Meio Ambiente Urbano
Estética urbana: importância e proteção
Como sabemos nas cidades antigas da época
medieval, por exemplo, não havia preocupação dos administradores
com higienização e muito menos com embelezamento.
Eram elas verdadeiros amontoados de pessoas distribuídos em casas
construídas sem a menor preocupação estética.
Com o crescimento do humanismo, principalmente, as cidades começaram
a ser observadas como conjunto de habitações importantes
também em relação a qualidade de vida de seus habitantes.
Somente
no final do século passado é que a ciência do urbanismo
começou realmente a tomar forma como disciplina científica,
notadamente nos Estados Unidos e na Europa, surgindo a preocupação
dos estudiosos com os problemas urbanísticos. Cresce dessa forma
a percepção da necessidade de se repensar e reformular as
cidades. Surgem os conceitos de espaços urbanos, assim como aparecem
as primeiras medidas de gestão urbana, inicialmente estimuladas
pelo combate as epidemias com construções de redes de esgotos.
Assim, com o crescimento do urbanismo como ciência surgiram as primeiras
regras de ordenação urbano, as quais passaram a impor
novas condutas aos cidadãos, controlando seu modo de vida. As cidades
deixaram de ser um aglomerado disforme de pessoas e passaram a ser conjuntos
de edificações relativamente planejadas e orientadas pela
necessidade funcional.
No desenvolvimento urbano brasileiro destacou-se inicialmente o trabalho
do reconhecido urbanista francês D. A. Agache, o qual elaborou muitos
planos para nossas cidades como Rio de Janeiro, Santos e Curitiba. O revolucionário
“Plano Agache” apresentava três aspectos principais para solucionar
os problemas das cidades: o saneamento; o descongestionamento do tráfego
urbano e a disposição de órgãos públicos.
Propunha também a criação de áreas verdes e
arborização (Cláudio L. Menezes, Desenvolvimento Urbano
e Meio Ambiente. Ed.Papirus,1996), o que mostrava já uma certa preocupação
com o embelezamento.
Em São Paulo, a Cia. City trouxe nas primeiras décadas deste
século grandes novidades urbanísticas, integrando com harmonia
áreas verdes a ruas com traçados sinuosos, através
de projetos do célebre arquiteto e urbanista inglês Georges
S. Dodd implantados em bairros como Pacaembu, Alto da Lapa etc,.
Dessa forma, com o desenvolvimento do urbanismo a estética urbana
passou a ser valorizada, notadamente nas cidades mais civilizadas, tornando-se
um dos objetivos do urbanismo moderno.
A valoração das características estéticas e
paisagísticas das cidades levou a considera-las como aspectos que
devem ser protegidos, por se constituir patrimônio cultural (conjunto
urbano de valor paisagístico) como vemos em nossa Constituição
Federal (art.216, V).
Modernamente, não se admite que no traçado urbano seja esquecido
o fator paisagístico e estético, pois não se concebe
mais que uma cidade tenha finalidade apenas econômica ou de simples
habitação. É muito mais do que isso; deve ser um local
agradável de se viver e trabalhar, onde o cidadão encontra
saneamento, transporte e áreas suficientes de lazer, recreação,
esporte, cultura, por exemplo.
Neste novo conceito de cidade, a estética urbana é primordial
para o bem estar da população. Os aspectos de seu traçado
devem mostrar equilíbrio e harmonia, seus prédios devem formar
um conjunto arquitetônico condizente com a cultura de sua população
e seus logradouros públicos devem ser limpos e acessíveis
à todos, principalmente aos seus habitantes mais pobres. Os parques
e áreas verdes devem formar um conjunto natural que resguarde uma
beleza cênica a disposição de todos.
Aliás, como bem lembrado por José Afonso da Silva “o traçado
da cidade concorre para o equilíbrio psicológico de seus
habitantes, visitantes e transeuntes” (Direito Urbanístico Brasileiro,
Ed. Malheiros,2ª ed., 1997, p.276); com o que concordamos plenamente.
Dessa forma, a estética urbana representa elemento importantíssimo
de uma cidade e pela sua característica imaterial e por estar a
disposição de todos, podemos classifica-la como um bem difuso,
isto é de todos, que deve ser protegido tanto pelo poder público,
principalmente o municipal (art.30, I e IX, Const. Fed.) quanto pela coletividade
e se preciso até judicialmente através da ação
civil pública (Lei 7.347/85).
Além disso, como um dos elementos constitutivos do meio ambiente
artificial e cultural criado pelo homem, a estética urbana deve
ser equilibrada e protegida (art.225, Constituição Federal).
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Texto:
Antonio Silveira Ribeiro dos Santos
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