Direito Urbanístico
Estudos de Direito Urbanístico
Objetivos
principais do direito urbanístico:
- disciplinar o ordenamento
urbano;
- disciplinar o uso e ocupação
do solo urbano;
- criar e disciplinar áreas
de interesse especial;
- coordenar a ordenação
urbanística da atividade edilícia;
- coordenar a utilização
de instrumentos de intervenção urbanística.
Os
princípios do direito urbanístico são:
- Princípio do urbanismo
como função pública;
- Princípio da conformação
da propriedade urbana;
- Princípio da harmonia
das norma urbanísticas;
- Princípio da afetação;
- Princípio da justa
distribuição dos benefícios e ônus derivados
da atuação urbanística.
Dentre
as instituições do direito urbanístico ressaltam-se:
- planejamento urbanístico;
- parcelamento do solo urbano
urbano ou urbanizável;
- zoneamento do uso de solo;
- ocupação
do solo;
- reparcelamento
Propriedade
e solo urbanos
Tem-se
no art. 5º, incs. XXII e XXIII, da Constituição Federal
que é garantido o direito de propriedade, e que esta atenderá
a sua função social.
Assim,
as limitações administrativas impostas pelo Poder Público,
com seu poder de polícia, encontram escopo no artigo constitucional
supra-mencionado. Do mesmo modo as limitações da propriedade
urbana, que deverá albergar interesses privativos do seu titular
e interesses públicos e sociais.
Plano
diretor
O plano
diretor pode ser definido como o conjunto de normas que fixa as diretrizes
urbanísticas e de utilização do solo de determinada
cidade.
No plano
diretor são estabelecidos os objetivos, prazos, atividades, competências
para executar as suas normas, bem como há fixação
das diretrizes de desenvolvimento. Sua elaboração é
de competência do Executivo Municipal, por intermédio dos
órgãos de planejamento da Prefeitura, e são aprovados
por lei.
Etapas
da elaboração do plano diretor:
- Estudos preliminares;
- Diagnóstico;
- Plano de diretrizes;
- Instrumentação
do plano.
Função
do plano diretor:
- sistematizar o desenvolvimento
físico;
- sistematizar o desenvolvimento
econômico;
- sistematizar o desenvolvimento
social do território.
Objetivos
principais do plano diretor, como:
- promover a ordenação
dos espaços habitáveis;
- reurbanização
de bairros;
- alargamento de vias
públicas;
- construção
de vias expressas;
- ordenar os espaços
destinados às industrias;
- ordenar a construção
de casas populares;
- ordenar a distribuição
de redes de esgotos;
- o saneamento;
- retificação
um rios e urbanização de suas margens;
- o zoneamento;
- o arruamento;
- os loteamentos.
Segundo
o artigo 182 da Constituição Federal, a política de
desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal,
conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir
o bem-estar de seus habitantes.
Ainda
nesse mesmo artigo, em seu § 1º, temos que o plano diretor, que
será aprovado pela Câmara Municipal, e que é obrigatório
nas cidades com mais de 20 mil habitantes, é o instrumento básico
da política de desenvolvimento e de expansão urbana e a
propriedade urbana cumprirá sua função social quando
atender às exigências fundamentais de ordenação
da cidade expressas no plano diretor.
-
Solo criado
Como define José
Afonso da Silva (in Direito Urbanístico Brasileiro. 2ª ed.
rev. atual. 2ª tiragem. Malheiros. São Paulo: 1997), solo criado
são os solos edificáveis artificiais, suportados pelos solos
naturais dos lotes, abrigando seu conceito quatro mecanismos básicos:
1. coeficiente de aproveitamento único; 2. vinculação
a um sistema de zoneamento rigoroso; 3. transferência do direito
de construir; 4. proporcionalidade entre solos públicos e solos
privados.
Conforme ainda presente
na Carta de Embu (apud obra cit.), solo criado será toda edificação
acima do coeficiente único, quer envolva ocupação
de espaço aéreo, quer a de subsolo.
-
Tombamento
Definição:
O instituto do tombamento pode ser definido como o procedimento pelo qual
o Poder Público impõe ao proprietário particular ou
público de bem de valor comprovadamente de interesse cultural em
geral, restrições administrativas visando a sua preservação
e proteção.
Base
legal: Decreto-lei federal nº25 de 30.11.1937.
Finalidade:
sua
finalidade é conservar a coisa ou conjunto de coisas tidas como
de valor cultural, com a suas características originais.
Deve-se
lembrar que o proprietário não perde a sua propriedade, apenas
lhe é retirado o direito de transformá-las, demoli-las ou
desnaturá-las. Para repará-las, pintá-las ou restaurá-las
necessitará o proprietário de autorização do
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional
- IPHAN (art.17).
Patrimônio
cultural e tombamento
As conseqüentes
ações e manifestações da educação
e da cultura podem se expressar em bens de natureza material e imaterial,
tomados individualmente ou em conjunto, que portam referências à
identidade, ação ou memória dos grupos que formam
a sociedade constituem o patrimônio cultural brasileiro (art. 216,
Constituição Federal).
Incluem-se
entre estes bens: as formas de expressão; os modos de criar, fazer
e viver; as criações científicas, artísticas
e tecnológicas; as obras, objetos, documentos, edificações
e demais espaços destinados às manifestações
artístico-culturais; os conjuntos urbanos e sítios de valor
histórico, paisagístico, artístico, arqueológico,
paleontológico, ecológico e científico (incisos I,II,III,IV
e V, do referido artigo).
