Meio Ambiente Urbano
Estatuto da Cidade
Lei n.º 10.257, de 10 de julho de 2001
Introdução
Temos visto na mídia em geral muitas matérias relatando a
entrada em vigor da, conhecida como Estatuto da Cidade, mas pouco tem-se
esclarecido a que veio, quais suas características e novidades principais,
aspectos jurídicos e ambientais. Assim, resolvemos analisar, ainda
que rapidamente, os referidos aspectos importantes da citada lei; pois
vejamos.
Em nossa Constituição Federal está prevista a implantação
de política de desenvolvimento urbano a cargo do Poder Público
Municipal (arts. 182 e 183), mas a sua execução carecia de
uma lei mais específica e com diretrizes abrangentes e pertinentes
à questão.
As políticas de desenvolvimento urbano normalmente limitam-se em
um plano diretor, que não existe em todos os municípios,
e algumas diretrizes esparsas sobre regulamentos do uso do solo, saneamento
etc. Agora, com o surgimento do Estatuto da Cidade, a política de
desenvolvimento urbano dos municípios tem uma legislação
que disciplina a sua execução, trazendo inúmeras e
modernas novidades, o que é muito salutar.
Número
de artigos: 58
O Estatuto da Cidade (Lei n.º 10.257, de 10 de julho de 2001) é
composto de 58 artigos
Finalidades principais:
Regular o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança
e do bem estar dos cidadãos, procurando, ainda, do equilíbrio
ambiental (art.1º, parágrafo único).
Diretrizes (art.2º):
Para a consecução da política urbana estabelece em
seu art. 2º várias diretrizes:
I - garantia do
direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à
terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura
urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho
e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
II - gestão
democrática por meio da participação da população
e de associações representativas dos vários segmentos
da comunidade na formulação, execução e acompanhamento
de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
III - cooperação
entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade
no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;
IV - planejamento
do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial
da população e das atividades econômicas do Município
e do território sob sua área de influência, de modo
a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e
seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
V - oferta de equipamentos
urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos
adequados aos interesses e necessidades da população e às
características locais;
VI - ordenação
e controle do uso do solo, de forma a evitar:
a) a utilização
inadequada dos imóveis urbanos;
b) a proximidade
de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) o parcelamento
do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados
em relação à infra-estrutura urbana;
d) a instalação
de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos
geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;
e) a retenção
especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização
ou não utilização;
f) a deterioração
das áreas urbanizadas;
g) a poluição
e a degradação ambiental;
VII - integração
e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista
o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território
sob sua área de influência;
VIII - adoção
de padrões de produção e consumo de bens e serviços
e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade
ambiental, social e econômica do Município e do território
sob sua área de influência;
IX - justa distribuição
dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
X - adequação
dos instrumentos de política econômica, tributária
e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento
urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral
e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;
XI - recuperação
dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização
de imóveis urbanos;
XII - proteção,
preservação e recuperação do meio ambiente
natural e construído, do patrimônio cultural, histórico,
artístico, paisagístico e arqueológico;
XIII - audiência
do Poder Público municipal e da população interessada
nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades
com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído,
o conforto ou a segurança da população;
XIV - regularização
fundiária e urbanização de áreas ocupadas por
população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas
especiais de urbanização, uso e ocupação do
solo e edificação, consideradas a situação
socioeconômica da população e as normas ambientais;
XV - simplificação
da legislação de parcelamento, uso e ocupação
do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução
dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais;
XVI - isonomia
de condições para os agentes públicos e privados na
promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo
de urbanização, atendido o interesse social.
