médias e grandes cidades tem sido um tormento aos administradores
públicos, pois as suas soluções concretas implicam
em atuações em áreas que extrapolam as providências
urgentes de construção de habitação ou saneamento
de determinada área, porque se alicerçam também em
fatores socioeconômicos e culturais de caráter nacionais.
Muitas vezes as providências tomadas são meramente paliativas
e de pouquíssima duração.
Por representar a menor divisão administrativa do nosso sistema
legal e conseqüentemente propiciar o conhecimento direto dos seus problemas
globais a população e dos administradores, cabe ao município
tomar as primeiras providências no sentido de criar e direcionar
seu ordenamento urbanístico, o que aliás está presente
nos incisos X e XI do art.29 da Constituição Federal que
atribuem a ele a elaboração de sua lei orgânica que
deve promulgar a cooperação das associações
representativas no planejamento municipal e a iniciativa popular de projetos
de lei de interesse dos bairros através de manifestação
de certo número do eleitorado. Portanto, dentre as três pessoas
jurídicas de direito público: União Estado e
Município, este último é que tem mais condições
técnicas de legislar e resolver os problemas de urbanização
de seu território, prevalecendo o municipalismo, em se tratando
deste tema, com total autonomia dos municípios na matéria.
Além da atuação urbanística peculiar como direcionar
a planta diretora e o poder de polícia nas áreas de construções,
de pesos e medidas, de preservação dos logradouros públicos,
da poluição das águas e atmosfera etc, pode
e deve o município fiscalizar os loteamentos e desmembramentos regulados
pela Lei 6766/79, a Lei do Parcelamento do solo urbano. O parcelamento
do solo pode ser feito de duas maneiras: por loteamento ou por desmembramento.
Naquele há modificação da estrutura física
do terreno com a criação ou modificação de
vias públicas e neste subdivisão de gleba em lotes sem modificação
das vias públicas ( art.2o. da Lei 6.766/89 ).
Porém, o parcelamento de terrenos urbanos não é
permitido em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações;
em terrenos aterrados com material nocivo à saúde pública;
terrenos tenham declividade igual ou superior a 30%, salvo exceções
específicas; em que as condições geológicas
não aconselham a edificação; ou ainda em áreas
de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição
impeça condições sanitárias suportáveis,
enquanto não forem corrigidas (art.30, e incisos da citada lei).
Há ainda a necessidade de uma fiscalização efetiva
do município, ressaltando-se a fiscalização do Estado
na proteção do meio ambiente em áreas localizadas
em região de proteção aos mananciais ou patrimônio
cultural, histórico, paisagístico e arqueológico (
art.13, I da Lei 6766/79).
Portanto, a proteção do meio ambiente a cargo do Poder Público
e principalmente do município encontra-se também na legislação
específica de parcelamento do solo, além da disposição
de art.225 da Constituição Federal. Assim, podemos concluir
que os projetos e atuações urbanísticas devem observar
a preservação do meio ambiente, protegendo-o contra uma ocupação
desordenada, em prol de uma melhora da qualidade de vida não só
ao homem como para toda a fauna e flora existente nas cidades e seus arredores.
Sem essa proteção a degradação fatalmente aumentará
trazendo grandes prejuízos ambientais, e muitos deles irreversíveis,
o que redundará na impossibilidade de se viver com o mínimo
de dignidade, observando que esta, como um dos direitos fundamentais do
homem, é protegida pela Constituição Federal como
por exemplo o art.1.,III, que coloca a dignidade da pessoa humana
como fundamento da República, art.3, III que põe como objetivos
fundamentais, entre outros, a erradicação da pobreza e da
marginalização a fim de reduzir a desigualdade social e regional;
e art.193 que dá como base da ordem social o bem estar e a justiça
social.
Dessa forma, vemos que as questões urbanísticas têm
enormes repercussões sociais e estão ligadas também
diretamente a preservação do meio ambiente, uma vez que a
boa qualidade de vida desejada ao ser humano tem reflexos positivos de
preservação para a natureza como um todo, e conseqüentemente
todos os interessados na qualidade do meio ambiente devem colaborar nos
estudos urbanísticos.
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Texto:
Antonio Silveira Ribeiro dos Santos
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