Nos termos
do art. 32 da Constituição Federal, os Municípios
juntamente com a União, Estados e o Distrito Federal têm competência
comum para, entre outras, proteger os documentos, as obras e outros bens
de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos,
as paisagens naturais notáveis os sítios arqueológicos
(III).
Cabe
também aos municípios legislar sobre assuntos de seu interesse
local e promover a proteção do patrimônio histórico-cultural
local, observada a ação fiscalizadora federal e estadual
(art.30, I e IX, Const. Federal); porém, por ter o patrimônio
cultural brasileiro esta amplitude e extensão a sua promoção
e proteção tornam-se difíceis, daí porque não
deve ficar apenas nas iniciativas do Poder Público.
Para
protegê-lo a legislação prevê várias formas
ou procedimentos, entre eles o tombamento. Aliás, esta é
uma das formas mais utilizadas na proteção de conjuntos urbanos,
vide Paraty, Ouro Preto o centro de Salvador etc.
Deve-se
observar que a decisão administrativa de tombamento poderá
ser objeto de discussão na esfera do Judiciário, pois não
se pode excluir da apreciação do Poder Judiciário
nenhuma lesão ou ameaça a direito (art.5º, XXV, Const.
Federal), o que propicia a discussão com a sociedade do processo
de tombamento. Os munícipes e os municípios podem ainda proteger
juridicamente o patrimônio cultural através da ação
civil pública prevista na Lei 7.347/85, que rege as ações
de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados, entre outros
aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico, ou ainda obrigar ao Poder Público
preservar um bem patrimonial como um conjunto urbano que preencha os requisitos
legais, independentemente dele estar tombado ou não.
Função
ambiental da propriedade
O proprietário
tem o direito de usar e dispor de seus bens e de reavê-los do poder
de quem quer que injustamente os possua (art.524, Cód.Civil); o
que a princípio leva a crer que há um direito absoluto de
utilização, mas não é assim.
Sabemos
que o direito não é absoluto, pois quando o seu exercício
passa a incomodar terceiros esbarra no direito alheio, ante o seu caráter
bilateral, não fugindo a regra o direito de propriedade, pois o
uso normal da propriedade implica em não extrapolar os seus limites,
havendo hodiernamente restrições a sua utilização,
as quais podemos dividir principalmente em administrativas, cíveis
e ambientais.
No âmbito
administrativo as restrições são aquelas impostas
pelo Poder Público no exercício de seu poder de polícia,
o qual pode ser muito amplo, observando que Hely Lopes Meirelles, cita
entre outros poderes a : policia sanitária, polícia das construções,
polícia das águas, polícia da atmosfera, polícia
das plantas e animais nocivos, polícias dos logradores públicos,
polícia de costumes, polícia de pesos e medidas e polícia
das atividades urbanas em geral (Direito Municipal Brasileiro, ed.Rev.dos
Tribunais, 4ªed.). Portanto, a propriedade deve obedecer inúmeras
normas e posturas administrativas para garantia do bem estar público.
Na esfera
cível, propriamente dita, encontramos os limites impostos pela função
social da propriedade (art.5º, XXIII da Constituição
Federal), sendo certo que esta função não traz
uma limitação concreta, mas representa uma utilidade da propriedade,
que cada vez mais tem que ser util, mormente pelo fato do crescimento da
pobreza devido ao mal gerenciamento administrativo que ocorre há
décadas, gerando contingentes de desabrigados e, conseqüentemente,
grandes movimentos populares com objetivos de assentamentos, forçando
assim a mudança da compreensão da amplitude do conceito de
propriedade.
Ainda
temos no âmbito civil as restrições referentes a vizinhança,
nos termos do art.554 do Código Civil, que dá ao proprietário
o direito de impedir o mal uso da propriedade vizinha que venha prejudicar
a segurança, o sossego e a saúde, podendo exigir a demolição
ou reparação mediante ação cominatória
ou indenizatória (art.555) . Já o art.572 limita o direito
do proprietário de construir em vista do direito dos vizinhos e
dos regulamentos administrativos, podendo ser embargada a obra (art.573),
lembrando que a definição de vizinhança é mais
ampla do que parece, considerado-se vizinho todo aquele que venha a sofrer
danos pelos atos de abuso do proprietário, não abrangendo
apenas prédios confinantes, pois atos de poluição
sonora ou atmosférica, por exemplo, podem atingir grandes distâncias.
Em relação
a questão ambiental, que mais nos interessa aqui, o direito de propriedade
sofre restrições em virtude das instituições,
por exemplo, de áreas de preservação como dos Parques
Nacionais e Estações Ecológicas, do disposto no art.1ºdo
Cód.Florestal (Lei 4771, 15/09/65) e da constituição
da Reserva Legal obrigatória nos imóveis urbanos (arts.16
e 44 Cód. Florestal); restrições estas que impõem
limitações ao exercício do direito de propriedade
em vista da preservação das florestas, as quais são
consideradas bens de interesse comum a todos.
Além
disso, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
sendo portanto reconhecido o direito a se ter um meio ambiente sadio (art.225
da Const.Federal), que não pode ser prejudicado por atos poluentes
ou abusivos de proprietários irresponsáveis.
Assim,
conclui-se que atualmente o direito de propriedade não é
absoluto, devendo o proprietário utiliza-lo de forma a atender os
fins sociais, não prejudicando terceiros, bem como não produzindo
nenhuma ação poluidora que afete o seu vizinho ou a coletividade,
obedecendo ainda as restrições e imposições
de caráter ambiental, uma vez que o direito a um ambiente sadio
é previsto constitucionalmente, redundando aí uma clara necessidade
da propriedade observar também a sua função ambiental.
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Texto:
Antônio Silveira Ribeiro dos Santos
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