Instrumentos
da política urbana (art. 4º):
O Estatuto da Cidade traz a relação de instrumentos da política
urbana:
I - planos nacionais,
regionais e estaduais de ordenação do território e
de desenvolvimento econômico e social;
II - planejamento
das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e
microrregiões;
III - planejamento
municipal, em especial:
a) plano diretor;
b) disciplina do
parcelamento, do uso e da ocupação do solo;
c) zoneamento ambiental;
d) plano plurianual;
e) diretrizes orçamentárias
e orçamento anual;
f) gestão
orçamentária participativa;
g) planos, programas
e projetos setoriais;
h) planos de desenvolvimento
econômico e social;
IV - institutos
tributários e financeiros:
a) imposto sobre
a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;
b) contribuição
de melhoria;
c) incentivos e
benefícios fiscais e financeiros;
V - institutos
jurídicos e políticos:
a) desapropriação;
b) servidão
administrativa;
c) limitações
administrativas;
d) tombamento de
imóveis ou de mobiliário urbano;
e) instituição
de unidades de conservação;
f) instituição
de zonas especiais de interesse social;
g) concessão
de direito real de uso;
h) concessão
de uso especial para fins de moradia;
i) parcelamento,
edificação ou utilização compulsórios;
j) usucapião
especial de imóvel urbano;
l) direito de superfície;
m) direito de preempção;
n) outorga onerosa
do direito de construir e de alteração de uso;
o) transferência
do direito de construir;
p) operações
urbanas consorciadas;
q) regularização
fundiária;
r) assistência
técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos
sociais menos favorecidos;
s) referendo popular
e plebiscito;
VI - estudo prévio
de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança
(EIV).
§ 1º
Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legislação
que lhes é própria, observado o disposto nesta Lei.
§ 2º
Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos
por órgãos ou entidades da Administração Pública
com atuação específica nessa área, a concessão
de direito real de uso de imóveis públicos poderá
ser contratada coletivamente.
§ 3º
Os instrumentos previstos neste artigo que demandam dispêndio de
recursos por parte do Poder Público municipal devem ser objeto de
controle social, garantida a participação de comunidades,
movimentos e entidades da sociedade civil.
IPTU progressivo
(art.7º):
A citada lei prevê o IPTU progressivo o que gerará muita controvérsia
nos meios jurídicos e o usucapião especial de imóvel
urbano.
Usucapião
especial e a usucapião especial coletiva (art. 9º- 14):
Disciplina inclusive a usucapião especial coletiva de imóvel
urbano a qual deverá ser declarada pelo juiz, cuja sentença
servirá de título de registro no Registro de Imóvel,
tentando assim atender ao anseio da população carente de
moradia que se vê obrigada a apossar-se de áreas e utilizar
o direito de posse, aliás este já previsto no Brasil (art.
485 à 523 do Código Civil).
Direito de superfície(art.
21-24):
Outra interessante novidade é o direito de superfície possibilitando
ao proprietário urbano ceder o direito de superfície de seu
terreno, mediante escritura pública registrada.
Salutar figura jurídica que vem legalizar fatos já corriqueiros,
principalmente na população mais pobre da cidade.
Direito de preempção
(arts. 25 a 27)
Disciplinou ainda o direito de preempção, dando preferência
de aquisição de imóvel urbano ao Poder Público
para regularização fundiária, execução
de programas habitacionais, criação de espaços públicos
de lazer, áreas verdes e de interesse de conservação
e ambiental, entre outros.
Outorga onerosa
do direito de construir (art.28 a 31):
Rege ainda a outorga onerosa do direito de construir.
Operações
consorciadas (art. 32/33):
Operações consorciadas entre o Poder Público Municipal
e a sociedade Autoriza a transferência do direito de construir quando
o imóvel for considerado necessário para preservação
de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou
cultural, entre outros.
EIA, EIV(art.
36 a 38):
Obriga o estudo de impacto de vizinhança (EIV) em construções
ou empreendimentos.
Gestão
democrática (art. 39 a 45):
O Estatuto da Cidade disciplina o plano diretor e garante a gestão
democrática da cidade mediante vários instrumentos (art.
44 a 45). E em sua parte de disposições gerais traz importantes
artigos de cunho tributário, elencando também as ações
em que o Prefeito pode ser incurso em improbidade administrativa e, altera
vários dispositivos legais principalmente da Lei n.º 6.015/73,
de registro de Imóveis.
Conclusão
Portanto, vê-se que o Estatuto da Cidade é uma lei que traz
muitas novidades em termos de administração pública
urbana, bem como no campo jurídico. Também ressalta a preocupação
com o meio ambiente global, pois em muitos de seus artigos a questão
ambiental está presente
Assim, o citado diploma legal é de suma importância para os
administradores e munícipes, ante a sua abrangência e implicações
nos campos social, jurídico e ambiental, devendo ser divulgado o
máximo possível.
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Texto:
Antonio Silveira Ribeiro dos Santos
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